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O pedido de reembolso ao
abrigo da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, deve ser
acompanhado dos seguintes meios de prova:- Declaração confirmada e autenticada
pelas autoridades fiscais competentes do Estado de que é residente a empresa
beneficiária dos rendimentos, à data do pagamento ou da colocação à disposição
daqueles rendimentos: A. Era residente 1) Noutro Estado membro da União
Europeia; 2) Num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado
a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à
estabelecida no âmbito da União Europeia; 3) Num Estado com o qual tenha sido
celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que
preveja a troca de informações; e B. Estava sujeita e não isenta de um dos
impostos referidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/EU, do Conselho, de 30
de Novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que,
no caso de residentes num Estado com o qual Portugal celebrou Convenção para
Evitar a Dupla Tributação que preveja a troca de informações, a taxa legal
aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1
do artigo 87.º do Código do IRC.- Fotocópia da Ata de deliberação da aplicação
dos resultados; - Fotocópia dos registos contabilísticos da distribuição dos
resultados; - Prova da transferência dos rendimentos para a entidade não
residente; - Nº da guia de entrega do imposto nos cofres do Estado português; -
Prova da detenção, de modo ininterrupto, da participação mínima no capital
social da entidade portuguesa, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º
3 do artigo 14.º do Código do IRC, sendo que, no caso da entidade portuguesa
ser uma sociedade por quotas deverá apresentar uma Certidão completa do registo
comercial, fotocópia autenticada ou os códigos de acesso a certidão permanente
válida; no caso de ser uma sociedade anónima, deverá apresentar pelo menos um
dos seguintes documentos: 1. Documento de prova da titularidade do capital
social: Declaração emitida pela entidade depositária ou registadora das ações,
comprovando a detenção mínima do capital social por um período ininterrupto de
um ano, no capital social da empresa portuguesa; 2. Fotocópia do livro de
registo das ações; 3. Fotocópia do contrato de compra e venda das ações e
pedido de registo das mesmas.

Sim, a Administração Fiscal
portuguesa deverá proceder à restituição do valor do imposto: 1. Até ao fim do
terceiro (3º) mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações
indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos,
para pedidos de reembolsos respeitantes às situações em que, à data do facto
gerador do imposto, não se encontrava cumprido o requisito do período mínimo de
detenção da participação, conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 95.º do
Código do IRC; 2. Um ano contado da data da apresentação do pedido e dos
elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende
a concessão do benefício, quando à data do facto gerador do imposto estavam
cumpridos todos os requisitos necessários à isenção mas não foi apresentada a
necessária prova junto da entidade obrigada à retenção na fonte do imposto,
conforme estabelecido no n.º 9 do artigo 98.º do Código do IRC.

Sim, a Administração Fiscal portuguesa deverá proceder ao reembolso do excesso do imposto retido na fonte no prazo de um ano da data da apresentação do pedido e do certificado com as informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos . Contudo, para efeitos da contagem do prazo, este suspende-se sempre que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao requerente, conforme estabelecido nos n.ºs 5 e 6 do artigo 96.º e no n.º 9 do artigo 98.º do Código do IRC.

Quando a retenção na fonte
tiver ocorrido por não se verificar o requisito temporal de detenção da
participação mínima, o pedido de reembolso pode ser solicitado pela entidade
beneficiária dos rendimentos, dirigido aos serviços competentes da Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT) (Direção de Serviços de Relações Internacionais), através da
apresentação do formulário MOD. 02-DJR, devidamente e integralmente preenchido
e certificado pelas autoridades fiscais do seu Estado de residência, no prazo
de dois anos contados a partir da data em que se completou o período mínimo de
detenção ininterrupta da participação. A certificação pelas autoridades fiscais
do Estado de residência do beneficiário dos rendimentos do formulário pode ser
substituída pela emissão, pelas mesmas autoridades, de um documento que ateste
que as sociedades beneficiárias dos juros ou royalties: i) estão sujeitas a um
dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do
artigo 3.º da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem
beneficiar de qualquer isenção; ii) assumem uma das formas jurídicas enunciadas
na lista do anexo à Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de
2003; iii) são consideradas residentes de um Estado membro da União Europeia e,
ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, não são consideradas,
para efeitos fiscais, como residentes fora da União Europeia; conforme
estabelecido no n.º 4 do artigo 96.º do Código do IRC, o qual deverá acompanhar
o formulário com os restantes campos preenchidos.

Quando o requisito temporal de detenção da participação mínima se encontrava
cumprido, mas não tenha sido efetuada, até à data do pagamento ou da colocação
à disposição do rendimento, a prova da verificação dos pressupostos referidos
no n.º 13 do artigo 14.º do CIRC, o reembolso do imposto que tenha sido retido
na fonte pode ser solicitado no prazo de dois anos contados a partir do termo
do ano em que se verificou o facto gerador do imposto utilizando para o efeito
o formulário MOD. 02-DJR devida e integralmente preenchido e certificado pelas
autoridades fiscais do seu Estado de residência. A certificação pelas
autoridades fiscais do Estado de residência do beneficiário dos rendimentos do
formulário pode ser substituída pela emissão, pelas mesmas autoridades, de um
documento que ateste que as sociedades beneficiárias dos juros ou royalties:
i) estão sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea
iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3
de junho de 2003, sem beneficiar de qualquer isenção; ii) assumem uma das
formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à Diretiva n.º 2003/49/CE, do
Conselho, de 3 de junho de 2003; iii) são consideradas residentes de um Estado
membro da União Europeia e, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a
dupla tributação, não são consideradas, para efeitos fiscais, como residentes
fora da União Europeia; conforme estabelecido no n.º 7 do artigo 98.º do Código
do IRC , o qual deverá acompanhar o formulário com os restantes campos
preenchidos.

