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Registo Contribuinte > Atividade > Enquadramento IVA/IRS/IRC

 
 

1 - O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa quando deixem de se verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação.

2 - O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa ainda quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações de emissão e comunicação das faturas previstas, respetivamente, no Código do IVA e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

Nota: “Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria coletável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que:

·         Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do art.º 84º do CIRC, ou se verifique a causa de cessação prevista no número 2 anterior;

·         Seja comunicada a renúncia à aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, através de entrega de declaração de alterações a que se refere o artigo 118.º, do referido diploma, a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação no qual o contribuinte pretenda iniciar a aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável.

Estando enquadrado no regime de contabilidade organizada por opção, mantem esse regime até que efetue  nova opção. No caso de pretender a aplicação do regime simplificado deve entregar uma declaração de alterações de atividade a optar por esse regime, a qual deve ser apresentada até final do mês de março e, produzirá efeitos a partir de janeiro do ano em que é entregue.

Caso não exerça, até 31 de março do ano seguinte àquele em que obteve um valor igual ou inferior a € 200 000, a opção pelo regime da contabilidade organizada, é enquadrado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no regime simplificado.

Manterá o regime simplificado enquanto reunir condições para tal ou opte pelo regime da contabilidade organizada até 31de março de um dos anos subsequentes.

Se pretender exercer o direito de opção pelo regime simplificado na Declaração de Inicio de Atividade é necessário que se possua, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Seja sujeito passivo residente;

Tenha como tipo de sujeito passivo “Sociedade por Quotas”, “Sociedade Unipessoal por quotas”, “Sociedade Irregular” ou “Outras Sociedades”;

O valor anualizado dos rendimentos estimado deverá ser inferior ou igual a 200.000 euros;

Não exercer uma atividade abrangida pelos CAE 64201-Atividade de Soc. Gestoras de Participações Sociais não Financeiras ou 64202- Atividade de Soc. Gestoras de Participações Sociais Financeiras;

Não ser uma SGPS;

Pertencer ao regime geral de tributação em IRC.

Ressalva-se que a opção pelo regime simplificado, formulada na declaração de início de atividade,

produz efeitos no 1º dia do exercício em que inicia a atividade, não tem período de vínculo e aplica-se

apenas a partir de 2014/01/01.

Caso deseje exercer essa opção já depois de iniciada a atividade, deverá para além das condições

indicadas anteriormente, verificar o seguinte:

Não tenha renunciado à aplicação do regime nos 3 anos anteriores, com referência à data em que se

inicia a aplicação do regime (ex: se renunciou em 2015, só em 2019 poderá voltar a optar por este

regime).

Apresentar a declaração de alterações de atividade até ao fim do 2º mês do período de tributação no

qual pretende iniciar a aplicação do regime.

De notar que, opção pelo regime simplificado, formulada na declaração de alterações de atividade,

produz efeitos no 1º dia do exercício em que o sujeito passivo pretende iniciar a aplicação deste regime,

não tem período de vínculo e aplica-se apenas a partir de 2014/01/01.

 

No início de atividade, ficam enquadrados no regime simplificado, todos os sujeitos passivos, desde que, o montante anual ilíquido estimado, dos rendimentos da categoria B, seja igual ou inferior a € 200 000 e não optem pelo regime da contabilidade organizada.

Ficam igualmente enquadrados no regime simplificado, todos os sujeitos passivos que no exercício da sua atividade não tenham ultrapassado, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos da categoria B de IRS, € 200 000 e não tenham optado pelo regime da contabilidade organizada, ou seja, pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.

É um regime de determinação do rendimento tributável com base na aplicação dos coeficientes previstos no artigo 31.º do CIRS, aplicável aos rendimentos empresariais e profissionais. Verificadas as condições para a sua aplicação e não se optando pelo regime de tributação com base na contabilidade, os contribuintes ficam obrigatoriamente incluídos no regime simplificado.

A aplicação do regime da contabilidade por exigência legal cessa, desde que, no período de tributação imediatamente anterior o montante anual ilíquido auferido, de rendimentos da categoria B de IRS, não ultrapasse os € 200 000 e não tiver sido exercida a opção pelo regime de contabilidade organizada ate 31 de março do ano seguinte à obtenção desses rendimentos.

