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No ano de 2024 tem direito a usufruir da totalidade da dedução à coleta, por ser o ano em que ocorreu a reavaliação que confirmou a incapacidade de 45%. Nos anos seguintes aplica-se o regime previsto no nº 9 do artigo 87º do Código do IRS (norma em vigor no ano de reavaliação), afastando o tratamento mais favorável.
Ou seja:
Ano de 2024 (mantém o grau de 60%) - beneficia da dedução à coleta de 4xIAS;
Ano de 2025 – beneficia da dedução à coleta de 2xIAS;
Ano de 2026 - beneficia da dedução à coleta de 1,5xIAS;
Ano de 2027 - beneficia da dedução à coleta de 1xIAS;
Ano de 2028 - beneficia da dedução à coleta de 0,5xIAS;
Ano de 2029 – Sem beneficio de dedução à coleta
(IAS em 2026 é de 537,13€)

No ano de 2028 tem direito a usufruir da totalidade da dedução à coleta, por ser o ano em que ocorreu a reavaliação. Nos anos seguintes aplica-se o regime previsto no nº 9 do artigo 87º do Código do IRS (norma em vigor no ano de reavaliação), afastando o tratamento mais favorável.
Ou seja:
Ano de 2026, 2027 e 2028 (mantém o grau de 60%) - beneficia da dedução à coleta de 4xIAS;
Ano de 2029 – beneficia da dedução à coleta de 2xIAS;
Ano de 2030 - beneficia da dedução à coleta de 1,5xIAS;
Ano de 2031 - beneficia da dedução à coleta de 1xIAS;
Ano de 2032 - beneficia da dedução à coleta de 0,5xIAS;
Ano de 2033 – Sem beneficio de dedução à coleta
(IAS em 2026 é de 537,13€)

No ano de 2027 tem direito a usufruir da totalidade da dedução à coleta, por ser o ano em que ocorreu a reavaliação. Nos anos seguintes aplica-se o regime previsto no nº 9 do artigo 87º do Código do IRS (norma em vigor no ano de reavaliação), afastando o tratamento mais favorável.
Ou seja:


Ano de 2027 (mantém o grau de 60%) - beneficia da dedução à coleta de 4xIAS;

Ano de 2028 – beneficia da dedução à coleta de 2xIAS;

Ano de 2029 - beneficia da dedução à coleta de 1,5xIAS;

Ano de 2030 - beneficia da dedução à coleta de 1xIAS;

Ano de 2031 - beneficia da dedução à coleta de 0,5xIAS;


Ano de 2032 – Sem beneficio de dedução à coleta


(IAS em 2026 é de 537,13€)





No ano de 2026 tem direito a usufruir da totalidade da
dedução à coleta, por ser o ano em que ocorreu a reavaliação. Nos anos
seguintes aplica-se o regime previsto no nº 9 do artigo 87º do Código do IRS (norma
em vigor no ano de reavaliação), afastando o tratamento mais favorável.



Ou seja:



Ano de 2026 (mantém o grau de 60%) - beneficia da dedução à coleta de 4xIAS;



Ano de 2027 – beneficia da dedução à coleta de 2xIAS;



Ano de 2028 - beneficia da dedução à coleta de 1,5xIAS;



Ano de 2029 - beneficia da dedução à coleta de 1xIAS;



Ano de 2030 - beneficia da dedução à coleta de 0,5xIAS;



Ano de 2031 – Sem beneficio de dedução à coleta



(IAS em 2026 é de 537,13€)








No ano de 2025 tem direito a usufruir da totalidade da
dedução à coleta, por ser o ano em que ocorreu a reavaliação. Nos anos
seguintes aplica-se o regime previsto no nº 9 do artigo 87º do Código do IRS (norma
em vigor no ano de reavaliação), afastando o tratamento mais favorável. Sendo o
grau de incapacidade da reavaliação inferior a 20%, não pode usufruir do
beneficio fiscal respeitante à incapacidade. Ou seja:



