Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

IVA > Enquadramento Legal > Reg. Especial Isenção Art 53º

 
 

No caso de início de atividade, os sujeitos passivos devem indicar na declaração de início uma estimativa do volume de negócios em território nacional para o ano civil corrente.   
Quando o período em causa for inferior ao ano civil, o volume de negócios estimado deve corresponder ao valor previsível das transmissões de bens e das prestações de serviços a realizar desde a data do início da atividade até ao final do ano.
Note-se que não há lugar à anualização do volume de negócios, isto é, à conversão em volume de negócios anual correspondente.
A respeito desta matéria aconselha-se a consulta do Ofício Circulado N.º 25062, divulgado a 2025-03-26, pela Direção de Serviços do IVA (DSIVA), disponível no Portal das Finanças.

 

 

 

 

 

 

 

 

Os sujeitos passivos, com sede ou domicílio território nacional, podem beneficiar do regime especial de isenção, neste território, desde que cumpram as seguintes condições:
 (i) Não pratiquem operações de exportação ou atividades conexas;
(ii) Não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual, em território nacional, superior a 15.000 EUR. 
Desde que se encontrem cumpridos os referidos requisitos, os sujeitos passivos podem beneficiar desde regime independentemente de disporem ou não de contabilidade organizada, ou de efetuarem importações, ou transmissões dos bens ou prestações dos serviços mencionados no Anexo E do Código do IVA.
Note-se que este regime não se aplica a sujeitos passivos que não tenham domicílio ou sede em território nacional, ainda que aqui disponham de estabelecimento estável ou de um registo para efeitos de IVA.

Este regime não é aplicável:
(i) Às operações efetuadas a título ocasional, comummente designadas por “ato isolado”, nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA; e 
(ii) Às transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos, previstas na alínea e) do artigo 1.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias.
A respeito desta matéria aconselha-se a consulta do Ofício Circulado N.º 25062, divulgado a 2025-03-26, pela Direção de Serviços do IVA (DSIVA), disponível no Portal das Finanças.