Os ganhos derivados da transmissão onerosa de imóveis
destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, são excluídos da tributação nas seguintes condições:
- Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o
valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, for reinvestido, sem recurso ao crédito, na
aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de
imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel
exclusivamente com o mesmo destino situado no território português ou no
território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em
matéria fiscal;
- Se o valor da realização, deduzido da amortização de
eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no
pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efetuada nos
24 meses anteriores;
- O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação
própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada
através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à data da
transmissão, salvo se a inobservância deste período se tenha devido a
circunstâncias excecionais (alteração da composição do agregado familiar).
No entanto, a exclusão de tributação depende ainda:
- Da afetação do imóvel adquirido à habitação permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o
termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efetuado;
- Nos demais casos, seja requerida a inscrição na matriz do imóvel
ou das alterações até decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo
afetar o imóvel à habitação permanente do sujeito passivo ou do seu agregado
familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.
Podem ainda beneficiar da exclusão tributária os ganhos
obtidos, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- O valor de realização de habitação própria e permanente,
deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do
imóvel, seja utilizado para a aquisição de um ou mais de um dos produtos
seguintes: - Contrato de seguro financeiro do ramo vida; - Adesão individual a
um fundo de pensões aberto; - Contribuição para o regime público de
capitalização; - Produto Individual de Poupança Pan-Europeu;
- O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de
facto, na data da transmissão do imóvel, se encontre, comprovadamente, em
situação de reforma ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade;
- A aquisição dos produtos referidos seja efetuada nos seis
meses posteriores contados da data de realização;
- Sendo o investimento realizado por aquisição de contrato
de seguro financeiro do ramo vida ou da adesão individual a um fundo de pensões
aberto, estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo
cônjuge ou unido de facto uma prestação regular periódica durante um período
igual ou superior a 10 anos, de montante máximo anual igual a 7,5 % do valor
investido.
Em qualquer caso, o contribuinte tem de manifestar a
intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando no Anexo
G da Declaração Modelo 3 do IRS, respeitante ao ano da alienação, o valor que
tenciona reinvestir e comprovando o efetivo reinvestimento nessa declaração e
nas dos três anos seguintes, se aplicável.
No caso do reinvestimento parcial do valor de realização, verificadas as
condições acima referidas, o benefício respeitará apenas à parte proporcional
dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.