Sim. Se pretende alterar a
residência, designadamente de residente para não residente, deve proceder à
alteração de morada, no prazo de 60 dias, dando cumprimento ao nº 5 do art.º
19º da Lei Geral Tributária. Com a efetivação da alteração para não residente,
o estatuto RNH, passa automaticamente para o estado de suspenso, mantendo-se
neste estado até ao fim dos 10 anos do período concedido.
Caso volte a tornar-se residente
em Portugal, dentro do período dos 10 anos em que vigora o estatuto RNH
anteriormente atribuído, deve novamente alterar a morada fiscal para residente,
sendo automaticamente reativado o estatuto RNH, o qual se manterá ativo
enquanto se mantiver residente e até completar o período de 10 anos
inicialmente concedido.
Exemplo: A foi inscrito como RNH,
de 2021 a 2030. Em 2023, passou a residir no estrangeiro e ficou com o estatuto
suspenso. Em 2025, tornou-se novamente residente fiscal, pelo que poderá ainda
beneficiar ainda de 2025 a 2030 do referido regime.