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Sim. O reembolso do excesso do
imposto retido na fonte deve ser efetuado no prazo de um ano contado da data da
apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação
dos pressupostos de que depende a concessão do reembolso. Contudo, para efeitos
da contagem do prazo, este suspende-se sempre que o procedimento esteja parado
por motivo imputável ao requerente, conforme estabelecido nos n.ºs 9 e 10 do
art.101.º-C do Código do IRS ou nos n.ºs 9 e 10 do art.º 98.º do Código do IRC,
conforme os pedidos de reembolso tenham por objeto imposto retido na fonte a
título de IRS ou de IRC, respetivamente.

O prazo para solicitar o
reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, é de dois
anos, contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do
imposto, nos termos dos nº7 e n.º 8 do artigo 101.º- C do Código do IRS no caso
de os beneficiários serem pessoas singulares e nos termos dos nºs 7 e 8 do
art.º 98.º Código do IRC no caso de os beneficiários serem pessoas coletivas.
Caso os beneficiários dos rendimentos sejam residentes fiscais nos Países
Baixos, e tiver havido retenção na fonte em excesso relativamente aos
rendimentos previstos nos artigos 10.º,11.º e 12.º da convenção (dividendos,
juros e royalties) o prazo para requerer o reembolso do imposto é de 3 anos a
contar do termo do ano civil em que o imposto foi cobrado, conforme está
estabelecido no nº XII — Ad artigos 10.º, 11.º e 12.º do Protocolo anexo à CDT
com os Países Baixos.



Para solicitar um reembolso de
imposto ao abrigo de uma CDT deverá enviar por correio, à Direção de Serviços
de Relações Internacionais, o formulário adequado ao tipo de rendimento em
questão, devidamente e integralmente preenchido, acompanhado de certificado de
residência fiscal(CoR), emitido pelas autoridades fiscais do Estado da
residência nos termos da CDT aplicável, que certifique a residência fiscal para
efeitos fiscais no ano em causa, do beneficiário efetivo dos rendimentos, e a
sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
beneficiário efetivo dos rendimentos, e a sujeição a imposto sobre o rendimento
nesse Estado.

MOD. 22-RFI – Se o pedido de
reembolso se referir a retenções de imposto sobre dividendos de ações e juros
de valores mobiliários representativos de dívida.
MOD. 23- RFI – Se o
pedido de reembolso do imposto português respeitar a retenções de imposto
sofridas sobre royalties, dividendos e juros (excepto dividendos de
ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida).
MOD. 24- RFI –
Se o pedido de reembolso do imposto português se referir a retenções de imposto
sobre outros rendimentos, designadamente trabalho dependente, prestações de
serviços, pensões, entre outros.

Atualmente já se encontra
disponível online a aplicação, destinada a ser utilizada pelos substitutos
tributários, para submissão e impressão do formulário MOD 22-RFI. Contudo, a
submissão do documento não produz efeitos enquanto o mesmo não for enviado, em
suporte de papel, para a Direção de Serviços de Relações Internacionais
devidamente certificado nos termos da lei, sendo a data de entrada na
Autoridade Tributária e Aduaneira(AT) a relevante para efeitos de cumprimento
dos prazos legais estabelecidos para solicitação do reembolso.