Com o objetivo de promover a recolha e valorização das embalagens primárias não reutilizáveis de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio com uma volumetria inferior a 3 litros foi instituído um valor de depósito por cada embalagem abrangida pelo sistema de depósito.
São sujeitos passivos dos montantes de depósito, os embaladores que coloquem no mercado aquelas embalagens, porém, conforme se encontra plasmado no art.º 30.º-E do mencionado decreto-lei, o encargo recai sobre o consumidor final.
A cobrança deste encargo apenas pode ser excluída nas situações de pagamento após o consumo em estabelecimentos do setor HORECA e, ainda assim, se a embalagem for devolvida e o rótulo ou a embalagem não se apresentar danificado, permitindo a legibilidade do símbolo de inclusão no SDR e do código EAN correspondente.
É estabelecido que aquele montante é transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição, devendo ser discriminado em todas as faturas dos diversos intervenientes, incluindo o embalador, desde a colocação da embalagem no mercado até ao ato de venda ao consumidor final.
Para cumprir com este desiderato, deve ser criado um item na sua tabela de produtos e serviços relativo ao supramencionado depósito. Quando utilizado programa de faturação será do tipo (ProductType) “I” - vide tabela 2.4 Product da estrutura do SAF-T PT em Anexo à Portaria n.º 302/2016, de 02 de dezembro.