Registo Contribuinte > Atividade > IVA-Regime de IVA de Caixa

 
 

O acesso á funcionalidade de adesão ao regime de IVA de caixa é feito pelos sujeitos passivos ou obrigatoriamente pelos seus contabilistas certificados no caso de entidades com contabilidade organizada, através do acesso ao Portal das Finanças, indicando a expressão “IVA de caixa adesão“ no campo de pesquisa, ou através do acesso a ATividade: Outros Serviços > IVA de caixa > Pedido Adesão.

O pedido de exclusão é feito, pelos sujeitos passivos ou obrigatoriamente pelos seus contabilistas certificados, no caso de entidades com contabilidade organizada, através do acesso a ATividade, opção:
Outros Serviços > IVA de caixa > Pedido Exclusão.
Ou alternativamente indicar a expressão “IVA de caixa exclusão“ no campo de pesquisa.

A opção pode ser efetuada durante o mês de outubro de cada ano, produzindo efeitos no dia 1 do ano seguinte.


As condições a observar para poder optar pelo Regime de Iva de Caixa são cumulativas e são as seguintes:




· Estar ativo há pelo menos 12 meses


· Possuir enquadramento no regime Normal;


· Não exercer exclusivamente uma atividade prevista no art.º 9º do CIVA;


· Possuir um volume de negócios relativo ao ano anterior ao do pedido igual ou inferior a 2.000.000 euros;


· Ter a situação tributária regularizada;


· Não ter obrigações declarativas em falta;


· Nos casos em que se trata de um reingresso no regime, já ter terminado a opção anterior, há pelo menos 2 anos civis consecutivos.


De notar que se já tiver usufruído deste regime em data anterior e tiver ocorrido a cessação oficiosa do regime por situação tributária irregular, só poderá solicitar o reingresso no regime de Iva de caixa se estiverem verificadas as situações atrás mencionadas e se já tiver decorrido 1 ano após a regularização da situação tributária.