A
Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro, estabeleceu o regime geral de proteção de denunciantes de infrações de violações do direito da União, transpondo para a ordem jurídica nacional a
Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019.
A AT passou a dispor de um
canal de denúncia externa, através do qual os
denunciantes podem comunicar
infrações lesivas do direito da União:
- das quais tiveram conhecimento no contexto da sua atividade profissional e
- relacionadas exclusivamente com
aquelas matérias.
Este canal, dedicado exclusivamente à apresentação e ao tratamento de denúncias,
garante a exaustividade, a integridade, a confidencialidade e a conservação das mesmas, sendo o acesso ao mesmo
restrito a funcionários autorizados e com formação específica.
Os denunciantes que, de “boa-fé", reportem as infrações previstas no presente regime, têm asseguradas garantias de proteção relativamente a retaliações, como sejam a demissão, a suspensão, a intimidação ou outro tipo de medidas penalizadoras, bem como medidas de apoio.
Este canal destina-se APENAS à participação de denúncias de infrações fiscais e/ou aduaneiras que se enquadrem na
Lei nº 93/2021, de 20/12.
Quem é considerado denunciante?
A pessoa que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, nomeadamente:
- Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
- Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
- Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
- Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
A denúncia pode ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída..
Infrações abrangidas
- Ato ou omissão praticado, de forma dolosa ou negligente e que possa constituir crime ou contraordenação (n.º 1 do artigo 2.º da
Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro), nos seguintes domínios:
- Contratação pública;
- Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
- Atos ou omissões contrárias:
- A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da
Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro;
- Atos de corrupção e infrações conexas, conforme definição do art.º 3.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Medidas de proteção do denunciante
Para que o denunciante beneficie da proteção conferida legalmente, é necessário que a denúncia seja realizada de boa-fé, isto é, exista fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras, no momento da denúncia.
As medidas de proteção compreendem, entre outras:
- O direito à confidencialidade e anonimato da sua identidade, bem como das informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzi-la;
- O direito a proteção jurídica nos termos gerais;
- A proibição de atos de retaliação;
- O direito a beneficiar de medidas de proteção de testemunhas em processo penal.
A proteção conferida pelo regime é extensível a terceiros que auxiliem ou estejam ligados ao denunciante.
Condições em que o denunciante não incorre em responsabilidade
O denunciante não incorre em responsabilidade por violação de deveres de confidencialidade ou outros desde que:
- Atue nos termos da lei, caso em que a denúncia não constituirá fundamento para responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.
- O acesso ou a obtenção da informação que consta da denúncia tenha sido legítimo, isto é, não constitua crime.
- Não prejudique o dever de confidencialidade da identidade das pessoas visadas ou que a ela sejam associadas e, em especial, a presunção da inocência e as garantias de defesa que a lei lhes reconhece.
A proteção do denunciante não afasta os direitos ou garantias processuais, reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas visadas na denúncia..
Garantias de confidencialidade e tratamento de dados pessoais
Este regime
garante a confidencialidade da identidade do denunciante e das informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade. Se a denúncia contiver informações sujeitas a
segredo comercial, estas são tratadas apenas para efeito de dar seguimento à denúncia, estando sujeitas a sigilo quem delas tiver conhecimento.
A identidade do denunciante só será divulgada por força de obrigação legal ou de decisão judicial, sendo precedida de comunicação ao próprio, com os respetivos fundamentos, exceto se este procedimento comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.
A obrigação de confidencialidade estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias.
O
tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, e na
Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto..
Como obter aconselhamento confidencial antes de efetuar uma denúncia?
O acesso às denúncias é restrito a funcionários autorizados, com formação específica para:
- prestar aconselhamento sobre os procedimentos de denúncia,
- receber e dar seguimento às denúncias,
- prestar aos denunciantes as informações permitidas por lei.
Esclareça as suas dúvidas ou solicite aconselhamento antes de efetuar uma denúncia, de forma confidencial, através do email canaldenunciaexterna@at.gov.pt..
Apresentar uma denúncia
As denúncias podem ser submetidas, com identificação do denunciante ou anonimamente, pelas seguintes vias:
- Do
preenchimento de formulário que pode ser acedido na plataforma
+transparente disponível a partir desta página;
- De
mensagem de voz gravada (até 5 minutos), disponível na plataforma
+transparente;
- De
reunião presencial, com funcionário nomeado para o tratamento destas denúncias, a solicitar através do email
canaldenunciaexterna@at.gov.pt.
Elementos que devem constar da denúncia
A denúncia deve conter os seguintes elementos:
- Uma descrição rigorosa e pormenorizada das infrações de que obteve conhecimento no contexto da sua profissão, identificando as pessoas envolvidas, datas em que ocorreram e montantes em causa,
- A identificação de pessoas que possam confirmar ou trazer novas informações sobre os factos denunciados, e
- Provas factuais (documentais ou de outra natureza) que tenha em seu poder ou que estejam em poder de terceiros..
Procedimentos e prazos da denúncia
1.
Receção de denúncia
O denunciante é notificado,
no prazo de 7 dias, a confirmar a receção da denúncia.
O denunciante ao efetuar a denúncia através da plataforma +transparente, receberá automaticamente a mensagem de confirmação do respetivo registo.
Sempre que houver uma alteração do estado da denúncia, o denunciante receberá notificações automáticas, tendo em consideração os prazos legais definidos.
2.
Procedimento em caso de arquivamento
As denúncias são
arquivadas, mediante decisão fundamentada, a notificar ao denunciante,
quando:
- Reportem infrações de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
- Sejam repetidas e não contenham novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um tratamento diferente do que foi dado à primeira denúncia; ou
- Sejam anónimas e delas não se retirem indícios de infração.
3.
Analise de denúncia
Caso a denúncia tenha seguimento, serão verificadas as alegações aí contidas, incluindo:
- A realização de diligências de averiguação da veracidade dos factos alegados, com a eventual abertura de procedimento compatível com a natureza da infração, nos casos em que não seja manifesta a falta de fundamento da denúncia;
- O reencaminhamento da denúncia à autoridade competente, caso contenha factos da competência, total ou parcial, de outra autoridade.
A AT pode solicitar que o denunciante complete ou clarifique as informações, fornecendo toda a documentação adicional necessária para sustentar os factos e a infração indiciada, inclusivamente em situações de anonimato.
4.
Comunicação ao denunciante de medidas previstas ou adotadas
No prazo máximo de três meses a contar da data da sua receção, serão comunicadas ao denunciante as medidas previstas ou adotadas no tratamento da denúncia, bem como a respetiva fundamentação, sendo que o prazo que pode ser alargado para seis meses, em casos de especial complexidade.
Não obstante,
poderá o denunciante requerer, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de quinze dias após a respetiva conclusão..
EFETUAR UMA DENÚNCIA
Este canal apenas deve ser utilizado para comunicar eventuais infrações:
- Previstas no âmbito do
Regime de Proteção dos Denunciantes, regulado pela
Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro,
- Que sejam do
seu conhecimento no contexto da sua atividade profissional e
- Se
a AT é a autoridade competente nas matérias em causa na denúncia.
Neste caso, pode
prosseguir para o formulário
aqui.
Siga o estado da denúncia através da plataforma
+transparente, no separador "Acompanhar o estado de uma Denúncia".
Este canal destina-se APENAS à participação de denúncias de infrações fiscais e/ou aduaneiras que se enquadrem na
Lei nº 93/2021, de 20/12.