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Ficam dispensados de apresentar a declaração modelo 3, os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:

a) Rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
b) Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a €8.500 (€4.104 para as pensões de alimentos) e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte;
c) Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do IRS e rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente €4.104;
d) Atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS (taxas liberatórias).

Assim, a dispensa não se aplica nas situações em que os sujeitos passivos (i) optem pela tributação conjunta, (ii) aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões, (iii) aufiram rendimentos em espécie, (iv) aufiram rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a €4.104,00, (v) detenham ativos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável.

As pessoas que tenham auferido rendimentos de trabalho dependente, empresariais, profissionais, capitais, prediais, incrementos patrimoniais e pensões, estão obrigadas a declarar esses rendimentos na Modelo 3. Exceto se abrangidos nas situações de dispensa da declaração, previstas no artigo 58º do Código do IRS.

A Declaração de IRS deve ser apresentada por:
- Sujeitos passivos residentes no território português – existindo agregado familiar são englobados os rendimentos de todos os seus membros, pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português;
- Sujeitos passivos não residentes - apenas para os rendimentos obtidos no território português e que não foram sujeitos a retenção na fonte a taxa liberatória.

Em caso de falecimento de um sujeito passivo, a obrigação de entrega da declaração de IRS compete ao cônjuge sobrevivo ou ao cabeça de casal ou ao administrador da herança indivisa.

Tratando-se de elemento do agregado familiar que reúna as condições para ser considerado como dependente, mas que opta pela tributação como sujeito passivo, deve entregar declaração de IRS autónoma.

O prazo para apresentar a Declaração de IRS (Modelo 3) é de 01 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não. A declaração é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.