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Registo Contribuinte > Atividade > IVA-Regime de IVA de Caixa

 
 

O pedido de exclusão pode ter por base um de 3 motivos:

  

·         Opção pelo regime geral de exigibilidade do imposto. Esta opção só pode ser exercida se já esteve abrangido por este regime durante um período de 2 anos civis consecutivos.

 ·         Volume de negócios incompatível. Esta alteração pode ser feita a todo o tempo;

 ·         Alteração da atividade passando a ser efetuadas exclusivamente operações excluídas pelo nº 2 art. 1º do Regime de Iva de Caixa). Esta alteração pode ser feita a todo o tempo; 

  

A data de fim do regimeé calculada automaticamente e visualizada no ecrã.

 

 

O pedido de adesão não é automático ficando pendente de validação dos requisitos. Se estiverem cumpridos todos os requisitos, será enviada uma notificação informando do deferimento do pedido. Esta informação será comunicada ao sujeito passivo através de ofício (via CTT ou carta simples) e será registada na base de dados da AT. A informação pode ser consultada através do acesso ao Portal das Finanças, opção Serviços > Opções de atividade > Iva de caixa > Consultar Pedidos

ou indicando a expressão “Iva de caixa consulta “no campo de pesquisa.

Caso o pedido seja indeferido, será emitida uma notificação para exercício do direito de audição prévia. As notificações serão enviadas via CTT ou carta registada.

As condições a observar para poder optar pelo Regime de Iva de Caixa são cumulativas e são as seguintes:

 

·         Estar ativo há pelo menos 12 meses

·         Possuir enquadramento no regime Normal;

·         Não exercer exclusivamente uma atividade prevista no art.º 9º do CIVA; 

·         Possuir um volume de negócios relativo ao ano anterior ao do pedido igual ou inferior a 2.000.000 euros;

·         Ter a situação tributária regularizada;

·         Não ter obrigações declarativas em falta;

·         Nos casos em que se trata de um reingresso no regime, já ter terminado a opção anterior, há pelo menos 2 anos civis consecutivos.

De notar que se já tiver usufruído deste regime em data anterior e tiver ocorrido a cessação oficiosa do regime por situação tributária irregular, só poderá solicitar o reingresso no regime de Iva de caixa se estiverem verificadas as situações atrás mencionadas e se já tiver decorrido 1 ano após a regularização da situação tributária.

 

A opção pode ser efetuada durante o mês de outubro de cada ano, produzindo efeitos no dia 1 do ano seguinte.

 

O pedido de exclusão é feito, pelos sujeitos passivos ou obrigatoriamente pelos seus contabilistas certificados, no caso de entidades com contabilidade organizada, através do acesso a ATividade, opção:
 Outros Serviços > IVA de caixa > Pedido Exclusão.
Ou alternativamente indicar a expressão “IVA de caixa exclusão“ no campo de pesquisa.

O acesso á funcionalidade de adesão ao regime de IVA de caixa é feito pelos sujeitos passivos ou obrigatoriamente pelos seus contabilistas certificados no caso de entidades com contabilidade organizada, através do acesso ao Portal das Finanças, indicando a expressão “IVA de caixa adesão“ no campo de pesquisa, ou através do acesso a ATividade: Outros Serviços > IVA de caixa > Pedido Adesão.