IRC > Relações Internacionais > Mod 30 e 35

 
 

Sempre que sejam pagos ou atribuídos rendimentos da poupança sob a forma de juros a beneficiários efetivos ou outras entidades não residentes em território português, e desde que sejam residentes noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como nos países terceiros (Andorra, Liechtenstein, Mónaco, São Marino, Suíça) e nos territórios dependentes ou associados relevantes (Anguilla, Curaçao, Sint Maarten, Bonaire, Sint Estátius e Saba, Aruba, Ilhas Cayman, Guernsey, Jersey, Ilha de Man, Monserrate, Ilhas Turks e Caicos e Ilhas Virgens Britânicas) com os quais foram celebrados acordos ou outros convénios.

Os Agentes Pagadores, sendo os mesmos qualquer operador económico residente ou estabelecido em território português que, no exercício da sua atividade, paga ou atribui rendimentos da poupança sob a forma de juros, em proveito imediato do beneficiário efetivo, independentemente de esse operador ser o devedor daqueles rendimentos ou o operador mandatado, pelo devedor ou pelo beneficiário efetivo, para pagar ou atribuir o pagamento daqueles rendimentos. A declaração Modelo 35 deve ser apresentada através de transmissão electrónica de dados até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte aquele a que respeitam os rendimentos. Ver n.º 1 do artigo 2º e artigo 4º do Decreto-Lei nº 62/2005, de 11 de Março.

A declaração Modelo 30 refere-se a rendimentos que se considerem obtidos em território português, pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes e deve ser entregue, através de transmissão electrónica de dados, pelas entidades devedoras desses rendimentos, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorre o facto tributário.