Ano de 2025 (mantém o grau de 60%) - beneficia da dedução à coleta de 4xIAS



Ano de 2026 e seguintes - Sem beneficio de dedução à coleta



(IAS em 2026 é de 537,13€)





No ano de 2025 tem direito a usufruir da totalidade da
dedução à coleta, por ser o ano em que ocorreu a reavaliação. Nos anos
seguintes aplica-se o regime previsto no nº 9 do artigo 87º do Código do IRS (norma
em vigor no ano de reavaliação), afastando o tratamento mais favorável. Ou seja:



Ano de 2025 (mantém o grau de 60%) - beneficia da dedução à coleta de 4xIAS



Ano de 2026 – beneficia da dedução à coleta de 2xIAS;



Ano de 2027 - beneficia da dedução à coleta de 1,5xIAS;



Ano de 2028 - beneficia da dedução à coleta de 1xIAS;



Ano de 2029 - beneficia da dedução à coleta de 0,5xIAS;



Ano de 2030 – Sem beneficio de dedução à coleta



(IAS em 2026 é de 537,13€)



As entidades inscritas no registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR) ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas de utilidade pública que prossigam fins de beneficência ou de assistência ou humanitários que queiram beneficiar da consignação fiscal de quota do IRS, devem cumprir as seguintes obrigações junto da AT:
- Fazer prova da sua inscrição no RPCR, do seu registo como instituição particular de solidariedade social ou da obtenção do reconhecimento, pelo membro do governo que tutela a respetiva atividade, da prossecução dos fins relevantes para o efeito da aplicação da Lei da Liberdade Religiosa ou do reconhecimento da isenção de IRC, com fundamento no exercício de atividade com os mesmos fins, com caráter exclusivo, nos termos do artigo 10.º do Código do IRC, consoante a sua natureza;
- Requerer o benefício da consignação de quota do IRS, nos termos da parte final do n.º 4 do artigo 32.º da Lei da Liberdade Religiosa.
Estas obrigações devem ser cumpridas até 31 de dezembro do ano fiscal anterior àquele a que respeita a coleta a consignar. Este pedido é apresentado no 1º ano que pretende obter o benefício, ficando as entidades dispensadas de requerer o benefício nos anos subsequentes, salvo se deixarem de reunir os pressupostos legalmente exigidos, o que devem comunicar à AT até 31 de dezembro do ano a que respeita a coleta a consignar.

Outras entidades que podem beneficiar da consignação do IRS são:
- ONGD (Organizações Não Governamentais para o Desenvolvimento);
- Associações de caráter ambiental;
- Associações culturais;
- Fundações;
- Associações juvenis, de carater juvenil ou de estudantes.

As entidades inscritas no registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR) ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas de utilidade pública que prossigam fins de beneficência ou de assistência ou humanitários que queiram beneficiar da consignação fiscal de quota do IRS devem cumprir as seguintes obrigações junto da AT:
- Fazer prova da sua inscrição no RPCR, do seu registo como instituição particular de solidariedade social ou da obtenção do reconhecimento, pelo membro do governo que tutela a respetiva atividade, da prossecução dos fins relevantes para o efeito da aplicação da Lei da Liberdade Religiosa ou do reconhecimento da isenção de IRC, com fundamento no exercício de atividade com os mesmos fins, com caráter exclusivo, nos termos do art. 10.º do Código do IRC, consoante a sua natureza;
- Requerer o benefício da consignação de quota do IRS, nos termos da parte final do n.º 4 do art. 32.º da Lei da Liberdade Religiosa.

Estas obrigações devem ser cumpridas até 31 de dezembro do ano fiscal anterior àquele a que respeita a coleta a consignar.

No âmbito da Lei n.º 42/2024, de 14/11, é possível consignar 1% do imposto liquidado, nos anos de 2025 e seguintes (sobre rendimentos do ano de 2024 e seguintes), a Pessoas Coletivas de Utilidade Pública de fins de beneficência, assistência ou humanitários, mediante a indicação do NIF da beneficiária, previamente à entrega ou confirmação da declaração de rendimentos, no Portal das Finanças ou no próprio rosto da Declaração Modelo 3 de IRS.

