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Portal > Notif. Eletrónicas > Datas e Prazos

 
 

A adesão ao serviço de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças, pode ser exercida em qualquer momento, produzindo efeitos no 1.º dia do mês seguinte, desde que entre a data da opção e a data da respetiva produção de efeitos decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário a adesão só produzirá efeitos no 1.º dia do 2.º mês seguinte. Assim, por exemplo, tendo exercido a opção de adesão no dia 20 de janeiro, a mesma irá produzir efeitos a 1 de fevereiro. Ao invés, tendo exercido a opção de adesão no dia 28 de janeiro, a mesma só irá produzir efeitos no dia 1 de março. Adesão ao serviço Caixa Postal Eletrónica – ViaCTT: Os sujeitos passivos obrigados a possuir Caixa Postal Eletrónica deverão proceder à sua adesão no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do IVA, quando o mesmo ocorra por alteração, nos termos do n.º 12 do art.º 19.º da LGT. Deve existir uma Caixa Postal Eletrónica por cada sujeito passivo.

Serviço Notificações e Citações Eletrónicas no Portal das Finanças - NCEPF: As NOTIFICAÇÕES E CITAÇÕES efetuadas por transmissão eletrónica na Área Reservada do Portal das Finanças consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização na respetiva área reservada do Portal das Finanças, nos termos do n.º 4 do art.º 38.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Serviço Caixa Postal Eletrónica - ViaCTT: - As NOTIFICAÇÕES realizadas para a Caixa Postal Eletrónica (ViaCTT) consideram-se efetuadas no décimo quinto dia posterior ao registo de disponibilização na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar, sendo que a contagem dos quinze dias só se inicia no primeiro dia útil seguinte, nos termos do n.º 10 do art.º 39.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). ; - AS CITAÇÕES, realizadas para a Caixa Postal Eletrónica (ViaCTT, consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo da sua disponibilização na caixa postal eletrónica, nos termos do n.º6 do art.º 191.º do CPPT.

Quando seja detetada pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira a falta de comunicação à administração tributária, no prazo legal para o efeito, da adesão à caixa postal eletrónica (ViaCTT), nos temos do n.º 12 do art.º 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), será registado oficiosamente no sistema de notificações e citações no Portal das Finanças, por força do previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 38.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), conjugado com o artigo 5.º da Portaria n.º 233/2019, de 25 de julho.