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Portal > Notif. Eletrónicas > Adesão

 
 

Deverá entrar em contacto com o serviço de apoio eletrónico ViaCTT- info@viactt.pt.

Os sujeitos passivos de IRS que estejam enquadrados nos regimes de isenção, ao abrigo dos art.ºs 9.º ou 53.º, 59.º-A (Regime forfetário dos produtores agrícolas e 60.º do Código do IVA (regime dos pequenos retalhistas, bem como os que se encontrem no regime de IVA de caixa previsto no Decreto-Lei n.º 71/2013, não são obrigados por lei a aderir às notificações eletrónicas. A adesão destes contribuintes é meramente facultativa, sugerindo-se, contudo, a adesão a estes serviços, dada a maior simplicidade e comodidade na receção e tratamento destas notificações e citações.

O n.° 12 do art.° 19 da Lei Geral Tributária (LGT) veio definir quais os contribuintes que estão obrigados a possuir e comunicar a Caixa Postal Eletrónica, conduzindo, no caso de pessoas coletivas para o art.º 2.º do Código do IRC que abrange, na prática, todas as pessoas coletivas incluindo o Estado, Regiões Autónomas, Autarquias, etc. Desta forma, a AT considera que todas as entidades públicas têm a obrigatoriedade de aderir aos serviços de notificação eletrónica, tal como todos os sujeitos passivos (isentos ou não) de IRC.

A adesão ao regime das NCEPF é voluntária e resulta da livre opção dos contribuintes. Contudo, a adesão à Caixa Postal Eletrónica – ViaCTT, está prevista na lei (n.º 12 do art.º 19.º da LGT) com caráter obrigatório para todos os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) residentes em território português enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Resulta ainda resulta do n.º 2 do art.º 5 da Portaria n.º 233/2019, de 25 de julho, o registo oficioso no regime das NOTIFICAÇÕES E CITAÇÕES ELETRÓNICAS NO PORTAL DAS FINANÇAS -NCEPF quando seja detetada pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira: • Falta de comunicação à administração tributária, no prazo legal para o efeito, da adesão à caixa postal eletrónica (ViaCTT), nos temos do n.º 12 do art.º 19.º da LGT; ou • Falta de designação de representante fiscal, por não residentes abrangidos pela obrigatoriedade prevista nos nºs 6 e 8 do art.º 19.º da LGT

Os condomínios de imóveis, que não atuem no âmbito de uma atividade comercial/ empresarial, circunscrevendo as suas operações a “simples administração de partes comuns do imóvel”, não são considerados sujeitos passivos de IRC. Nestas situações, a obrigatoriedade de adesão às notificações eletrónicas não se aplica.

As escolas/agrupamentos escolares são sujeitos passivos de IRC, de acordo com o n.º 1 do art.º 2.º do CIRC e, como tal, têm a obrigatoriedade de possuir e comunicar a caixa postal eletrónica [Via CTT]. De acordo com o n.º 14 do art.º 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), a obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica [ViaCTT] não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças [NCEPF].

A caixa postal eletrónica é um serviço que permite receber correio em formato digital, com valor legal, respeitando as características definidas no n.º 1 do art.º 3.º da Lei do Comércio Eletrónico (Decreto-Lei n.º 7/2004, de 07/01, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10/03, e pela Lei n.º 46/2012, de 29/08), que garante a integridade e a confidencialidade do seu correio. Este serviço está concessionado aos CTT (Serviço ViaCTT). A ViaCTT é uma caixa postal eletrónica que funciona como um recetáculo de correio digital. Os CTT apenas colocam na caixa postal eletrónica documentos de entidades previamente autorizadas (subscritas) pelos cidadãos ou empresas.

Esse sistema existe, denomina-se de NOTIFICAÇÕES E CITAÇÕES ELETRÓNICAS NO PORTAL DAS FINANÇAS – NCEPF e consiste na possibilidade de receber notificações e citações por transmissão eletrónica de dados em área reservada no Portal das Finanças, como meio alternativo aos demais mecanismos eletrónicos de notificação [ViaCTT], que mantém a garantia de segurança das mesmas oferecida pelos demais meios de notificações e citações eletrónicos. A Área Reservada às NCEPF reveste especiais medidas de segurança, de forma a garantir a confidencialidade, integridade e autenticidade das notificações e citações, por via da encriptação das mensagens e dos restantes dados pessoais, garantindo e mantendo o registo dos atos praticados em sistema. De acordo com o n.º 14 do art. º 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), a obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica [ViaCTT] não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças [NCEPF]. Do mesmo modo, nos termos do n.º 15 do art.º 19.º da LGT, com exceção das pessoas coletivas ou a outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade, a obrigatoriedade de designação de representante fiscal não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças [NCEPF] ou à caixa postal eletrónica [ViaCTT].

