O rendimento fica sujeito a IRS, em regra, desde o momento da realização da prestação de serviços ou da transmissão de bens, dado haver obrigação de emissão de fatura para efeitos de IVA, devendo ser inscrito na declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS do ano da realização da prestação de serviços ou da disponibilização dos bens ao adquirente.
Existindo coincidência entre a data da realização da prestação de serviços/transmissão dos bens e o respetivo recebimento, pode ser emitida fatura-recibo no Portal das Finanças.
Não existindo simultaneidade, deve ser emitida fatura pela realização da prestação de serviços/transmissão dos bens, no prazo previsto no Código do IVA para a sua emissão, e, quando do recebimento, o respetivo documento de quitação.