A adesão ao ViaCTT conforme previsto no nº 2 do artigo 19º da Lei Geral Tributária (LGT), poderá ter sido facultativa ou obrigatória (nº 9 do artigo 19º). Assim, havendo adesão ao ViaCTT, o documento de cobrança, é enviado eletronicamente, para a sua caixa eletrónica postal, suprimindo-se, consequentemente, o seu envio postal. Refere-se que a consulta a alguns documentos só é disponibilizada no Portal das Finanças, após a sua prévia abertura no ViaCTT.
Assim, caso tenha caixa postal eletrónica (ViaCTT) deve aceder a esta e aí obter ou consultar o DUC respetivo. Caso não consiga aceder ao documento de cobrança, deverá, nos termos do nº 3 do artigo 119º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), dirigir-se a qualquer Serviço de Finanças e aí solicitar uma 2ª via do mesmo.
Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2014.