Em caso de falta de confirmação na declaração de rendimentos ou de entrega desta, será considerada a entidade que tiver sido previamente comunicada no Portal das Finanças. Para proceder a esta indicação, após aceder ao Portal das Finanças, deverá utilizar o endereço Serviços << IRS << Dados pessoais relevantes para declaração de IRS << Dados agregado IRS << Comunicar Entidade a Consignar IRS.

São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais, com o limite anual de 250.000,00 Euros.

Os rendimentos da categoria A do CIRS beneficiam das seguintes isenções:
· Beneficiam de isenção total, com natureza de isenção com progressividade, porque o seu montante é considerado para efeitos de determinação das taxas a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo pessoal ao serviço (e nessa qualidade) das missões diplomáticas e consulares, ou ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, desde que exista reciprocidade (artigo 37º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF));
· Beneficiam, ou podem beneficiar, de isenção total, com natureza de isenção com progressividade, sem prejuízo do seu englobamento, os militares e elementos das forças de segurança quanto às remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de caráter militar, efetuadas no estrangeiro, com objetivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento consolidação ou manutenção de paz ao serviço das Nações Unidas ou de outras organizações internacionais, independentemente da entidade que suporta as respetivas importâncias (artigo 38º do EBF);
· Beneficiam, ou podem beneficiar, de isenção total, com natureza de isenção com progressividade, os rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação ou no âmbito de deslocação para estrangeiro em serviço de entidades portuguesas no âmbito de acordos celebrados e relativamente aos quais sejam demonstradas as vantagens para o interesse nacional, bem como as remunerações auferidas por militares e elementos das forças de segurança deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação técnico militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, desde que reconhecido o interesse nacional (artigo 39.º do EBF);
· Beneficiam de isenção total, com natureza de isenção com progressividade os rendimentos dos tripulantes de navios registados no Registo Internacional de Navios criado e regulamentado no âmbito da Zona Franca da Madeira, enquanto tal registo se manter válido (artigo 33º, nºs 8 e 9 do EBF);
· Beneficiam de isenção total, no ano em que as correspondentes importâncias são despendidas, os rendimentos relativos a contribuições efetuadas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários; com natureza integral, se garantirem exclusivamente benefícios de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência (e observarem cumulativamente as condições previstas nas al. a), b), d) e), e f) do n.º 4 do art.º 43.º do Código do IRC, apenas na parte que não excedam os limites previstos nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus nºs 5 e 6 (art.º 18.º n.º 1 do EBF);
· Beneficiam de uma isenção parcial (um terço das importâncias recebidas), com natureza de isenção com progressividade, os recebimentos pagos ou colocados á disposição, na parte em que corresponda a rendimentos qualificados como rendimentos do trabalho dependente (ou seja, para os fins previstos na alínea anterior e que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade) relativos a direitos derivados de prestações efetuadas pelas entidades patronais para regimes complementares de segurança social, mesmo que já tenha ocorrido a passagem à reforma, em montante correspondente 1/3, com o limite de € 11 704,70 (art.º 18.º n.º 3 do EBF);
· Beneficiam de uma isenção parcial de IRS, os rendimentos do trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos que, no ano a que respeitam os rendimentos, tendo sido deslocados do seu normal local de trabalho para o estrangeiro por período não inferior a 90 dias, dos quais 60 necessariamente seguidos, sejam considerados residentes em território português, na parte relativa à remuneração paga ou colocada à disposição do trabalhador exclusivamente a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro que exceda os limites legais previstos no Código do IRS;
· Beneficiam de uma isenção de IRS, os rendimentos auferidos por sujeito passivo até 35 anos, que não seja considerado dependente, nos dez primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS. A isenção é total ou parcial, consoante o ano de obtenção dos rendimentos.

