O ganho sujeito a IRS é constituído:
- Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição,
líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso,
nos casos de:
. alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;
. alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários,
incluindo: i) a remição e amortização com redução de capital de partes sociais;
ii) a extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas
ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes
sociais; iii) o valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado
da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos
passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do
IRC; iv) o reembolso de obrigações e outros títulos de dívida; v) o resgate de
unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes
fundos.
. alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de
experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o
transmitente não seja o seu titular originário;
. afetação de quaisquer bens do património particular, com exceção dos bens
imóveis, a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual
pelo seu proprietário;
. cessão onerosa de direitos sobre estruturas fiduciárias, incluindo a
cessão onerosa da posição de beneficiário;
. alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários.
- Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que
eventualmente tenha obtido os direitos e bens objeto de cessão, no caso de
cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos
relativos a bens imóveis;
- Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das;
i) operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com exceção dos
ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º; ii) operações relativas a
certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de
determinado ativo subjacente, com exceção das remunerações previstas na alínea
r) do n.º 2 do artigo 5.º;
- Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das
operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objeto de negócio
de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último
caso independentemente da forma de liquidação. Os quais correspondem:
. No caso de warrant de compra, à diferença, na data do exercício, entre o
preço de mercado do ativo subjacente e o preço de exercício corrigido nos
termos do ponto seguinte;
. No caso de warrant de venda, à diferença, na data do exercício, entre o
preço de exercício, corrigido nos termos da alínea seguinte, e o preço de
mercado do ativo subjacente; ou
. No caso de transmissão do warrant, à diferença entre o valor de realização
e o prémio na subscrição ou o valor de aquisição do warrant, consoante este
tenha sido adquirido por subscrição ou por transmissão posterior àquela,
respetivamente;
- Pela importância recebida pelo cedente deduzida do valor nominal na
primeira transmissão, ou do valor de aquisição nos restantes casos, dos
créditos, das prestações acessórias ou das prestações suplementares, no caso
previsto de cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações
suplementares.
Em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias
aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º
do Código do IRC, considera-se como valor de aquisição o montante dos ativos
entregues pelo sujeito passivo aquando da constituição da estrutura fiduciária
e como valor de realização o resultado da liquidação, revogação ou extinção da
mesma, abatido dos valores imputados objeto de tributação nos termos do n.º 3
do artigo 20.º que não tenham sido distribuídos anteriormente.
O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao
saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano,
determinadas nos termos dos artigos seguintes.