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Não. É dispensada a constituição de JMAI para a avaliação dos doentes oncológicos recém-diagnosticados que pretendam beneficiar da atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60 %, no período de cinco anos após o diagnóstico, sendo, nesses casos, competente para a confirmação da incapacidade e para a emissão do respetivo atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) um médico especialista da unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente.

Os doentes oncológicos recém-diagnosticados beneficiam de um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso, com a atribuição automática de um grau de incapacidade mínimo de 60 %, por um período de cinco anos, a contar da data do diagnóstico, sendo o referido atestado da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a sua emissão e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente, e tem a duração de cinco anos, a contar da data do diagnóstico.

O Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM) consiste num documento cuja emissão se encontra regulada no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (versão consolidada), que estabelece o regime de avaliação de incapacidade, o qual comprova o grau de incapacidade física ou mental, temporária ou permanente, de um utente, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

De acordo com o conjugadamente disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (versão consolidada) e no artigo 4.º da Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, sem prejuízo das competências específicas das juntas de saúde dos ramos das Forças Armadas e da Polícia de Segurança Pública e das juntas médicas da Guarda Nacional Republicana, a avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência compete a juntas médicas para o efeito constituídas, devendo o requerimento para solicitação de JMAI ser submetido pelo interessado, independentemente da unidade funcional de inscrição no Serviço Nacional de Saúde (SNS), por uma das seguintes formas:

a) No Portal Único dos Serviços Digitais (Gov.pt);

b) Nos canais do SNS24, preferencialmente através dos seus canais digitais (App ou Portal SNS24);

c) Através do atendimento administrativo presencial em entidade que disponha de acordo previsto no Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro;

d) Através do atendimento administrativo presencial, no SNS, em qualquer das unidades funcionais dos cuidados de saúde primários ou das unidades hospitalares.

Se pretender comunicar a referida situação através do Portal das Finanças, deverá clicar em:


Serviços > Dados Cadastrais > Situação de Incapacidade > Entregar Pedido



Após a submissão do pedido, deverá remeter à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC), no prazo de 15 dias:


a) Cópia do documento comprovativo do pedido efetuado no Portal; e


b) Nos termos do nº1 do artigo 32.º do Decreto-Lei nº 14/2013, de 28 de janeiro, cópia autenticada do atestado médico de incapacidade multiuso.



Os referidos documentos deverão ser enviados à DSRC, através de correio registado, para a morada seguinte: Av.ª João XXI, n.º 76, 6.º piso – 1049-065 Lisboa.


Não. Deverá guardar o comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade, devendo proceder à respetiva apresentação apenas quando tal lhe seja solicitado pelos serviços da AT. Contudo, assim que tiver na sua posse o novo atestado, resultante da reavaliação (em que lhe tenha sido atribuído um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%), deve comunicar a situação de deficiência fiscalmente relevante, através do Portal das Finanças.

Para o efeito, clique em: Cidadãos > Serviços > DadosCadastrais > Situação de Incapacidade > Entregar Pedido ou escrever na linha de pesquisa Incapacidade e aceder em Situação de Incapacidade, e proceder em conformidade com a orientação constante na respetiva página do Portal.

Todos os AMIM, quando sujeitos a renovação ou reavaliação, incluindo os emitidos para os doentes oncológicos recém-diagnosticados, mantêm-se válidos para efeitos da atribuição e manutenção de benefícios sociais, económicos e fiscais, desde que sejam acompanhados do comprovativo da apresentação, até à data do seu termo, do requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade da pessoa com deficiência (JMAI).