Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais, da categoria B, os provenientes de:
· Qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
· Qualquer atividade de prestação de serviços, por conta própria, incluindo as de caráter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
· Propriedade intelectual (direitos de autor e direitos conexos), industrial ou prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário;
· Prediais e capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
· Mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens, com exceção dos bens imóveis, afetos ao ativo da empresa; e outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições decorram de operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
· Indemnizações conexas com a atividade exercida, em virtude de, nomeadamente, redução, suspensão, cessação ou mudança do local do respetivo exercício;
· Importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;
· Subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária e de prestação de serviços por conta própria;
· Prática de atos isolados referentes a atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária e a prestação de serviços, por conta própria;
· Lucros ou adiantamentos imputados aos sócios ou membros de entidades referidas no artigo 6.º do CIRC (transparência fiscal), ainda que não tenha havido distribuição de lucros.