A notificação eletrónica consiste numa notificação gerada em formato digital (PDF) e enviada por transmissão eletrónica de dados para a caixa postal eletrónica [ViaCTT] ou disponibilizada na respetiva área reservada no Portal das Finanças [NCEPF] e substitui o envio da tradicional correspondência através de carta (em suporte de papel). O envio das notificações, por via eletrónica, está regulado no art.º 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), nos artigos 38.º e 39.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Quanto às notificações e citações por transmissão eletrónica de dados em área reservada no Portal das Finanças [NCEPF] está especialmente previsto no artigo 38.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e os regimes de adesão, de desistência, de registo oficioso e de cessação, por cancelamento oficioso, estão regulamentados pela Portaria n.º 233/2019, de 25 de julho.

Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da LGT e integrando o conceito de domicílio fiscal, estão legalmente previstas, ainda que nem todas implementadas, as seguintes modalidades de notificações eletrónicas: i)NOTIFICAÇÕES E CITAÇÕES ELETRÓNICAS NO PORTAL DAS FINANÇAS – NCEPF - A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2019 (LOE de 2019), introduziu no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o artigo 38.º-A a que prevê a possibilidade de efetuar notificações e citações por transmissão eletrónica de dados em área reservada no Portal das Finanças, como meio alternativo aos demais mecanismos eletrónicos de notificação, introduzindo o regime jurídico das notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças, que mantém a garantia de segurança das mesmas oferecida pelos demais meios de notificações e citações eletrónicos. As NCEPF visam determinados sujeitos passivos, conforme previsto no n.º 1 do artigo 38.º-A do CPPT. Os regimes de adesão, de desistência, de registo oficioso e de cessação, por cancelamento oficioso, das NCEPF, encontram-se regulamentados pela Portaria n.º 233/2019, de 25 de julho. A Área Reservada às NCEPF reveste especiais medidas de segurança, de forma a garantir a confidencialidade, integridade e autenticidade das notificações e citações, por via da encriptação das mensagens e dos restantes dados pessoais, garantindo e mantendo o registo dos atos praticados em sistema; ii) CAIXA POSTAL ELETRÓNICA - ViaCTT - A Caixa Postal Eletrónica é um serviço que permite receber correio em formato digital, com valor legal, respeitando as características definidas no n.º 1 do art.º 3.º da Lei do Comércio Eletrónico (Decreto-Lei n.º 7/2004, de 07/01, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10/03, e pela Lei n.º 46/2012, de 29/08), que garante a integridade e a confidencialidade do seu correio. Este serviço está concessionado aos CTT (Serviço ViaCTT). A ViaCTT é uma Caixa Postal Eletrónica que funciona como um recetáculo de correio digital. Os CTT apenas colocam na Caixa Postal Eletrónica documentos de entidades previamente autorizadas (subscritas) pelos cidadãos ou empresas; iii) MORADA ÚNICA DIGITAL - Prevista pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, e cujo Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à morada única digital (MUD) se encontra regulamentado pela Portaria n.º 365/2017, de 27 de dezembro. Esta modalidade de notificação não está ainda disponibilizada no Portal das Finanças.

As notificações e citações enviadas pela AT, a contribuintes aderentes às notificações eletrónicas, são efetuadas, preferencialmente, por via eletrónica. No entanto, a AT poderá promover notificações e citações através de qualquer um dos outros meios legalmente previstos.

Os contribuintes não são obrigados a aderir às notificações eletrónicas, se a sua atividade se encontrar cessada, em sede de IRC e de IVA, no caso de pessoas coletivas, e em sede de IVA, no caso de pessoas singulares.

As associações e fundações são sujeitos passivos de IRC, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), e, como tal, têm a obrigatoriedade de aderir à caixa postal eletrónica. Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que dele isentos, tal como definidos no artigo 2.º do CIRC, estão obrigados a possuir e comunicar a caixa postal eletrónica [Via CTT]. De acordo com o n.º 14 do art.º 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), a obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica [ViaCTT] não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças [NCEPF].