Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

Registo Contribuinte > Identific > Atrib/Alter NIF-Singulares

 
 

O número de identificação fiscal (NIF) é obrigatório para as pessoas singulares (quaisquer cidadãos, nacionais ou estrangeiros, residentes ou não residentes) que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações (ex: declarar inicio de atividade) ou pretendam exercer os seus direitos junto da administração fiscal portuguesa.

Cada cidadão apenas pode ser detentor da titularidade de um único número de identificação fiscal (NIF). 

O pedido de atribuição de NIF a cidadão estrangeiro pode ser efetuado: Nos Serviços de Finanças; ou No Portal das Finanças, através do e-balcão, pelo representante legal do cidadão estrangeiro. Para o efeito, deve o pedido ser efetuado no e-balcão, através da opção “Registo Contribuinte » Identific » Atrib/Alter NIF-Singulares”, mediante pedido formulado por essa via pelo seu representante legal (figura distinta do representante fiscal), acompanhado da necessária documentação digitalizada. Assim, devem ser remetidas cópias do documento de identificação civil do cidadão estrangeiro, nomeadamente do passaporte, de documento onde conste a sua morada no estrangeiro (se a mesma não constar do documento de identificação), bem como de procuração outorgada ao requerente, com poderes para o efeito (esta procuração deve ter a assinatura reconhecida, salvo se for passada a advogado ou solicitador, identificado nessa qualidade). Se estiverem reunidas as condições, o NIF será atribuído ao interessado, como residente no estrangeiro (não residente). Posteriormente, quando reunir as condições para ser considerado residente fiscal em território português, terá de solicitar a alteração de morada. Os documentos em causa estão ainda sujeitos a controlo a posteriori, nos termos legais.

O cidadão nacional da União Europeia, do Espaço Económico Europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein), de Andorra e da Suíça deve apresentar documento de identificação civil/passaporte e o Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia, emitido pela Câmara Municipal da área de residência;

-Documento de identificação civil ou outro legalmente equivalente (passaporte válido); e - Documento onde conste a morada do estrangeiro, exceto se esta constar do documento de identificação. Deve constar do Passaporte o visto de entrada em território nacional, caso esteja em causa a atribuição de NIF a cidadão estrangeiro, nacional de país terceiro, quando o pedido é formalizado pelo próprio (exceto se constar no passaporte visto de entrada em qualquer país da UE ou se trate de cidadão nacional de país com isenção de visto para entrar no espaço Schengen). Se o pedido de inscrição não for efetuado pelo próprio, deve ser apresentado pelo seu mandatário: • Original ou cópia autenticada do documento de identificação civil ou outro legalmente equivalente (passaporte válido) do cidadão a inscrever; • Documento onde conste a morada do estrangeiro, exceto se esta constar do documento de identificação. O procedimento de inscrição pode, em alternativa, ser efetuado, exclusivamente, pelo mandatário, desde que munido da necessária procuração com poderes para o efeito (no caso de ser, também, nomeado representante fiscal, deve tal facto constar da referida procuração). No caso das procurações, as mesmas estão dispensadas de reconhecimento de assinatura, se forem passadas a advogados e solicitadores, identificados nessa qualidade.

O cidadão nacional de país terceiro, isto é, de fora da União Europeia, do Espaço Económico Europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein), de Andorra e da Suíça deve apresentar documento de identificação civil/passaporte e qualquer um dos seguintes documentos: • Declaração comprovativa de apresentação do pedido de proteção internacional, bem como de título de proteção temporária, emitidos pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA); • Título de autorização de residência (com validade à data do pedido), emitido pela AIMA; • Documento comprovativo do agendamento (AIMA) ou recibo comprovativo de pedido efetuado em todas as outras situações de processos pendentes na AIMA, designadamente concessões ou renovações de autorização de residência, com base no regime geral ou nos regimes excecionais; Sempre que os documentos referidos nos pontos anteriores, não incluam a morada, pode a mesma ser alterada desde que seja apresentado, também, qualquer um dos seguintes documentos: Escritura pública de aquisição de imóvel para habitação, contrato de arrendamento de imóvel para habitação, contrato de trabalho ou documento emitido por qualquer entidade pública