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A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela I, designadamente as variáveis constantes da 6ª linha.
Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 1.375€ (2.750€ / 2) é aplicável a taxa marginal máxima de 24,10% e deduzida a parcela a abater de 193,33.


Retenção na fonte: 1.375 x 24,10% - 193,33 = 138,05€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela I, designadamente as variáveis constantes da 9ª linha, sendo ainda aplicável a al. a) do n.º 5 do Despacho nº 233-A/2026.
Assim, por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, é adicionado à parcela a abater o valor de 42,41€, no caso de casado, dois titulares.
Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 3.000€ é aplicável a taxa marginal máxima de 38,36%, deduzida uma parcela a abater de 487,66, acrescida de € 42,41, bem como uma parcela adicional a abater por dependente de € 42,86 (21,43 x 2 dependentes).


Retenção na fonte: 3.000 x 38,36% - (487,66 + 42,41) - 42,86 = 577,87€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela III, designadamente as variáveis constantes da 8ª linha, sendo ainda aplicável a al. b) do n.º 5 do Despacho nº 233-A/2026.
Assim, na situação de «casado, único titular» em que o cônjuge não aufere rendimentos das categorias A ou H e é portador de deficiência que lhe confere um grau de incapacidade permanente = a 60 %, é adicionado o valor de (euro) 135,71 à parcela a abater.
Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 2.500€ é aplicável a taxa marginal máxima de 22,77%, deduzida uma parcela a abater de 289,47€, acrescida de € 135,71.


Retenção na fonte: 2.500 x 22,77% - 289,47 - 135,71 = 144,07€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela I, designadamente as variáveis constantes da 6ª linha (a que corresponde uma taxa marginal máxima de 24,10% e uma parcela a abater de 193,33€), sendo ainda aplicável o n.º 6 do artigo 98.º do Código do IRS. Pretendendo optar pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 98.º do Código do IRS, altera-se apenas o valor da taxa marginal máxima que seria aplicável, mantendo-se inalterada a parcela a abater.
Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 1.500€ é aplicável a taxa escolhida de 28%, e deduzida a parcela a abater de 193,88 (relativa ao valor de remuneração de 1.500€ que consta da tabela I).

Retenção na fonte: 1.500 x 28 % - 193,33 = 226,67 €

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela I, designadamente as variáveis constantes da 9ª linha, sendo ainda aplicável o n.º 8 do artigo 99.º-C do Código do IRS. Sendo paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder a 50 % da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.
Para apurar a retenção na fonte da remuneração mensal do trabalho dependente de 2.500€, é aplicável a taxa marginal máxima de 38,36% e deduzida a parcela a abater de 487,66€. Retenção na fonte remuneração mensal: 2.500 x 38,36 % - 487,66 = 471,34€.

Retenção na fonte trabalho suplementar: 500 x (38,36 *50%) = 95,90€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela X, designadamente as variáveis constantes da 4ª linha, sendo ainda aplicável a alínea c) do n.º 5 do despacho, isto é, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de 21,43€.
Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 2.500€ é aplicável a taxa marginal máxima de 34,90%, é deduzida a parcela a abater de 676,77€, a parcela adicional a abater por Deficiente das Forças Armadas de 18,19€, e ainda o valor de 42,86€ (21,43 x 2) relativo aos dependentes.

Retenção na fonte: 2.500 x 34,90% - 676,77- 18,19 – 42,86 = 134,68€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela XI, designadamente as variáveis constantes da 3ª linha.
Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 3.000€ é aplicável a taxa marginal máxima de 23,73% e deduzida uma parcela a abater de 564,52€ ,e a parcela adicional a abater por Deficiente das Forças Armadas de 36,38€.
Retenção na fonte: 3.000 x 23,73% - 564,52 - 36,38€ = 111€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela X, designadamente as variáveis constantes da 2ª linha.
Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 1.950€ é aplicável a taxa marginal máxima de 24,10% e deduzida uma parcela a abater de 437,66€, e a parcela adicional a abater por Deficiente das Forças Armadas de 18,19€.
Retenção na fonte: 1.950 x 24,10% - 437,66 - 18,19 = 14,10€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela XI, designadamente as variáveis constantes da 2ª linha, sendo ainda aplicável a alínea c) do n.º 5 do despacho, isto é, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de 42,86€.
Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 2.500€ é aplicável a taxa marginal máxima de 18,22%, é deduzida a parcela a abater de 411,23€ e ainda o valor de 128,58€ (42,86 x 3) relativo aos dependentes.
Retenção na fonte: 2500 x 18,22% - 411,23 - 128,58 = -84,31€ = 0€ (De acordo com o ponto 3 do Despacho que aprova as tabelas de retenção, o montante não pode ser inferior a zero).