Quando a retenção na fonte
tiver ocorrido por não se verificar o requisito temporal de detenção da
participação mínima, o pedido de reembolso pode ser solicitado pela entidade
beneficiária dos rendimentos, dirigido aos serviços competentes da Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT) (Direção de Serviços de Relações Internacionais), a apresentar
no prazo de dois anos contados daquela data em que se completou o período de
detenção ininterrupta de dois anos da participação, conforme estabelecido no
n.º 8 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 95º, ambos do Código do IRC. Quando o
requisito temporal de detenção da participação mínima se encontrava cumprido,
mas não tenha sido efetuada, até à data do pagamento ou da colocação à
disposição do rendimento, a prova da verificação dos pressupostos referidos nos
n.ºs 3 e seguintes do artigo 14.º do Código do IRC, o reembolso do imposto que
tenha sido retido na fonte pode ser solicitado no prazo de dois anos contados a
partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, conforme
estabelecido no n.º 7 do artigo 98º do Código de IRC.

Quando a retenção na fonte tiver ocorrido por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima, o pedido de reembolso pode ser solicitado pela entidade beneficiária dos rendimentos, dirigido aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) (Direção de Serviços de Relações Internacionais), a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data em que se completou o período de detenção ininterrupta de um ano da participação, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 95º. Quando o requisito temporal de detenção da participação mínima se encontrava cumprido, mas não tenha sido efetuada, até à data do pagamento ou da colocação à disposição do rendimento, a prova da verificação dos pressupostos referidos nos n.os 3 e seguintes do artigo 14.º do Código do IRC, o reembolso do imposto que tenha sido retido na fonte, pode ser solicitado no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, conforme estabelecido no n.º 7 do artigo 98º do Código de IRC.

Para solicitar um reembolso de imposto ao abrigo da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro não existe um formulário próprio, pelo que terá de ser efetuado através de requerimento, o qual deverá ser remetido à Direção de Serviços de Relações Internacionais, juntamente com os necessários meios de prova.

Sim. O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efetuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do reembolso. Contudo, para efeitos da contagem do prazo, este suspende-se sempre que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao requerente, conforme estabelecido nos n.ºs 9 e 10 do art.101.º-C do Código do IRS ou nos n.ºs 9 e 10 do art.º 98.º do Código do IRC, conforme os pedidos de reembolso tenham por objeto imposto retido na fonte a título de IRS ou de IRC, respetivamente.

O prazo para solicitar o
reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, é de dois
anos, contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do
imposto, nos termos do nº 7 e do n.º 8 do artigo 101.º- C do Código do IRS, no
caso de os beneficiários serem pessoas singulares, e nos termos do nº 7 e do nº
8 do art.º 98.º Código do IRC, no caso de os beneficiários serem pessoas
coletivas. Caso os beneficiários dos rendimentos sejam residentes fiscais nos
Países Baixos, e tiver havido retenção na fonte em excesso relativamente aos
rendimentos previstos nos artigos 10.º, 11.º e 12.º da convenção (dividendos,
juros e royalties) o prazo para requerer o reembolso do imposto é de 3
anos a contar do termo do ano civil em que o imposto foi cobrado, conforme está
estabelecido no nº XII — Ad artigos 10.º, 11.º e 12.º do Protocolo anexo à CDT
com os Países Baixos.

MOD. 22-RFI – Se o pedido de
reembolso se referir a retenções de imposto sobre dividendos de ações e juros
de valores mobiliários representativos de dívida. MOD. 23- RFI – Se o pedido de
reembolso do imposto português respeitar a retenções de imposto sofridas sobre royalties,
dividendos e juros (exceto dividendos de ações e juros de valores mobiliários
representativos de dívida).MOD. 24- RFI – Se o pedido de reembolso do imposto
português se referir a retenções de imposto sobre outros rendimentos,
designadamente trabalho dependente, prestações de serviços, pensões, entre
outros.

Para solicitar um reembolso de imposto ao abrigo de uma CDT deverá enviar por correio, à Direção de Serviços de Relações Internacionais, o formulário adequado ao tipo de rendimento em questão, devidamente e integralmente preenchido, acompanhado de certificado de residência fiscal(CoR), emitido pelas autoridades fiscais do Estado da residência nos termos da CDT aplicável, que certifique a residência fiscal para efeitos fiscais no ano em causa, do beneficiário efetivo dos rendimentos, e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

Atualmente já se encontra disponível online a aplicação, destinada a ser utilizada pelos substitutos tributários, para submissão e impressão do formulário MOD 22-RFI. Contudo, a submissão do documento não produz efeitos, enquanto o mesmo não for enviado, em suporte de papel, para a Direção de Serviços de Relações Internacionais devidamente certificado nos termos da lei, sendo a data de entrada na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a relevante para efeitos de cumprimento dos prazos legais estabelecidos para solicitação do reembolso.