Registo Contribuinte > Atividade > Enquadramento IVA/IRS/IRC

 
 

Estando enquadrado no regime de contabilidade organizada por opção, mantém esse regime até que efetue nova opção. No caso de pretender a aplicação do regime simplificado deve entregar uma declaração de alterações de atividade a optar por esse regime, a qual deve ser apresentada até final do mês de março e, produzirá efeitos a partir de janeiro do ano em que é entregue.






Ao transferir a sua residência
fiscal para fora de Portugal, deixa de poder beneficiar do regime de isenção de
IVA previsto no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA).


Perante esta situação, deverá
optar por uma das seguintes alternativas, consoante continue ou não a exercer
atividade:



1. Cessação de atividade



Caso deixe de exercer a
atividade, deve apresentar uma Declaração de Cessação de Atividade.

A data de cessação deverá ser igual ou anterior à data em que passou a
ser considerado não residente em território nacional.



Nota : Esta declaração deve igualmente ser apresentada
caso mantenha a atividade em Portugal e pretenda exercer a
opção de registo no respetivo
Estado-Membro de estabelecimento
, para efeitos de aplicação do
regime especial
previstos no artigo 284.º, n.º 2 da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de
novembro de 2006
(Regime das Pequenas e Médias Empresas), ou de
qualquer dos
regimes
especiais previstos no Capítulo 6 do Título XII da referida Diretiva
.



2. Alteração de atividade
(manutenção do registo da atividade em Portugal)



Caso continue a exercer atividade
em Portugal e pretenda manter aqui o seu registo, deve apresentar uma Declaração
de Alterações de Atividade
, transitando para o regime normal de IVA.
  • Se a única alteração for a mudança de residência para fora de Portugal:

    Aceda
    ao Portal das Finanças e siga o caminho:
    Atividade > Submeter
    Declarações > Alteração de Atividade > Alteração de Enquadramento em
    IVA – Mudança de Residência
    .

    Após a submissão, será apurado automaticamente o novo enquadramento em IVA
    no regime normal.



  • Se existirem outros dados de atividade a alterar:

    Aceda ao Portal das
    Finanças e siga o caminho:
    Atividade
    > Submeter Declarações > Alteração de Atividade > Alteração de Dados
    de Atividade
    .

    Após a submissão, será calculado o enquadramento em IVA aplicável à sua
    situação.



Ao transferir a sua residência fiscal para Portugal,
poderá beneficiar do regime de isenção previsto no artigo 53.º do Código do
IVA, desde que cumpra os requisitos legais aí estabelecidos. Para tal, deve
submeter a declaração de alterações de atividade no Portal das Finanças,
durante o mês de janeiro do ano em que pretende que o regime entre em vigor.



Consoante o seu caso, existem
duas formas de o fazer:



1. Apenas pretende aplicar o
regime de isenção (sem alterar outros dados da atividade):



Aceda ao Portal das Finanças e
siga o caminho:



Atividade > Submeter
Declarações > Alteração de Atividade >
Alteração de Enquadramento em IVA – Mudança de Residência



Após a submissão, será
enquadrado no regime de isenção do artigo 53.º do
Código do IVA
, com efeitos a 1 de janeiro do ano da submissão.



2. Pretende aplicar o regime
de isenção do artigo 53º do Código do IVA e
atualizar
outros dados da atividade:



Aceda ao Portal das Finanças e
siga o caminho:



Atividade > Submeter
Declarações > Alteração de Atividade >
Alteração de dados de atividade



Neste caso, além do enquadramento no regime de
isenção do artigo 53.º, serão também atualizados todos os dados indicados na
declaração, com efeitos a 1 de janeiro do ano da submissão.

1 - O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa quando deixem de se verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação.


2 - O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa ainda quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações de emissão e comunicação das faturas previstas, respetivamente, no Código do IVA e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.