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela XI, designadamente as variáveis constantes da 2ª linha.
Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 2.500€ é aplicável a taxa marginal máxima de 18,22% e deduzida uma parcela a abater de 411,23€.
Retenção na fonte: 2.500 x 18,22% - 411,23 = 44,27€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela X, designadamente as variáveis constantes da 3ª linha, sendo ainda aplicável a alínea c) do n.º 5 do despacho, isto é, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de 21,43€.
Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 2.200€ é aplicável a taxa marginal máxima de 31,10%, é deduzida a parcela a abater de 582,07€ e ainda o valor de 42,86€ (21,43 x 2) relativo aos dependentes.
Retenção na fonte: 2.200 x 31,10% - 582,07 - 42,86 = 59,27€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela X, designadamente as variáveis constantes da 4ª linha.
Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 2.900€ é aplicável a taxa marginal máxima de 34,90% e deduzida uma parcela a abater de 676,77€.
Retenção na fonte: 2.900 x 34,90% - 676,77 = 335,33€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela X, designadamente as variáveis constantes da 2ª linha, sendo ainda aplicável a alínea c) do n.º 5 do despacho, isto é, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de 42,86€.
Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 1.900€ é aplicável a taxa marginal máxima de 24,8%, é deduzida a parcela a abater de 437,66€ e ainda o valor de 42,86€ relativo ao dependente.
Retenção na fonte: 1.900 x 24,5% - 437,66 - 42,86 = -22,62 = 0€ (De acordo com o ponto 3 do Despacho que aprova as tabelas de retenção, o montante não pode ser inferior a zero).

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela X, designadamente as variáveis constantes da 2ª linha.
Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 2.000€ é aplicável a taxa marginal máxima de 24,10% e deduzida uma parcela a abater de 437,66€.
Retenção na fonte: 2.100 x 24,10% - 437,66 = 44,34€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela IX, designadamente as variáveis constantes da 7ª linha, sendo ainda aplicável a alínea c) do n.º 5 do despacho, isto é, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de 42,86€.
Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 2.000€ é aplicável a taxa marginal máxima de 21,77%, é deduzida a parcela a abater de 236,16€ e ainda o valor de 128,58€ (42,86 x 3) relativo aos 3 dependentes.
Retenção na fonte: 2.000 x 21,77% - 236,16 - 128,58 = 70,66€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela IX, designadamente as variáveis constantes da 8ª linha.
Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 2.500€ é aplicável a taxa marginal máxima de 27,92% e deduzida uma parcela a abater de 378,48€.
Retenção na fonte: 2500 x 27,92% - 378,48 = 319,52€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela VIII, designadamente as variáveis constantes da 3ª linha, sendo ainda aplicável a alínea c) do n.º 5 do despacho, isto é, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de 21,43€.
Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 1.100€ é aplicável a taxa marginal máxima de 15,70%, é deduzida a parcela a abater de 96,12 (0,16 x 1,4 x (1627-1100))€ e ainda o valor de 42,86€ (21,43 x 2) relativo aos dependentes.
Retenção na fonte: 1100 x 15,70% - 96,12 - 42,86 = 33,72€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela VIII, designadamente as variáveis constantes da 7ª linha.
Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 2.000€ é aplicável a taxa marginal máxima de 31,10% e deduzida uma parcela a abater de 340,79€.
Retenção na fonte: 2.000 x 31,10% - 340,79 = 281,21€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela VIII, designadamente as variáveis constantes da 3ª linha, sendo ainda aplicável a alínea c) do n.º 5 do despacho, isto é, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de 34,29€.
Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 1.150€ é aplicável a taxa marginal máxima de 15,70%, é deduzida a parcela a abater de 111,70€ e ainda o valor de 34,29€ relativo ao dependente.
Retenção na fonte: 1150 x 15,70% - 111,70 - 34,29 = 34,56€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela VIII, designadamente as variáveis constantes da 2ª linha.
Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 1.000€ é aplicável a taxa marginal máxima de 12,5% e deduzida a parcela a abater que resulta da seguinte fórmula: 12,5% x 2,6 x (1.136,14 - 1.000€). Retenção na fonte: 1.000 x 12,5 % - 104,30 = 20,70€
A taxa efetiva de retenção resulta da divisão do valor da retenção pelo valor dos rendimentos: Taxa efetiva de retenção: 20,70 / 1.000 = 0,0207 (2,07%)

