Registo Contribuinte > Identific > Residente Não Habitual

 
 

Não. A partir do momento em que a alteração de morada
para o estrangeiro ficou registada em cadastro, o estatuto RNH, passou
automaticamente para o estado de suspenso, mantendo-se neste estado até ao fim
dos 10 anos do período em vigor, a contar desde o ano em que se tornou
residente em território português.

Assim, caso volte a tornar-se residente em Portugal, dentro
do período em que vigorar o estatuto RNH, quando voltar a alterar a morada
fiscal para residente, o estatuto RNH será automaticamente reativado, mantendo-se
ativo enquanto se mantiver residente e até completar o período anteriormente
concedido.







Sim. Quando o pedido de inscrição
como RNH seja apresentado após 2025-03-31, e venha a ser deferido, por
preencher os requisitos legais, a respetiva tributação como RNH, produzirá
efeitos a partir do ano, inclusive, em que o pedido de inscrição seja efetuado,
mas tão somente pelo prazo remanescente, até ao termo do 10.º ano consecutivo,
contado desde 2024, ano em que o sujeito passivo se tornou residente nesse
território.



Veja-se o seguinte exemplo:



Exemplo: O sujeito passivo “A”
tornou-se residente fiscal em território português no ano 2024, tendo
apresentado em 2026-02-01, na respetiva funcionalidade no Portal das Finanças,
o pedido de inscrição como RNH. Na base de dados da AT, ficará registado o ano
2026, como “Ano Início”, e 2033 como “Ano Fim” (nesse caso, poderá beneficiar
do regime fiscal durante apenas 8 anos).






Caso esteja registado no cadastro
da AT no ano de 2024 enquanto residente em Portugal e pretenda solicitar a
inscrição como Residente Não Habitual, pode ainda entregar o pedido de
inscrição no Portal das Finanças, com início ao ano em que está a submeter o
pedido, independentemente de ter apresentado qualquer pedido de alteração de
morada com efeitos retroativos, que esteja pendente de decisão. Caso este
pedido seja deferido, a alteração será considerada e a inscrição como RNH será
efetuada automaticamente.





Após a concessão do estatuto de Residente
Não Habitual (RNH), o contribuinte adquire o direito a ser tributado nos termos
deste regime fiscal por um período máximo de 10 anos consecutivos e
improrrogável.



Contudo, quando o pedido de
inscrição como RNH com efeitos ao ano de 2024, seja apresentado após
31/03/2025, e venha a ser deferido, por preencher os requisitos legais, a
respetiva tributação como RNH, produzirá efeitos a partir do ano, inclusive, em
que o pedido de inscrição seja efetuado, mas tão somente pelo prazo remanescente,
até ao termo do 10.º ano consecutivo, contado desde 2024, ano em que o sujeito
passivo se tornou residente nesse território



Exemplo: O sujeito passivo “A”
tornou-se residente fiscal em território português no ano 2024, tendo
apresentado em 27/08/2026, na respetiva funcionalidade no Portal das Finanças,
o pedido de inscrição como RNH. Na base de dados da AT, ficará registado o ano 2026,
como “Ano Início”, e 2033 como “Ano Fim” (nesse caso, poderá beneficiar do
regime fiscal durante apenas 8 anos).





Enquanto constar registado em cadastro como não residente em
Portugal, no ano para o qual pretende a inscrição como Residente Não Habitual
(RNH), está impedido de submeter o pedido no Portal das Finanças.



Na eventualidade de, até 31 de
março do ano seguinte àquele a que pretende a inscrição enquanto RNH, ter algum
pedido de alteração do estatuto de residência, com efeitos retroativos,
pendente de decisão no serviço de finanças, deverá até à referida data (31 de
março), expor a impossibilidade de submissão do pedido no Portal,
designadamente através do atendimento e-balcão, identificando no campo: Imposto
ou Área – “Registo de Contribuinte”; campo Tipo de Questão – “identific.”;
Questão – “Residente Não Habitual ” e anexar a cópia do pedido de alteração de
morada apresentado junto do serviço de finanças.




Sim. Se pretende alterar a
residência, designadamente de residente para não residente, deve proceder à
alteração de morada, no prazo de 60 dias, dando cumprimento ao nº 5 do art.º
19º da Lei Geral Tributária. Com a efetivação da alteração para não residente,
o estatuto RNH, passa automaticamente para o estado de suspenso, mantendo-se
neste estado até ao fim dos 10 anos do período concedido.

Caso volte a tornar-se residente
em Portugal, dentro do período dos 10 anos em que vigora o estatuto RNH
anteriormente atribuído, deve novamente alterar a morada fiscal para residente,
sendo automaticamente reativado o estatuto RNH, o qual se manterá ativo
enquanto se mantiver residente e até completar o período de 10 anos
inicialmente concedido.

Exemplo: A foi inscrito como RNH,
de 2021 a 2030. Em 2023, passou a residir no estrangeiro e ficou com o estatuto
suspenso. Em 2025, tornou-se novamente residente fiscal, pelo que poderá ainda
beneficiar ainda de 2025 a 2030 do referido regime.








Pode solicitar a inscrição como
residente não habitual o cidadão que preencha as seguintes condições:



• Seja considerado, para efeitos
fiscais, residente em território português no ano de 2024;



• Não tenha sido considerado
residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores ao ano de
2024



E preencha ainda as condições
legalmente estabelecidas na alínea c) do nº 3 do artigo 236º (Disposição
transitória) da Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro, e dispor do comprovativo de
um dos seguintes elementos:



i) Promessa
ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de
dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território
nacional;



ii) Contrato
de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em
território português celebrado até 10 de outubro de 2023;



iii)
Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre
imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;



iv)
Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino
domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;



v) Visto de
residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;



vi) Procedimento, iniciado até
31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização
de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em
vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de
agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do
visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da
submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de
residência