Para ser abrangido perante a lei pelo regime de união de facto, o casal deve invocar esta qualidade civil na declaração de rendimentos que lhe é conferida pela mesma identidade do domicílio fiscal de ambos há mais de dois anos, nos termos e condições previstos na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com as sucessivas alterações, durante o período de tributação. Caso não se verifique a identidade do domicílio, a prova da união de facto, designadamente, quanto ao período mínimo de duração de dois anos da mesma, pode ser efetuada por qualquer meio legalmente admissível. Um casal em união de facto, com ou sem filhos, pode optar: pela tributação conjunta dos rendimentos, caso em que ambos os unidos de facto entregam uma única declaração que deve obrigatoriamente ser autenticada por ambos os sujeitos passivos; ou cada um dos unidos de facto entrega a sua própria declaração de rendimentos (tributação separada) com 50% dos rendimentos dos dependentes que integram o agregado familiar, devendo coincidir em ambas as declarações os membros que compõem o agregado familiar. Não sendo exercida a opção pela tributação conjunta, a identificação do unido de facto também deve ser efetuada na declaração. Os sujeitos passivos não residentes em território português durante todo, ou parte do período referido de mais de dois anos, podem apresentar prova documental da identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados onde residiram durante aquele período.