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela VII, designadamente as variáveis constantes da 2ª linha.
Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 2.800€ é aplicável a taxa marginal máxima de 22,77%, sendo deduzida a parcela a abater de 529,41€ e a parcela adicional a abater por dependente de 128,58€ (42,86 x 3).
Retenção na fonte: 2800 x 22,77% - 529,41 - 128,58 = -20,43 = 0€ (De acordo com o ponto 3 do Despacho que aprova as tabelas de retenção, o montante não pode ser inferior a zero).

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela VII, designadamente as variáveis constantes da 2ª linha.
Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 2.800€ é aplicável a taxa marginal máxima de 22,77% e deduzida a parcela a abater de 529,41€.
Retenção na fonte: 2800 x 22,77% - 529,41 = 108,15€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela VI, designadamente as variáveis constantes da 4ª linha.
Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 3.000€ é aplicável a taxa marginal máxima de 31,10%, sendo deduzida a parcela a abater de 591,23€ e a parcela adicional a abater por dependente de 42,86€ (21,43 x 2).
Retenção na fonte: 3000 x 31,10 % - 591,23 - 42,86 = 298,91€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela IV, designadamente as variáveis constantes da 4ª linha.
Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 3.000€ é aplicável a taxa marginal máxima de 34,90% e deduzida a parcela a abater de 658,07€.
Retenção na fonte: 3000 x 34,90% - 658,07 = 388,93€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela V, designadamente as variáveis constantes da 3ª linha.
Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 2.500€ é aplicável a taxa marginal máxima de 31,10% e deduzida uma parcela a abater de 614,96€, bem como uma parcela adicional a abater por dependente de € 42,86.
Retenção na fonte: 2,500 x 31,10 % - 614,96 - 42,86 = 119,68€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela IV, designadamente as variáveis constantes da 2ª linha.
Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 2.000€ é aplicável a taxa marginal máxima de 21,20% e deduzida a parcela a abater de 359,13€.
Retenção na fonte: 2.000 x 21,20 % - 359,13 = 64,87€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela III, designadamente as variáveis constantes da 7ª linha. Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 2.000€ é aplicável a taxa marginal máxima de 19,38%, sendo deduzida a parcela a abater de 213,53€ e a parcela adicional a abater por dependente de 128,58€ (42,86 x 3).
Retenção na fonte: 2000 x 19,38% - 213,53 - 128,58 = 45,49€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela III, designadamente as variáveis constantes da 8ª linha.
Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 2.500€ é aplicável a taxa marginal máxima de 22,77% e deduzida a parcela a abater de 289,47€.
Retenção na fonte: 2.500 x 22,77 % - 289,47 = 279,78€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela I, designadamente as variáveis constantes da 4ª linha.
Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 1.150€ é aplicável a taxa marginal máxima de 15,70%, sendo deduzida a parcela a abater de 94,71€ e a parcela adicional a abater por dependente de 42,86€ (21,43 x 2). Retenção na fonte: 1150x 15,70 % - 94,71 - 42,86 = 42,98€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela I, designadamente as variáveis constantes da 7ª linha. Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 2.000€ é aplicável a taxa marginal máxima de 31,10% e deduzida a parcela a abater de 320,66€. Retenção na fonte: 2.000 x 31,10% - 320,66 = 301€.

