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Para efeitos da inscrição e atribuição de NIF a
cidadãos estrangeiros menores, quer sejam
, ou não, nascidos em território português, mas que nele se
encontrem, considerando que
beneficiam do estatuto de residente, e não dispondo
os menores de documento de identificação, nem passaporte, devem ser
apresentados os seguintes d
ocumentos:





a) Documento comprovativo do nascimento (onde constem todos os
dados dos campos de preenchimento obrigatório (devendo o documento cumprir os
requisitos de autenticidade e legalidade, em conformidade com o disposto no
artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro);





b) Documento comprovativo de
morada, exceto se esta constar do documento de identificação do(s) respetivo(s)
progenitor(es) ou das pessoas que sobre eles exerçam efetivamente
as responsabilidades parentais.



-Documento de identificação civil ou outro legalmente equivalente (passaporte válido); e
- Documento onde conste a morada do estrangeiro, exceto se esta constar do documento de identificação.
Deve constar do Passaporte o visto de entrada em território nacional, caso esteja em causa a atribuição de NIF a cidadão estrangeiro, nacional de país terceiro, quando o pedido é formalizado pelo próprio (exceto se constar no passaporte visto de entrada em qualquer país da UE ou se trate de cidadão nacional de país com isenção de visto para entrar no espaço Schengen).
Se o pedido de inscrição não for efetuado pelo próprio, deve ser apresentado pelo seu mandatário:
• Original ou cópia autenticada do documento de identificação civil ou outro legalmente equivalente (passaporte válido) do cidadão a inscrever;
• Documento onde conste a morada do estrangeiro, exceto se esta constar do documento de identificação.
O procedimento de inscrição pode, em alternativa, ser efetuado, exclusivamente, pelo mandatário, desde que munido da necessária procuração com poderes para o efeito (no caso de ser, também, nomeado representante fiscal, deve tal facto constar da referida procuração).
No caso das procurações, as mesmas estão dispensadas de reconhecimento de assinatura, se forem passadas a advogados e solicitadores, identificados nessa qualidade.

O cidadão nacional da União Europeia, do Espaço Económico Europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein), de Andorra e da Suíça deve apresentar documento de identificação civil/passaporte e o Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia, emitido pela Câmara Municipal da área de residência;

O cidadão nacional de país terceiro, isto é, de fora da União Europeia, do Espaço Económico Europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein), de Andorra e da Suíça deve apresentar documento de identificação civil/passaporte e qualquer um dos seguintes documentos:
• Declaração comprovativa de apresentação do pedido de proteção internacional, bem como de título de proteção temporária, emitidos pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA);
• Título de autorização de residência (com validade à data do pedido), emitido pela AIMA;
• Documento comprovativo do agendamento (AIMA) ou recibo comprovativo de pedido efetuado em todas as outras situações de processos pendentes na AIMA, designadamente concessões ou renovações de autorização de residência, com base no regime geral ou nos regimes excecionais;

Sempre que os documentos referidos nos pontos anteriores, não incluam a morada, pode a mesma ser alterada desde que seja apresentado, também, qualquer um dos seguintes documentos: Escritura pública de aquisição de imóvel para habitação, contrato de arrendamento de imóvel para habitação, contrato de trabalho ou documento emitido por qualquer entidade pública