O benefício fiscal associado à exigência de fatura consiste
na dedução à coleta do IRS de uma parcela do IVA suportado por qualquer
elemento do agregado familiar.
A dedução fixa-se em 15% do IVA nos setores da:
- manutenção e reparação de veículos e motociclos (Secção G,
classes 4520 e 45402);
- alojamento e restauração (Secção I), salvo se a fatura já
tiver sido considerada para efeitos de dedução como despesa de educação;
- cabeleireiros e institutos de beleza (Secção S, classe
9602) e equivalentes que constem da tabela prevista no artigo 151.º do Código
do IRS (código 1325 – esteticistas, manicuras e pedicuras);
- atividades veterinárias (Secção M, classe 75000)*;
- comércio a retalho de livros, em estabelecimentos
especializados (Secção G, classe 47610);
- atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades
artísticas e literárias (Secção R, classe 90);
- exploração de salas de espetáculos e atividades conexas
(secção R, classe 9101);
- atividades dos museus (secção R, seção 9102);
- atividades dos sítios e monumentos históricos (Secção R,
classe 9103).
* A dedução à coleta de medicamentos veterinários ascende a
35%.
A dedução fixa-se em 100% do IVA em passes mensais de
transportes públicos ou bilhetes para utilização de transportes públicos
(Secção H, classes 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300) e em assinaturas de
publicações periódicas e digitais (Secção J, classes 58130 e 58140).
A dedução fixa-se em 30% do IVA em faturas de ensino
desportivo, clubes desportivos e ginásios (Secções P e R, classes 85510, 93120
e 93130).
A indicação do número de identificação fiscal (NIF) na
fatura é imprescindível para a atribuição deste incentivo, o qual se encontra
sujeito a um limite global de 250 € por agregado familiar.