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela II, designadamente as variáveis constantes da 2ª linha.
Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 960€ é aplicável a taxa marginal máxima de 12,5% e deduzida a parcela a abater que resulta da seguinte fórmula: 12,5% x 2,6 x (1.273,85 - 960€), bem como uma parcela adicional a abater por dependente de € 34,29.
Retenção na fonte: 960 x 12,5 % - 102- 34,29 = - 16,29€ = 0€ (De acordo com o ponto 3 do Despacho que aprova as tabelas de retenção, o montante não pode ser inferior a zero).

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela I, designadamente as variáveis constantes da 2ª linha.
Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 960€ é aplicável a taxa marginal máxima de 12,5% e deduzida a parcela a abater que resulta da seguinte fórmula: 12,5% x 2,6 x (1.273,85 - 960€). Retenção na fonte: 960 x 12,5 % - 102,00 = 18€.
A taxa efetiva de retenção resulta da divisão do valor da retenção pelo valor dos rendimentos: Taxa efetiva de retenção: 18 / 960 = 0,01875 (1,87%)

O modelo, em harmonia com os escalões do IRS que relevam para a liquidação anual do imposto, tem subjacente a aplicação conjugada de uma taxa marginal sobre o rendimento mensal, com a dedução de uma parcela a abater e, se aplicável, de uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, à semelhança do que acontece na liquidação anual do imposto.

O valor do Complemento resulta da diferença apurada entre o montante total anual de € 600 e a soma do abono de família atribuído e o da respetiva dedução à coleta por dependente, apurada na liquidação de IRS efetuada no ano do pagamento do abono, relativamente à declaração de rendimentos do ano imediatamente anterior. Assim, por exemplo, o Complemento a receber no ano de 2024 terá por base o valor de abono pago em 2023 e a dedução à coleta apurada na liquidação de IRS efetuada em 2023, relativa à declaração de rendimentos de 2022.

Os titulares do direito ao Complemento são as crianças e jovens, beneficiários do abono de família, com idade igual ou inferior a 17 anos (inclusive), à data de 31 de dezembro do ano em que for pago o abono de família, que não obtenham um valor total anual de € 600, entre o valor do abono de família atribuído e a dedução à coleta por dependente, apurada na liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono, relativamente à declaração de rendimentos do ano imediatamente anterior.

O Complemento Garantia para a Infância (Complemento) pretende assegurar que os beneficiários do abono de família até aos 17 anos, inclusive, que não obtenham um valor total anual de € 600, entre o valor do abono de família atribuído e a dedução à coleta por dependente em IRS, apurada na liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono (relativamente à declaração de rendimentos do ano imediatamente anterior), recebem a respetiva diferença.

Os prémios pagos ou colocados à disposição por parte de empresas aos trabalhadores dependentes de outra que lhes presta serviços, em função da qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido por esses trabalhadores, ainda que atribuídos por outras empresas, constituem uma remuneração auferida em razão da prestação de trabalho dependente que aqueles têm para com a empresa, sua entidade patronal, não existindo nesta situação o caráter aleatório e espontâneo que subjaz à atribuição das gratificações, a que faz menção a alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
Ocorrendo tal atribuição no âmbito ou em razão da prestação de trabalho que os trabalhadores realizam para a sua entidade patronal e constituindo uma vantagem económica para os mesmos, tais prémios ficam sujeitos a IRS como rendimentos da categoria A, a título de remunerações acessórias, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do mesmo Código.

Por força do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º do Código do IRS, os subsídios de reintegração devido aos eleitos locais, têm a natureza de rendimentos do trabalho dependente – Categoria A.
Quando cessem os contratos subjacentes às situações referidas na al. c) do n.º 1 do citado preceito legal (exercício de função, serviço ou cargo públicos), as importâncias auferidas ficam sujeitas a tributação nos termos da al. b) do n.º 4 do artigo 2.º pelo que, subsumindo-se os subsídios de reintegração atribuídos aos eleitos locais nesta disposição, são tributados de acordo com as regras nele previstas.
O rendimento fica sujeito a tributação na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos, ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, exceto se nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade (de acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 2.º do Código de IRS), caso em que será tributado na totalidade, parte final da al. b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS.

