Tratando-se de contribuintes casados ou unidos de facto, o número de declarações de IRS a apresentar depende da opção pelo regime de tributação:
• Tributação separada: cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto, quando não dispensado da entrega, apresenta uma declaração individual na qual constam os rendimentos de que é titular e 50% dos rendimentos dos dependentes que integrem o agregado familiar.
• Tributação conjunta: os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma única declaração na qual constam todos os rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar.
A opção pelo regime de tributação é válida apenas para o ano em causa.
Se a 31 de dezembro se encontrar interrompida a sociedade conjugal/união de facto por:
(i) Separação de facto – cada um dos cônjuges/unidos de facto engloba, na sua respetiva declaração, os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e a quota parte dos rendimentos dos dependentes a seu cargo;
(ii) Falecimento de cônjuge – o cônjuge sobrevivo, não separado de facto, deve proceder ao cumprimento das obrigações declarativas de cada um deles, podendo optar pela tributação conjunta, salvo se voltar a casar no mesmo ano, caso em que apenas pode optar pela tributação conjunta com o novo cônjuge.