Nota: “Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria coletável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que:


· Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 84º do CIRC, ou se verifique a causa de cessação prevista no número 2 anterior;


· Seja comunicada a renúncia à aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, através de entrega de declaração de alterações a que se refere o artigo 118.º, do referido diploma, a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação no qual o contribuinte pretenda iniciar a aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável.



Se está atualmente
enquadrado no
regime normal trimestral de IVA e pretende passar para a periodicidade mensal, existem duas
formas
de o fazer:



1. Opção
voluntária pela periodicidade mensal




  • Se não obteve um volume de negócios igual ou superior a 650.000 € no ano
    civil anterior, pode optar pela periodicidade mensal.

  • Para isso, deve apresentar uma declaração de
    alterações de atividade
    durante o mês de janeiro.

  • Esta opção produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano
    da apresentação.

  • A periodicidade mensal manter-se-á até que renuncie
    expressamente
    à mesma.



2. Obrigatoriedade
legal de periodicidade mensal




  • Se obteve um volume de negócios
    igual ou superior a 650.000 €
    no ano civil anterior, a periodicidade mensal
    passa a ser obrigatória.

  • Nesse caso, deve apresentar uma declaração de
    alterações de atividade
    durante o mês de janeiro do ano seguinte.
  • A mudança entra em vigor a 1 de janeiro desse mesmo ano, conforme o n.º 5 do artigo 41.º do CIVA.









Podem beneficiar da isenção do imposto os sujeitos
passivos com sede ou domicílio em território nacional que:



· Tenham obtido, no ano
civil anterior
, um volume
de negócios igual ou inferior a 15.000€;



· No caso de início de atividade, o volume de negócios estimado
para o ano em curso não ultrapassar os
15.000€;



·
Não realizem exclusivamente operações de
exportação ou atividades conexas.



Novas regras (Decreto-Lei n.º
35/2025, de 24 de março):



A
partir de 01 de julho de 2025, o acesso ao regime de isenção passou a abranger
também:



·
Sujeitos passivos com
contabilidade organizada
;



·
Sujeitos passivos que exerçam
atividades incluídas no Anexo E do CIVA
;



·
Sujeitos passivos que realizem
importações de bens
.









Se pretender exercer o direito de opção pelo regime simplificado na Declaração de Inicio de Atividade é necessário que se possua, cumulativamente, os seguintes requisitos:


? Seja sujeito passivo residente;


? Tenha como tipo de sujeito passivo “Sociedade por Quotas”, “Sociedade Unipessoal por quotas”, “Sociedade Irregular” ou “Outras Sociedades”;


? O valor anualizado dos rendimentos estimado deverá ser inferior ou igual a 200.000 euros;


? Não exercer uma atividade abrangida pelos CAE 64211-Atividades das Sociedades Gestoras de Participações Sociais Financeiras, 64212- Atividades das Sociedades Gestoras de Participações Sociais Não Financeiras ou 64220 - Atividades de Canais de Financiamento (financing conduits);


? Não ser uma SGPS;


? Pertencer ao regime geral de tributação em IRC.


Ressalva-se que a opção pelo regime simplificado, formulada na declaração de início de atividade,


produz efeitos no 1º dia do exercício em que inicia a atividade, não tem período de vínculo e aplica-se


apenas a partir de 2014/01/01.


Caso deseje exercer essa opção já depois de iniciada a atividade, deverá para além das condições


indicadas anteriormente, verificar o seguinte:


? Não tenha renunciado à aplicação do regime nos 3 anos anteriores, com referência à data em que se


inicia a aplicação do regime (ex: se renunciou em 2015, só em 2019 poderá voltar a optar por este


regime).


? Apresentar a declaração de alterações de atividade até ao fim do 2º mês do período de tributação no


qual pretende iniciar a aplicação do regime.


De notar que, opção pelo regime simplificado, formulada na declaração de alterações de atividade,


produz efeitos no 1º dia do exercício em que o sujeito passivo pretende iniciar a aplicação deste regime,


não tem período de vínculo e aplica-se apenas a partir de 2014/01/01.





