Registo Contribuinte > Atividade > Entrega Início/Alter./Cessação

 
 

Após a
autenticação no Portal das Finanças, as etapas para entrega da Declaração de
Alterações de Atividade variam consoante quem apresenta a declaração:



a) Quando a declaração é apresentada
por um contabilista certificado ou por um sujeito passivo coletivo sem
contabilidade organizada



1.
Consultar
a declaração pré-preenchida;



2.
Preencher
ou alterar os dados pretendidos, tendo em atenção os campos de preenchimento
obrigatório (assinalados a amarelo);



3.
Validar
a informação através do botão próprio.



o Caso sejam detetados
erros, estes devem ser corrigidos e a validação repetida até a declaração não
apresentar erros;



4.
Submeter
a declaração ou, se preferir, guardar a informação preenchida para submissão
posterior;



5.
Se
a declaração tiver sido guardada, deverá posteriormente carregar o ficheiro
previamente gravado e proceder à respetiva submissão.



b) Quando a declaração é apresentada
por um sujeito passivo singular ou por uma herança indivisa sem contabilidade
organizada



Neste caso,
a Declaração de Alterações de Atividade é apresentada sob a forma de
questionário. O utilizador deve:



1.
Selecionar
as alterações que pretende efetuar relativamente aos dados de atividade
registados;



2.
Responder
às questões que vão sendo apresentadas;



3.
Indicar
quando já não pretende efetuar mais alterações;



4.
Seguir
os passos indicados até à validação e submissão da declaração.






Para
entregar a Declaração de Alterações de Atividade por via eletrónica, deve
seguir os seguintes passos:



1. Autentique-se
no Portal das Finanças;



2. Aceda
ao menu Atividade > Submeter
Declarações
;



3.
Será
automaticamente encaminhado para um formulário
ou questionário
, onde o contabilista certificado ou o sujeito
passivo poderá alterar os dados de atividade pretendidos;



4. Após o preenchimento, valide e submeta a
declaração.



A declaração de alterações deve ser apresentada, no prazo de 15 dias a contar da data que ocorreu a alteração, se outro prazo não for legalmente previsto.


Art.º 32º nº 2 do CIVA, art.º 112 nº 2 do CIRS e art.º 118º nº 5 alínea a) do CIRC




As pessoas
singulares, que pretendam declarar um ato isolado, estão, desde 01.07.2025,
dispensadas de entregar a respetiva declaração de atividade, independentemente
do valor praticado. Esta situação requer apenas a emissão da respetiva fatura ou
fatura-recibo . O pagamento é efetuado nos locais de cobrança legalmente
autorizados, tendo por base os elementos do documento de pagamento obtido
aquando da emissão da fatura ou fatura-recibo de ato isolado no Portal das Finanças.