Se no período imediatamente anterior tiver auferido o montante anual ilíquido de rendimentos da categoria B de IRS superior a € 200 000, continua obrigatoriamente enquadrado no regime da contabilidade organizada. Caso o montante auferido seja inferior ao valor atrás referido, será reenquadrado automaticamente no regime simplificado pela AT.

O cálculo do enquadramento no reinício de atividade será o que resultar dos dados indicados, tal como acontece no início de actividade.

Com a nova redação dada ao nº 5 do art.º 28º do Código do IRS, pela Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, foram alteradas as regras de permanência nos regimes de tributação, em sede de IRS. De facto, deixou de existir o período mínimo de permanência em qualquer dos regimes, de contabilidade organizada ou regime simplificado; ou seja, mantém-se a manutenção no regime escolhido até que se efetue nova opção. Portanto, estando enquadrado no regime simplificado, pode, num dos anos seguintes ao do início do regime, reequacionar se pretende continuar nesse regime optando pelo regime de contabilidade organizada. Neste caso, se desejar exercer tal opção, deve entregar uma declaração de alterações de atividade, até final do mês de março, que produzirá efeitos a partir de janeiro do ano em que é entregue.

Sim, a aplicação do regime simplificado cessa quando o limite de € 200 000 for ultrapassado em dois anos consecutivos ou em mais de 25% desse limite num só ano. Se tal acontecer é obrigatoriamente e automaticamente enquadrado no regime da contabilidade a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.

NNo momento do início de atividade, reunindo as condições de inclusão no regime simplificado, pode optar pelo regime da contabilidade organizada. Para isso, deverá formalizar a opção na respetiva declaração de início de ae atividade. No decurso do exercício de atividade, até ao fim do mês de março do ano em que pretender alterar a forma de apuramento dos rendimentos, através da apresentação de uma declaração de alterações de atividade.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 35/2025, os sujeitos passivos não residentes deixaram de poder beneficiar do regime especial de isenção. Assim, os que estejam atualmente enquadrados no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA devem optar por uma das seguintes alternativas:

1. Cessação de atividade

  •  Podem apresentar uma declaração de cessação de atividade;

 

2. Transição para o regime normal de IVA

·         Caso os contribuintes não cessem a atividade, AT irá oficiosamente alterar o regime para o regime normal de IVA.

Nota: Enquanto decorrem adaptações nos sistemas informáticos da Autoridade Tributária e Aduaneira, os contribuintes que pretenderem desde já ficar enquadrados no regime normal, devem:

Apresentar uma declaração de alterações de atividade, através do e-Balcão ou presencialmente, num Serviço de Finanças;

  • Optando, excecionalmente, pelo regime normal de IVA;
Mais tarde a AT irá retificar a situação substituindo a opção de regime, por enquadramento no regime normal por obrigação legal.

Se reúne os requisitos previstos no artigo 54.º-A do Código do IRC, pode optar por este regime, que permite não incluir os lucros ou prejuízos de um estabelecimento estável localizado fora de Portugal no seu lucro tributável.

Como fazer esta opção?

Deve submeter uma declaração de alterações de atividade através do Portal das Finanças.
O acesso é feito em:
ATividade > Submeter declarações > Alteração de atividade > Opção pela não concorrência de lucros e prejuízos de estabelecimento estável.

Nota: Se tiver contabilidade organizada, esta comunicação deve ser feita por um Contabilista Certificado.

Qual o prazo para comunicar esta opção?

  • Deve comunicar até ao final do 3.º mês do período de tributação em que pretende começar a aplicar o regime;
  • Exceção: Se o estabelecimento estável for constituído após esse prazo, a comunicação deve ser feita no prazo de 30 dias a contar da data de constituição, com limite no último dia do período de tributação em que pretende aplicar o regime.

Não. De acordo com as regras atuais, ter contabilidade organizada, realizar importações ou operações do Anexo E já não impede o acesso ao regime de isenção.