Se está enquadrado no regime normal mensal (por obrigação ou por opção) e pretende
alterar a periodicidade das declarações periódicas de IVA para trimestral, deve ter em atenção o
seguinte:



Requisitos para mudar para a periodicidade trimestral:




  • No ano civil anterior,
    o seu volume de negócios obtido
    deve ter sido inferior a 650.000 euros;

  • Tem de entregar uma declaração
    de alterações de atividade
    durante o mês de janeiro do ano em que pretende que a alteração produza
    efeitos.



Importante: Quem não pode aderir ao regime trimestral?



De acordo com o n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA
(CIVA), não pode aderir ao regime
trimestral
se:




  • Optou por pagar o IVA devido pelas importações de bens na declaração
    periódica de IVA;



  • Está inscrito no regime de reembolso mensal de IVA.



Se reúne os
requisitos previstos no artigo 54.º-A
do Código do IRC
, pode optar por este regime, que permite não incluir os lucros ou prejuízos de um
estabelecimento estável localizado fora de Portugal
no seu lucro
tributável.



Como fazer esta opção?



Deve submeter uma declaração de alterações de atividade
através do Portal das Finanças.

O acesso é feito em:

ATividade > Submeter declarações
> Alteração de atividade > Opção pela não concorrência de lucros e
prejuízos de estabelecimento estável
.



Nota: Se tiver contabilidade
organizada, esta comunicação deve ser feita por um Contabilista Certificado.



Qual o prazo para comunicar esta opção?




  • Deve comunicar até ao final do 3.º mês do período de tributação em que
    pretende começar a aplicar o regime;

  • Exceção: Se o
    estabelecimento estável for constituído
    após esse prazo
    , a comunicação deve ser feita no prazo de 30 dias a contar da
    data de constituição, com limite
    no último dia do período de tributação
    em que pretende aplicar o
    regime.





Deixa–se de poder beneficiar deste regime nas seguintes situações:



a)
Se, no ano civil anterior, o volume de negócios em território nacional tiver
sido superior a 15.000€



·
A exclusão do regime entra em vigor a partir de 1
de janeiro do ano seguinte
.



·
Deve entregar a declaração
de alterações
(nos termos do art.º 32.º do CIVA) no prazo de 15
dias úteis após o final do ano civil
.





b)
Se, no ano civil em curso, ultrapassar o limite de 15.000€ em mais de 25% (ou
seja, ultrapassar 18.750€)



·
A exclusão do regime é imediata,
a partir do momento em que o limite é ultrapassado.



·
Deve entregar a declaração de alterações
no prazo de
15 dias úteis a contar da data em que
ultrapassou o limite
.





c)
Se, deixar de cumprir qualquer das condições exigidas no n.º 1 do artigo 53.º
do CIVA
(exemplos: passar a fazer exportações ou deixar de residir em
território nacional)



·
A exclusão do regime é também imediata,
a partir da data da ocorrência.



A declaração de alterações deve
ser entregue no prazo de
15 dias úteis após o
facto que determina a exclusão
.



No início de atividade, os sujeitos passivos devem indicar, na declaração
de início de atividade
(nos
termos do artigo 31.º do Código do IVA), uma
estimativa do volume de negócios para o ano
civil em curso
.



Como deve ser feita essa estimativa?



·
A estimativa deve refletir o valor
previsível das transmissões de bens e prestações de serviços
que
o sujeito passivo espera realizar
desde a data de início da
atividade até 31 de dezembro do mesmo ano
.



·
Não é necessário anualizar a
estimativa
,
mesmo que a atividade comece a meio do ano.



Nota: Com
a entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de
março
,
deixou de ser obrigatório converter a estimativa
num volume de negócios anualizado
, como anteriormente exigido pelo
n.º 4 do artigo 53.º do CIVA.





Não. De acordo com as regras atuais, ter contabilidade organizada, realizar
importações ou operações do Anexo E já não impede
o acesso ao regime de isenção.