Considerando que no Código do IRS não existe previsão legal nas normas de incidência que enquadrem o rendimento auferido pelos agentes eleitorais a título de gratificação, as importâncias pagas nestes termos, conforme disposto na Lei n.º 22/99, de 21 de abril, não devem ser incluídas na DMR nem na declaração modelo 10.

O Complemento Solidário para Idosos sendo um apoio financeiro concedido aos titulares de pensões, constitui uma subvenção subsumível na norma de incidência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS, sujeito a tributação em sede de IRS quando pagas ou colocadas à disposição do respetivo titular.

Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos:


· Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respetivas quotas;


· Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respetivas quotas.

Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando a lei imponha o seu englobamento.

O rendimento coletável sujeito a IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos pelo agregado familiar em cada ano, depois de feitas as deduções específicas de cada categoria de rendimentos.

A “taxa efetiva mensal de retenção no limite do escalão” não releva para efeitos de cálculo da retenção na fonte, correspondendo apenas à taxa de retenção final para as remunerações com os valores dos limites de cada linha das respetivas tabelas, resultante da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater, e têm por referência a existência de apenas um dependente.
A taxa efetiva mensal de retenção na fonte que surge no recibo de vencimento é a taxa efetiva que lhe foi aplicada naquele mês, em função dos rendimentos mensais auferidos sujeitos e da retenção na fonte resultante da aplicação das novas tabelas.

As entidades pagadoras devem apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no documento do qual conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte.
A taxa efetiva mensal de retenção na fonte é calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte (que resulta da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente) e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.
Nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração (por exemplo quando são pagos os subsídios de férias e de Natal), as entidades pagadoras devem apresentar, em separado para cada remuneração, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte.

Como a AT não dispõe de informação confirmada sobre nenhuma conta bancária, é necessário que seja registado o respetivo IBAN no Portal das Finanças.
Pode Registar/atualizar o IBAN, no Portal das Finanças, através da funcionalidade “Alterar IBAN”.
Ainda que a primeira ordem de transferência não seja efetuada por insuficiência de informação ou invalidade do IBAN, esta ordem será repetida durante os seis meses subsequentes, sendo utilizado o IBAN que, entretanto, for registado no Portal das Finanças, que irá ficar associado ao seu registo/NIF.

Pode receber o Complemento através do IBAN confirmado, caso exista, quando da submissão da declaração de IRS relevante para o seu apuramento.
Caso não tenha entregue declaração de IRS nem tenha o IBAN associado na base de dados da AT, pode proceder a este registo no Portal das Finanças em: Registar/atualizar o IBAN, através da funcionalidade “Alterar IBAN”.
Ainda que a primeira ordem de transferência não seja efetuada por insuficiência de informação ou invalidade do IBAN, esta ordem será repetida durante os seis meses subsequentes, sendo utilizado o IBAN que, entretanto, for registado no Portal das Finanças, que irá ficar associado ao seu registo/NIF.

O Complemento é pago por transferência bancária, através de um dos seguintes meios supletivos:
1º Do International Bank Account Number (IBAN) associado na base de dados da AT ao registo de cada contribuinte; ou
2º Do IBAN confirmado, caso exista, quando da submissão da declaração de IRS relevante para o seu apuramento.

O Complemento é pago no primeiro trimestre do ano seguinte ao da liquidação de IRS e do pagamento do abono de família, relevantes para o seu apuramento

A informação a disponibilizar pela AT no Portal das Finanças, até à data-limite de pagamento do Complemento, inclui informação sobre os motivos de exclusão do Complemento.

A AT disponibiliza no Portal das Finanças, até à data-limite de pagamento do Complemento informação detalhada sobre o apuramento do Complemento, sua atribuição e a ordem de transferência.

