Ficam dispensados de apresentar a declaração modelo 3, os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:
a) Rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
b) Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a €8.500 (€4.104 para as pensões de alimentos) e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte;
c) Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do IRS e rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente €4.104;
d) Atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS (taxas liberatórias).
Assim, a dispensa não se aplica nas situações em que os sujeitos passivos (i) optem pela tributação conjunta, (ii) aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões, (iii) aufiram rendimentos em espécie, (iv) aufiram rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a €4.104,00, (v) detenham ativos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável.