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Numa partilha ou numa divisão de coisa comum, paga IMT quem levar bens imóveis cujo valor exceda o da sua quota-parte nesses bens imóveis

Quem receber os bens de maior valor.

O IMT, regra geral, é devido pela pessoa para quem se transmitem os bens (art. 4º do CIMT).

Não. Apesar de anteriormente estar sujeita a Imposto Municipal de Sisa, está agora fora do campo de incidência do IMT.

Promessas de aquisição de imóveis com cláusula de livre cedência de posição contratual e respetiva cessão da posição contratual; Outorga de procuração irrevogável com poderes de alienação sobre imóveis e respectivos substabelecimentos

As transmissões a titulo oneroso do direito de propriedade sobre imóveis, de figuras parcelares desse direito e a constituição ou extinção de diversos tipos de relações contratuais conexos com imóveis, situados no território nacional, tipificados nos n.º 1, 2, 3 e 5 do art. 2º e no artigo 3º do CIMT e codificadas no Campo 10 das instruções da Declaração Modelo 1 de IMT.

Uma figura parcelar é um direito em que pode dividir-se a propriedade plena (cf. Código Civil), nomeadamente o direito de superfície, propriedade do solo, usufruto, uso e habitação, nua propriedade ou raiz, e servidões prediais.Uma parte indivisa corresponde a uma fração da propriedade total que, na aplicação de liquidação de IMT, é expressa por um número fracionário

As transmissões a titulo oneroso do direito de propriedade sobre imóveis, de figuras parcelares desse direito e a constituição ou extinção de diversos tipos de relações contratuais conexos com imóveis, situados no território nacional, tipificados nos n.º 1, 2, 3 e 5 do art. 2º e no artigo 3º do CIMT e codificadas no Campo 10 das instruções da Declaração Modelo 1 de IMT

O IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) é um imposto que tributa as transmissões onerosas do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, situados no território nacional e de outras situações que a lei equipara a transmissões onerosas de imóveis (art.os 1º e 2º e 3º do CIMT).
O IMT veio substituir o Imposto Municipal de Sisa e entrou em vigor em 01.01.2004.
Aos factos tributários que ocorreram até 31.12.2003 continuam a aplicar-se as regras do Imposto Municipal de Sisa.