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As Convenções para evitar a Dupla Tributação Internacional (CDT´s) celebradas entre Portugal e outros países têm como objetivo a eliminação da dupla tributação internacional de rendimentos sem criar oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida através de fraude ou evasão fiscal.

Em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a alienação de bens no âmbito de uma atividade empresarial e profissional gera rendimentos da Categoria B.
A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais faz-se com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado, caso os rendimentos obtidos no âmbito desta categoria não ultrapasse os € 200 000 e o sujeito passive não opte pelo regime de contabilidade, ou, nas restantes situações, com base nesta contabilidade.
Aplicando-se o regime de contabilidade, o apuramento dos rendimentos derivados da alienação de bens, quer se trate ou não de bens em segunda mão, é semelhante ao aplicável em sede de IRC, já referido.
Caso seja aplicável o regime simplificado, a determinação do rendimento tributável é efetuado, em regra, mediante a aplicação do coeficiente de 0,15% às vendas de mercadorias e produtos e de 95% ao saldo positivo das mais-valias e menos-valias caso de trate, neste último caso, de alienação de bens afetos ao exercício da atividade.

Não.
A DAC 7 não prevê nenhum novo imposto sobre a contrapartida recebida pelos vendedores que exercem atividades relevantes em plataformas digitais abrangidas pelo âmbito de aplicação da comunicação da DAC7.
Não houve nenhuma alteração às bases de incidência dos impostos em vigor decorrentes da DAC 7.

A troca de informação automática com os EM opera-se ao abrigo das diversas diretivas de cooperação administrativa para efeitos fiscais (DAC).
No entanto, à semelhança de Portugal, o Reino Unido é signatário da Convenção Multilateral de Assistência Mútua Administrativa e dos protocolos que permitem a troca automática de informação. Assim, Portugal continuará a trocar automaticamente com o Reino Unido informação financeira (CRS), informação sobre decisões prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência (rulings) e informação financeira e fiscal de grupos multinacionais (CbCr).
Porém, deixará de existir a obrigação de troca automática da informação anteriormente recebida ao abrigo da DAC1 respeitante a cinco categorias de rendimentos (trabalho dependente, honorários de administradores, produtos de seguros de vida, pensões, propriedade e rendimento de imóveis).

Apesar de a partir de 01 de Janeiro de 2021 não ser aplicável ao Reino Unido a Diretiva 2014/107/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, as trocas de informação poderão continuar a ocorrer com base na Convenção Bilateral em vigor ou na Convenção Multilateral de Assistência Mútua Administrativa.

Para efeitos de comprovação dos rendimentos e imposto pago no estrangeiro apenas são aceites documentos emitidos ou autenticados pelas Autoridades Fiscais do Estado de onde são originários os rendimentos, os quais deverão expressamente mencionar a natureza do rendimento e respetivo valor e o montante do imposto efetivamente pago no Estado em causa.

Em muitas situações, este documento poderá ser a nota de liquidação final do imposto, relativa ao ano em causa, sendo que, nos casos de autoliquidação, o documento deverá ser autenticado pelas respetivas Autoridades Fiscais.

Pode também ser uma declaração emitida pelas Autoridades Fiscais do Estado da fonte certificando a natureza e o valor dos rendimentos e o imposto pago. Tais documentos têm de ser originais ou fotocópias autenticadas e devem vir acompanhados da respetiva tradução caso não estejam redigidos em Inglês, Francês, Alemão ou Espanhol.

Compete ao Estado da residência do beneficiário do rendimento a eliminação da dupla tributação. Importa, no entanto, salientar que, nos casos em que a competência tributária cabe exclusivamente ao Estado da residência nos termos da Convenção, Portugal não deduz qualquer imposto que tenha sido indevidamente pago no outro Estado.

Nas situações de imposto indevidamente pago no outro Estado, os sujeitos passivos devem solicitar o reembolso do imposto, indevidamente pago no estado da fonte, junto das autoridades fiscais desse Estado.

A consulta da lista poderá ser efetuada através da Internet, no Portal das Finanças, em www.portaldasfinancas.gov.pt, selecionando asseguintes opções:
- ”Serviços Trbutários>>Informação Fiscal e Aduaneira>>Convenções para Evitar a Dupla Tributação”.
Aqui pode consultar o quadro resumo com todas as CDT`s celebradas por Portugal, ou escolher e consultar o texto de qualquer uma das convenções para evitar a dupla tributação celebradas por Portugal

Regra geral a eliminação da dupla tributação jurídica internacional é feita através do método do crédito de imposto que consiste numa dedução à coleta, e até à respetiva concorrência, de um montante correspondente à menor das seguintes importâncias:
a) imposto pago no estrangeiro;
b) fração da coleta de IRS, ou de IRC (consoante o caso), calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.
Nos casos em que existe convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção. Ver art.º 81.º CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e 91.º CIRC (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessaos Coletivas).