Quando a retenção na fonte
tiver ocorrido por não se verificar o requisito temporal de detenção da
participação mínima, o pedido de reembolso pode ser solicitado pela entidade
beneficiária dos rendimentos, dirigido aos serviços competentes da Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT) (Direção de Serviços de Relações Internacionais), através da
apresentação do formulário MOD. 02-DJR, devidamente e integralmente preenchido
e certificado pelas autoridades fiscais do seu Estado de residência, no prazo
de dois anos contados a partir da data em que se completou o período mínimo de
detenção ininterrupta da participação. A certificação pelas autoridades fiscais
do Estado de residência do beneficiário dos rendimentos do formulário pode ser
substituída pela emissão, pelas mesmas autoridades, de um documento que ateste
que as sociedades beneficiárias dos juros ou royalties: i) estão sujeitas a um
dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do
artigo 3.º da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem
beneficiar de qualquer isenção; ii) assumem uma das formas jurídicas enunciadas
na lista do anexo à Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de
2003; iii) são consideradas residentes de um Estado membro da União Europeia e,
ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, não são consideradas,
para efeitos fiscais, como residentes fora da União Europeia; conforme
estabelecido no n.º 4 do artigo 96.º do Código do IRC, o qual deverá acompanhar
o formulário com os restantes campos preenchidos.
Quando o requisito temporal de detenção da participação mínima se encontrava
cumprido, mas não tenha sido efetuada, até à data do pagamento ou da colocação
à disposição do rendimento, a prova da verificação dos pressupostos referidos
no n.º 13 do artigo 14.º do CIRC, o reembolso do imposto que tenha sido retido
na fonte pode ser solicitado no prazo de dois anos contados a partir do termo
do ano em que se verificou o facto gerador do imposto utilizando para o efeito
o formulário MOD. 02-DJR devida e integralmente preenchido e certificado pelas
autoridades fiscais do seu Estado de residência. A certificação pelas
autoridades fiscais do Estado de residência do beneficiário dos rendimentos do
formulário pode ser substituída pela emissão, pelas mesmas autoridades, de um
documento que ateste que as sociedades beneficiárias dos juros ou royalties:
i) estão sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea
iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3
de junho de 2003, sem beneficiar de qualquer isenção; ii) assumem uma das
formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à Diretiva n.º 2003/49/CE, do
Conselho, de 3 de junho de 2003; iii) são consideradas residentes de um Estado
membro da União Europeia e, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a
dupla tributação, não são consideradas, para efeitos fiscais, como residentes
fora da União Europeia; conforme estabelecido no n.º 7 do artigo 98.º do Código
do IRC , o qual deverá acompanhar o formulário com os restantes campos
preenchidos.