No caso de início de atividade, os sujeitos passivos devem indicar na declaração de início uma estimativa do volume de negócios em território nacional para o ano civil corrente.
Quando o período em causa for inferior ao ano civil, o volume de negócios estimado deve corresponder ao valor previsível das transmissões de bens e das prestações de serviços a realizar desde a data do início da atividade até ao final do ano.
Note-se que não há lugar à anualização do volume de negócios, isto é, à conversão em volume de negócios anual correspondente.
A respeito desta matéria aconselha-se a consulta do Ofício Circulado N.º 25062, divulgado a 2025-03-26, pela Direção de Serviços do IVA (DSIVA), disponível no Portal das Finanças.