O sujeito passivo pode apresentar uma reclamação da matriz nos termos das alíneas a) e n) do n.º3 do Art. 130º do CIMI.
As reclamações com os fundamentos previstos nas alíneas a) e n) do n.º 3 do artigo 130.º, quando respeitantes a prédios urbanos, são apresentadas através da entrega da declaração a que se referem os artigos 13.º e 37.º, juntamente com os elementos que a devem acompanhar.