Caso alguma das sociedades dominadas não esteja
enquadrada no regime normal de IVA com periodicidade mensal, a Autoridade
Tributária e Aduaneira procede oficiosamente à alteração da respetiva
periodicidade para mensal.
Esta alteração produz efeitos a partir do período
de tributação em que seja exercida a opção pela aplicação do regime de grupos
de IVA (RGIVA), nos termos do n.º 13 do artigo 1.º do anexo à Lei n.º 62/2025,
de 27 de outubro.