Registo Contribuinte > Atividade > Adesão aos Grupos de Iva

 
 

A opção pelo regime de grupos de IVA pode ser efetuada a qualquer momento, tendo efeitos a partir do período de tributação (mês) correspondente ao momento em que é entregue a declaração de alteração de atividade.

Em caso de correção ou substituição, deve ser efetuado através de um pedido no E-Balcão, no percurso: Registo Contribuinte > Atividade > Alteração aos Grupos de IVA.
O pedido de correção deve ser apresentado pela entidade dominante do grupo, através do Contabilista Certificado, e incluir:
  • Declaração de Alterações de Atividade, assinada pelo Contabilista Certificado e pelo representante legal da entidade, contendo no quadro 40 a seguinte menção:"Alteração ao Regime de Grupos de IVA - Ficheiro Excel anexo com a alteração do grupo. Declaro que estão reunidas todas as condições legais para aplicação do Regime de Grupos de IVA, nos termos da Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro."
  • Ficheiro excel normalizado, descarregado no Portal das Finanças através da pesquisa por "atividade" e da opção: Submeter Declarações > Alteração de Atividade > Grupos de IVA. O ficheiro deve ser guardado utilizando o seguinte formato: NIF da entidade dominante_Data (AAAAMMDD)_v1

O pedido de adesão ao RGIVA deve ser apresentado pela entidade dominante do grupo, através do Contabilista Certificado da sociedade dominante. A opção é efetuada através da declaração de alteração de atividade, via Portal das Finanças em:
>ATividade / Submeter Declarações / Alteração Atividade / Alteração de Atividade - Grupos de IVA / Constituição de Grupo
  • Na declaração de alteração de atividade, devem ser indicados todos os NIF das entidades que integram o grupo de IVA (dominante e dominadas), e deve ser indicado que, à data da integração no grupo, reúnem todas as condições de acesso ao regime.
  • A opção pelo regime de grupos de IVA pode ser efetuada a qualquer momento, tendo efeitos a partir do período de tributação (mês) correspondente ao momento em que é entregue a declaração de alteração de atividade.

A opção pela aplicação do regime de grupos de IVA é exercida pela entidade dominante, através do Contabilista Certificado.

Sim. A aplicação do RGIVA é obrigatória durante um período de, pelo
menos, 3 anos, contados a partir do inicio do período de
tributação correspondente à produção de efeitos da declaração de opção
apresentada.

Caso alguma das sociedades dominadas não esteja
enquadrada no regime normal de IVA com periodicidade mensal, a Autoridade
Tributária e Aduaneira procede oficiosamente à alteração da respetiva
periodicidade para mensal.
Esta alteração produz efeitos a partir do período
de tributação em que seja exercida a opção pela aplicação do regime de grupos
de IVA (RGIVA), nos termos do n.º 13 do artigo 1.º do anexo à Lei n.º 62/2025,
de 27 de outubro.

O Regime de grupos de IVA (RGIVA) aplica-se aos períodos de tributação
que se iniciem a partir de 1 de julho de
2026
. Consequentemente, os pedidos de adesão ao regime apenas podem ser
submetidos a partir dessa data.