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Uma vez que as chamadas tornas resultam da alienação onerosa de parte ou do todo de direitos reais sobre bens imóveis, consideram-se as mesmas, ainda que delas se prescinda, como constituindo um ganho sujeito a tributação em sede da categoria G do IRS (mais-valias).
Assim, no ano seguinte ao da escritura de partilhas, deverá entregar o Anexo G, onde constará como valor de realização o montante das tornas que recebeu.

A expropriação corresponde a uma alienação onerosa de direitos reais suscetível de gerar mais-valias.
Assim, os ganhos obtidos, sendo rendimentos da categoria G, devem ser declarados no Anexo G da declaração modelo 3 do IRS, quando não sejam considerados rendimentos empresariais, profissionais, de capitais ou prediais, ou no Anexo G1, caso seja de aplicar o regime transitório (não sujeição), previsto no artigo 5º do Dec.Lei nº 442-A/88, de 30/11- diploma que aprovou o IRS.

O valor de realização é o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar.
Tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecem, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.
No caso de troca por bens futuros, os valores acima referidos reportam-se à data da celebração do contrato.



Constituem mais-valias incluídas na categoria G, os ganhos
obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais,
de capitais ou prediais, resultem de:



- Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;



- Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores
mobiliários, incluindo: a remição e amortização com redução de capital de
partes sociais; a extinção ou entrega de partes sociais das sociedades
fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou
permuta de partes sociais; o valor atribuído em resultado da partilha, bem como
da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciária, nos termos do
artigo 81º do Código do IRC; o reembolso de obrigações e outros títulos de
dívida; e o resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a
liquidação destes fundos;



- Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial
ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico,
quando o transmitente Não seja o seu titular originário;



- Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos
inerentes a contratos relativos a bens imóveis;



- Operações relativas a instrumentos financeiros derivados,
com exceção dos ganhos decorrentes de operações de swaps de taxa de juro;



- Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant
seja objeto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja
exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação;



- Operações relativas a certificados que atribuam ao
titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, com exceção
das remunerações decorrentes de certificados que garantam ao titular o direito
a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição, tributados na
categoria E;



- Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e
prestações suplementares;



- Afetação de quaisquer bens do património particular, com
exceção dos bens imóveis, a atividade empresarial e profissional exercida em
nome individual pelo seu proprietário;



- Cessão onerosa de direitos sobre estruturas fiduciárias,
incluindo a cessão onerosa da posição de beneficiário;



- Alienação onerosa de criptoativos que não constituam
valores mobiliários.



Porque se trata de direitos autónomos, o imóvel será considerado adquirido em duas datas distintas: a data da escritura de doação da nua propriedade e a data do óbito do último usufrutuário.

É admissível a natureza cumulativa do reinvestimento, podendo o mesmo ser concretizado quer através da aquisição de terreno para construção, quer da realização de despesas com a respetiva construção, desde que tais encargos se encontrem devidamente documentados e legalmente comprovados.

Em tal situação, o reinvestimento efetuado pelo sujeito passivo na aquisição do imóvel destinado a habitação própria e permanente do novo agregado familiar, sem recurso ao crédito, pode ser considerado para efeitos da exclusão de tributação da mais-valia imobiliária obtida com a alienação do prédio onde anteriormente residia.

Em tal caso, não se considera a amortização do empréstimo, uma vez que a mesma é apenas aplicável aos empréstimos para a aquisição de imóvel (por compra ou permuta) e não para a sua construção.


Os ganhos derivados da transmissão onerosa de imóveis
destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, são excluídos da tributação nas seguintes condições:



- Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o
valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, for reinvestido, sem recurso ao crédito, na
aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de
imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel
exclusivamente com o mesmo destino situado no território português ou no
território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em
matéria fiscal;



- Se o valor da realização, deduzido da amortização de
eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no
pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efetuada nos
24 meses anteriores;



- O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação
própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada
através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à data da
transmissão, salvo se a inobservância deste período se tenha devido a
circunstâncias excecionais (alteração da composição do agregado familiar).



No entanto, a exclusão de tributação depende ainda:



- Da afetação do imóvel adquirido à habitação permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o
termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efetuado;



- Nos demais casos, seja requerida a inscrição na matriz do imóvel
ou das alterações até decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo
afetar o imóvel à habitação permanente do sujeito passivo ou do seu agregado
familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.



Podem ainda beneficiar da exclusão tributária os ganhos
obtidos, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:



- O valor de realização de habitação própria e permanente,
deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do
imóvel, seja utilizado para a aquisição de um ou mais de um dos produtos
seguintes: - Contrato de seguro financeiro do ramo vida; - Adesão individual a
um fundo de pensões aberto; - Contribuição para o regime público de
capitalização; - Produto Individual de Poupança Pan-Europeu;



- O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de
facto, na data da transmissão do imóvel, se encontre, comprovadamente, em
situação de reforma ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade;



- A aquisição dos produtos referidos seja efetuada nos seis
meses posteriores contados da data de realização;



- Sendo o investimento realizado por aquisição de contrato
de seguro financeiro do ramo vida ou da adesão individual a um fundo de pensões
aberto, estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo
cônjuge ou unido de facto uma prestação regular periódica durante um período
igual ou superior a 10 anos, de montante máximo anual igual a 7,5 % do valor
investido.



Em qualquer caso, o contribuinte tem de manifestar a
intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando no Anexo
G da Declaração Modelo 3 do IRS, respeitante ao ano da alienação, o valor que
tenciona reinvestir e comprovando o efetivo reinvestimento nessa declaração e
nas dos três anos seguintes, se aplicável.
No caso do reinvestimento parcial do valor de realização, verificadas as
condições acima referidas, o benefício respeitará apenas à parte proporcional
dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.





Consideram-se incrementos patrimoniais, os rendimentos que,
não sendo considerados rendimentos de outras categorias, resultem de:



• Ganhos que constituem mais-valias;



• As indemnizações que visem a reparação de danos não
patrimoniais, excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou
resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não
comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais
apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter
em consequência da lesão;



• As importâncias auferidas em virtude da assunção de
obrigações de não concorrência, independentemente da respetiva fonte ou título;



• Os acréscimos patrimoniais não justificados, determinados
nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária;



• As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições
contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis,
com exceção das indemnizações legalmente devidas pela denúncia de contratos de
arrendamento sem termo, relativos a imóveis que constituam habitação permanente
do sujeito passivo, nos casos previstos no artigo 1101.º do Código Civil;



• Aqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 89.º-A da Lei
Geral Tributária.



Os ganhos de mais valias da categoria G consideram-se obtidos no momento da prática dos respetivos atos geradores de mais valias, sem prejuízo de:


· Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do contrato;


· Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas, exceto no caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F, mantendo-se o diferimento da tributação do ganho enquanto o imóvel mantiver aquela afetação.


. Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a tributação apenas ocorre no momento da celebração do contrato que formaliza a aquisição do bem futuro, ou no momento da sua tradição, se anterior.