Registo Contribuinte > Atividade > Reg.Forfetário Prod. Agrícolas

 
 

Atualmente, o exercício de uma
atividade incluída no anexo E do CIVA
não implica, por si só, a
exclusão do regime especial de isenção
previsto no artigo 53.º do Código do IVA. Assim, é possível
acumular a atividade de produtor agrícola com outra atividade constante do
anexo E e, ainda assim, manter-se no regime de isenção,
desde que sejam cumpridas as restantes condições
legais.