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Registo Contribuinte > Atividade > Adesão aos Grupos de Iva

 
 

O Regime de grupos de IVA (RGIVA) aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir de 1 de julho de 2026. Consequentemente, os pedidos de adesão ao regime apenas podem ser submetidos a partir dessa data.

Até que as declarações de início e alterações de atividade estejam disponíveis no Portal das Finanças, a opção pelo Regime de grupos de IVA (RGIVA) deve ser efetuada através de um pedido no e-Balcão, no percurso:
 
Registo Contribuinte > Atividade > Adesão aos Grupos de IVA
O pedido deve ser apresentado pela entidade dominante do grupo, através do Contabilista Certificado, e incluir: Declaração de início ou de Alterações  de atividade, assinada pelo Contabilista Certificado e pelo representante legal da entidade, contendo no quadro 40 a seguinte menção:
"Adesão ao regime de grupos de IVA – Ficheiro Excel anexo com a constituição do grupo. Declaro que estão reunidas todas as condições legais para aplicação do regime de grupos de IVA, nos termos da Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro."
 
Ficheiro Excel normalizado, descarregado no Portal das Finanças através da pesquisa por "atividade" e da opção: Submeter Declarações > Alteração de Atividade > Grupos de IVA. O ficheiro deve ser guardado utilizando o seguinte formato: NIF da entidade dominante_Data (AAAAMMDD)_v1

Os pedidos que não sejam acompanhados dos elementos obrigatórios, referidos no Oficio Circulado nº 90087/2026, consideram-se insuficientemente instruídos,  sendo o requerente convidado a suprir as deficiências existentes. A opção pelo RGIVA apenas se considera validamente exercida na data em que o pedido se encontre integralmente completo e devidamente instruído.

Em caso de correção ou substituição, deve ser submetido um novo ficheiro com a informação atualizada, utilizando o mesmo formato de identificação e um número de versão sequencialmente superior (v2, v3, v4, etc.).
 
Cada nova submissão relativa ao mesmo Grupo de IVA, mesmo que efetuada na mesma data, deve ter obrigatoriamente uma nova versão. A nova versão deve conter a totalidade da informação do Grupo de IVA, não sendo aceites ficheiros parciais. Cada submissão substitui integralmente a versão anteriormente apresentada.

Considera-se como data de exercício da opção a data da submissão do pedido através do e-Balcão, desde que o pedido esteja devidamente instruído e validado com todos os elementos exigidos.
 
Caso o pedido seja considerado insuficientemente instruído, apenas se considera validamente exercida a opção, na data em que o pedido seja integralmente satisfeito.

Este procedimento excecional mantém-se em vigor até à disponibilização da declaração de inicio e de alterações de atividade de adesão no Portal das Finanças.

Caso alguma das sociedades dominadas não esteja enquadrada no regime normal de IVA com periodicidade mensal, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede oficiosamente à alteração da respetiva periodicidade para mensal.
 
Esta alteração produz efeitos a partir do período de tributação em que seja exercida a opção pela aplicação do regime de grupos de IVA (RGIVA), nos termos do n.º 13 do artigo 1.º do anexo à Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro.

Sim. A aplicação do RGIVA é obrigatória durante um período de, pelo menos, 3 anos, contados a partir do inicio do período de tributação correspondente à produção de efeitos da declaração de opção apresentada.