Ao abrigo do artigo 12.º-A do Código do IRS, podem beneficiar do regime fiscal aplicável aos ex-residentes os sujeitos passivos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- Se tornem residentes fiscais em território português até ao ano de 2026, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS;
- Não tenham sido considerados residentes em território português nos cinco anos anteriores ao ano em que adquiram a residência fiscal;
- Tenham sido residentes em território português em momento anterior ao período de não residência referido no número anterior;
- Tenham a sua situação tributária regularizada;
- Não tenham solicitado a inscrição como residentes não habituais.

O benefício estabelecido no artigo 12.º-A do CIRS é de caráter automático (não depende de reconhecimento prévio), resultando a sua aplicação diretamente da lei a partir do momento em que os contribuintes se tornem residentes e se verifiquem os demais pressupostos legais (aplicável a quem se torne residente até 2026). Aquando do preenchimento da declaração modelo 3, os contribuintes apenas têm de indicar que pretendem beneficiar deste regime, conforme descrito nas respetivas instruções de preenchimento.

Sim, desde que em 2025 reúna os pressupostos para ser considerado residente, bem como os restantes requisitos para beneficiar do regime. Este será o primeiro ano com direito ao benefício, que se prolongará até 2029.

Este regime é aplicável aos rendimentos auferidos a partir do primeiro ano, inclusive, em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do CIRS e nos quatro anos seguintes.

Quando o sujeito passivo trabalha para várias entidades, cada uma delas deve efetuar a retenção na fonte nos termos previstos no artigo 99°-F do Código do IRS sobre o montante total por si pago, ou em montante superior por indicação do contribuinte, sendo o acerto efetuado a final aquando da liquidação de IRS, nos termos gerais.

Não. O regime do IRS Jovem (artigo 12.º-B do Código do IRS) não é cumulativo com o regime dos Residentes Não Habituais (RNH), nem com o regime fiscal relativo ao Programa Regressar (artigo 12. º - A do Código do IRS), sob pena de violação do princípio da igualdade, na aceção de não discriminação.


Não, nada obsta a que o sujeito passivo tenha tido anteriormente rendimentos do trabalho e/ou rendimentos de quaisquer outras categorias, designadamente, na qualidade de dependente.

A isenção em causa opera mediante opção na declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS.

Não. Dado que o regime consagrado no artigo 12.º-B do Código do IRS obriga ao englobamento dos rendimentos isentos, o mesmo não é aplicável aos rendimentos previstos na subalínea g) do n.º 3 da alínea c) do artigo 2.º do CIRS (gratificações não atribuídas pela entidade patronal), os quais são tributados à taxa especial prevista no n.º 7 do artigo 72.º do mesmo Código.

Os rendimentos objeto de desagravamento fiscal são os rendimentos obtidos no âmbito da categoria A e B, conforme dispõe o artigo 12.º-B do Código do IRS.

O benefício estabelecido no artigo 12.º-A do CIRS é de carater automático, não estando a sua aplicação dependente de qualquer ato de reconhecimento por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.


Aquando do preenchimento da declaração modelo 3, os contribuintes apenas têm de indicar que pretendem beneficiar deste regime, conforme indicado nas respetivas instruções de preenchimento.

No que concerne aos rendimentos do trabalho dependente, os sujeitos passivos devem invocar a qualidade de ex-residentes e abrangidos pelo regime do artigo 12.º-A, estando as entidades devedoras e os titulares dos rendimentos obrigados, respetivamente:


a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efetuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar;


b) A apresentar declaração à entidade devedora dos rendimentos contendo a informação a que se refere a alínea anterior, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.



No caso dos rendimentos empresariais e profissionais, deve o sujeito passivo invocar o direito à sujeição parcial, mediante aposição no recibo de quitação de tal menção e do fundamento legal, ou seja “Retenção sobre 50%, nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS”.





Nos anos em que vigore o regime, as entidades que procedam à retenção na fonte devem aplicar a taxa de retenção que respeita a apenas metade dos rendimentos, e que resulta da tabela de retenção na fonte aprovada pelo despacho previsto no artigo 99.º-F do CIRS, tratando-se de rendimentos do trabalho dependente, ou a taxa prevista no artigo 101.º do CIRS para os rendimentos empresariais e profissionais.