No início de atividade, os sujeitos passivos devem indicar, na declaração de início de atividade (nos termos do artigo 31.º do Código do IVA), uma estimativa do volume de negócios para o ano civil em curso.

Como deve ser feita essa estimativa?

·         A estimativa deve refletir o valor previsível das transmissões de bens e prestações de serviços que o sujeito passivo espera realizar desde a data de início da atividade até 31 de dezembro do mesmo ano.

·         Não é necessário anualizar a estimativa, mesmo que a atividade comece a meio do ano.

Nota: Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, deixou de ser obrigatório converter a estimativa num volume de negócios anualizado, como anteriormente exigido pelo n.º 4 do artigo 53.º do CIVA.

Deixa–se de poder beneficiar deste regime nas seguintes situações:

a) Se, no ano civil anterior, o volume de negócios em território nacional tiver sido superior a 15.000€

·         A exclusão do regime entra em vigor a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

·         Deve entregar a declaração de alterações (nos termos do art.º 32.º do CIVA) no prazo de 15 dias úteis após o final do ano civil.

 

b) Se, no ano civil em curso, ultrapassar o limite de 15.000€ em mais de 25% (ou seja, ultrapassar 18.750€)

·         A exclusão do regime é imediata, a partir do momento em que o limite é ultrapassado.

·         Deve entregar a declaração de alterações no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que ultrapassou o limite.

 

c) Se, deixar de cumprir qualquer das condições exigidas no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA (exemplos: passar a fazer exportações ou deixar de residir em território nacional)

·         A exclusão do regime é também imediata, a partir da data da ocorrência.

A declaração de alterações deve ser entregue no prazo de 15 dias úteis após o facto que determina a exclusão.

Se está enquadrado no regime normal mensal (por obrigação ou por opção) e pretende alterar a periodicidade das declarações periódicas de IVA para trimestral, deve ter em atenção o seguinte:

Requisitos para mudar para a periodicidade trimestral:

  • No ano civil anterior, o seu volume de negócios obtido deve  ter sido inferior a 650.000 euros;
  • Tem de entregar uma declaração de alterações de atividade durante o mês de janeiro do ano em que pretende que a alteração produza efeitos.

Importante: Quem não pode aderir ao regime trimestral?

De acordo com o n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA (CIVA), não pode aderir ao regime trimestral se:

  • Optou por pagar o IVA devido pelas  importações de bens na declaração periódica de IVA;
  • Está inscrito no regime de reembolso mensal de IVA.

 

 

Se está atualmente enquadrado no regime normal trimestral de IVA e pretende passar para a periodicidade mensal, existem duas formas de o fazer:

 1. Opção voluntária pela periodicidade mensal

  • Se não ultrapassou um volume de negócios de 650.000 € no ano civil anterior, pode optar pela periodicidade mensal.
  • Para isso, deve apresentar uma declaração de alterações de atividade durante o mês de janeiro.
  • Esta opção produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da apresentação.
  • A periodicidade mensal manter-se-á até que renuncie expressamente à mesma.

 2. Obrigatoriedade legal de periodicidade mensal

  • Se atingiu ou ultrapassou um volume de negócios igual ou superior a 650.000 € no ano civil anterior, a periodicidade mensal passa a ser obrigatória.
  • Nesse caso, deve apresentar uma declaração de alterações de atividade durante o mês de janeiro do ano seguinte.

A mudança entra em vigor a 1 de janeiro desse mesmo ano, conforme o n.º 5 do artigo 41.º do CIVA.

 

 

 

 

 

·        Sujeitos Passivos com sede ou domicílio em território nacional;

·       Tenham obtido, no ano civil anterior, um volume de negócios igual ou inferior a 15.000€;

·       No caso de inicio de atividade, o volume de negócios estimado para o ano em curso    não ultrapassar os 15.000€;

·       Não realizem exclusivamente operações de exportação ou atividades conexas;

Novas regras (Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março):

A partir de 01 de julho de 2025, o acesso ao regime de isenção passou a abranger também:

·         Sujeitos passivos com contabilidade organizada;

·         Sujeitos passivos que exerçam atividades incluídas no Anexo E do CIVA;

·         Sujeitos passivos que realizem importações de bens.