Sim. Caso se trate de aquisição de uma parte indivisa de um imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente – (1/8, 1/10, 1/3, 16/24, etc.) – adquirido em compropriedade, isto é, se na mesma escritura duas ou mais pessoas ficarem proprietárias da totalidade do imóvel ou fracção autónoma. (Código de isenção 78). É, por exemplo, o caso de três irmãos que adquirem em partes iguais um imóvel para habitação, celebrando a escritura em conjunto. Também é o caso de quem era comproprietário (proprietário de uma parte indivisa) e ao adquirir a outra parte indivisa ficar proprietário da totalidade (Código de isenção 79), por exemplo, a aquisição de metade indivisa de fracção autónoma de um imóvel em consequência de uma divisão de coisa comum.