O Complemento é apurado por dependente, sendo o valor da dedução à coleta que efetivamente tenha sido considerada na liquidação, repartida proporcionalmente por cada um dos dependentes. Neste caso, o valor de dedução à coleta que relevaria para o cálculo do Complemento do dependente elegível seria de € 100.

Não. O Complemento é apurado por dependente, sendo o valor da dedução à coleta que efetivamente tenha sido considerada na liquidação repartida proporcionalmente por cada um dos dependentes. Neste caso, o valor de dedução à coleta que relevaria para o cálculo do Complemento de cada dependente seria de € 100.

O pagamento do Complemento é efetuado de acordo com as regras aplicáveis às deduções à coleta em IRS por dependente a cargo. A repartição de despesas fixada em acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais não é aplicável à dedução à coleta por dependente, pelo que, o valor apurado a título de Complemento é atribuído ao responsável parental em cujo agregado o dependente se integra, caso não exista residência alternada, ou a ambos os responsáveis parentais, caso exista residência alternada.

O pagamento do Complemento é efetuado de acordo com as regras aplicáveis às deduções à coleta em IRS por dependente a cargo, pelo que, em caso de guarda conjunta com residência alternada, o valor apurado é repartido por ambos os responsáveis parentais.
O valor da dedução à coleta a considerar para o cálculo do Complemento é o que resultar da soma das declarações de ambos os responsáveis parentais.

Não. O pagamento do Complemento é efetuado de acordo com as regras aplicáveis às deduções à coleta em IRS por dependente a cargo, pelo que, em caso de guarda conjunta sem residência alternada, o valor apurado é atribuído ao responsável parental em cujo agregado o dependente se integra.

O pagamento do Complemento é efetuado de acordo com as regras aplicáveis às deduções à coleta em IRS por dependente a cargo, pelo que, em caso de guarda conjunta sem residência alternada, o valor apurado é atribuído ao responsável parental em cujo agregado o dependente se integra.

O pagamento do Complemento é efetuado de acordo com as regras aplicáveis às deduções à coleta em IRS por dependente a cargo, pelo que, em caso de tributação separada, o valor de Complemento apurado é repartido por ambos os cônjuges.
O valor da dedução à coleta a considerar para o cálculo do Complemento é o que resultar da soma das declarações de ambos os cônjuges.

O pagamento do Complemento é efetuado de acordo com as regras aplicáveis às deduções à coleta em IRS por dependente a cargo, pelo que, em caso de tributação conjunta, o valor apurado é pago a qualquer um dos sujeitos passivos que consta da declaração de IRS.

Não. Os titulares do direito ao Complemento são as crianças e os jovens beneficiários do abono de família, com idade igual ou inferior a 17 anos (inclusive) à data de 31 de dezembro do ano em que for pago o abono de família.

Apenas são consideradas no cálculo do Complemento as declarações de rendimentos relativas aos rendimentos do ano anterior ao do pagamento do abono de família que se encontrem vigentes, na base de dados da AT, a 31 de dezembro do ano do pagamento do abono.

A declaração de rendimentos, cuja liquidação releva para o apuramento do Complemento, é a relativa aos rendimentos do ano anterior ao do pagamento do abono de família.

O Complemento é pago aos sujeitos passivos de IRS, residentes em território nacional, relativamente aos respetivos dependentes que sejam beneficiários do abono de família, elegíveis para o Complemento, e que constem nas suas declarações de IRS.
Caso um dos sujeitos passivos que tenha identificado o dependente na sua declaração de rendimentos seja não residente, para efeitos fiscais, em Portugal, o Complemento é pago ao sujeito passivo residente em território nacional.
Caso o dependente apenas conste de declaração de rendimentos de sujeito passivo não residente, para efeitos fiscais, em Portugal, ou não conste de nenhuma declaração de rendimentos, o Complemento é pago ao destinatário do pagamento do abono de família, residente em território nacional ou em situação equiparada.

Não. O Complemento é atribuído de forma automática, sendo o montante calculado pela AT, com base em informação transmitida pela Segurança Social sobre, designadamente, os titulares e montante de abono de família pago e em informação disponível na sua base de dados.