-Documento de identificação civil ou outro legalmente equivalente (passaporte válido); e
- Documento onde conste a morada do estrangeiro, exceto se esta constar do documento de identificação.
Deve constar do Passaporte o visto de entrada em território nacional, caso esteja em causa a atribuição de NIF a cidadão estrangeiro, nacional de país terceiro, quando o pedido é formalizado pelo próprio (exceto se constar no passaporte visto de entrada em qualquer país da UE ou se trate de cidadão nacional de país com isenção de visto para entrar no espaço Schengen).
Se o pedido de inscrição não for efetuado pelo próprio, deve ser apresentado pelo seu mandatário:
• Original ou cópia autenticada do documento de identificação civil ou outro legalmente equivalente (passaporte válido) do cidadão a inscrever;
• Documento onde conste a morada do estrangeiro, exceto se esta constar do documento de identificação.
O procedimento de inscrição pode, em alternativa, ser efetuado, exclusivamente, pelo mandatário, desde que munido da necessária procuração com poderes para o efeito (no caso de ser, também, nomeado representante fiscal, deve tal facto constar da referida procuração).
No caso das procurações, as mesmas estão dispensadas de reconhecimento de assinatura, se forem passadas a advogados e solicitadores, identificados nessa qualidade.