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IVA > Enquadramento Legal > Regimes Especiais/Particulares

 
 

O imposto apurado deve ser entregue nos locais de cobrança legalmente autorizados, através do documento de cobrança mod. P2, conforme Portaria n.º 92/2004, de 23/01 e of. circ. 20 021/2004, de 6/2 da DSC, até ao dia 20 do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil - artº 67º, nº 1, alínea b) do Código do IVA (CIVA).

Nos casos em que não haja imposto a entregar, o retalhista fica obrigado a apresentar a declaração mod. 1073, no prazo acima referido, no Serviço de Finanças  - artº 67º, nº 1, alínea c) do CIVA.

No caso de cessação de atividade, o pagamento do imposto ou a apresentação da declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1, devem ser efetuados no prazo de 30 dias a contar da data da cessação artº 67º, nº 6 do CIVA.

 

 

Os retalhistas a que se refere o artigo 60º do CIVA , para apurar o imposto devido ao Estado, aplicam um coeficiente de 25 % ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.

        Exemplo I                                                                                                                                         (em €)

 

compras e bens destinados a vendas sem transformação s/ IVA

5.000 

IVA suportado nas compras  (23% * 5.000 = 1.150)

1.150

Aplicação do coeficiente de 25 % ao valor do imposto suportado ( 25% * 1150 = 287,5)

287,5

Apuramento do Imposto

287,5

    

    

Ao imposto determinado nos termos do número 1 do artigo 60º do CIVA, é deduzido o valor do imposto suportado na aquisição ou locação de bens de investimento e outros bens para uso da própria empresa, salvo tratando-se dos que estejam excluídos do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º.

       Exemplo I                                                                                                                                                    (em €)

compras e bens destinados a vendas sem transformação s/ IVA
5.000,00
IVA suportado nas compras  (23% * 5.000 = 1.150)
1.150,00
Aplicação do coeficiente de 25 % ao valor do imposto suportado ( 25% * 1150 = 287,5)
287,50
Imposto determinado nos termos do nº 1 do artigo 60º
287,50
IVA dedutível relativamente a bens de investimento(equipamento)
(100,00)
Imposto devido ao Estado ( 287,50 – 100,00 = 187,5)       
187,5

As condições para o enquadramento neste regime são as seguintes – artº 60º, nº 1 do CIVA:

- retalhistas que sejam pessoas singulares;

- não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS;

- o volume de compras apurado no ano civil anterior não seja superior a €50 000,00 ;

- não pratiquem operações de importação ou exportação ou atividades com elas conexas ou operações intracomunitárias;

- não prestem serviços não isentos de valor anual superior a € 250.

Consideram-se retalhistas, para efeitos do artº 60º, aqueles cujo volume de compras de bens destinados a venda sem transformação atinja pelo menos 90% do volume de compras (volume de compras definitivamente tomado em conta para efeitos de IRS) - cf nºs 3 e 6 do artigo 60 do CIVA.

No caso de início de atividade, o volume de compras é estabelecido de acordo com valores previstos, após confirmação pela AT.

Quando o período de referência for inferior ao ano civil deve converter-se o volume de compras relativo a esse período num volume de compras anual.

Assim, sendo X o volume de compras referente a M meses, o volume de compra VC, para efeitos do enquadramento no regime especial dos pequenos retalhistas, será,

VC = X/M x 12

Exclusões

São excluídas do regime, ficando sujeitas à disciplina geral do IVA, consoante o caso, as operações mencionados no anexo E ao CIVA (operações relacionadas com resíduos, sucatas e desperdícios), efetuadas a título ocasional, bem como as transmissões de bens do ativo fixo tangível (imobilizado). Nestas situações, o retalhista tem que liquidar o respetivo IVA, que deve ser adicionado, se for caso disso, ao imposto ao apurado nos termos do n.º 1 do artigo 60º, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado.

Ver: - Circular 29/90, de 13/07, da DSIRS.

Aplica-se aos sujeitos passivos que, estando enquadrados no regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA, realizem transmissões de produtos agrícolas e/ ou prestações de serviços agrícolas e tenham optado pelo regime forfetário [ver (6), (7), (8), (10) e (21)].

É um regime simplificado direcionado aos produtores agrícolas que estejam enquadrados no regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA e que prevê a atribuição de uma compensação forfetária, calculada pela aplicação de uma taxa fixa de 6% aos valores das transmissões de bens e serviços agrícolas efetuados a outros sujeitos passivos de IVA, que não beneficiem eles próprios do regime forfetário ou de regime idêntico noutro Estado membro.

Estão incluídas no regime as atividades agrícolas listadas no Anexo F ao Código do IVA e que são:

I - Cultura propriamente dita:

1 - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;

2 - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;

3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes, de material de propagação vegetativa e exploração de viveiros.

II - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial:

1 - Criação de animais;

2 - Avicultura;

3 - Cunicultura;

4 - Sericicultura;

5 - Helicicultura;

6 - Apicultura.

III - Culturas aquícolas e piscícolas.

IV - Silvicultura.

V - São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.

Não. A aplicação do regime forfetário é facultativa. O sujeito passivo exerce a opção pelo regime forfetário através da declaração de início de atividade ou de alterações, consoante o caso.

Considera-se produtor agrícola aquele que realize:

- transmissões de bens provenientes diretamente da sua própria exploração agrícola, resultantes do exercício das atividades descritas no Anexo F ao Código do IVA;

      - prestações de serviços acessórios àquelas atividades agrícolas, descritos no Anexo G ao Código do IVA, com os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da sua exploração agrícola [ver (6), (7) e (8)].

Não podem beneficiar do regime forfetário os sujeitos passivos que não reúnam as condições de inclusão no regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA (CIVA) ou que não exerçam qualquer das atividades descritas nos anexos F e G ao CIVA [ver (6), (7), (8) e (10)].

Estão incluídos no regime forfetário os serviços acessórios das atividades de produção agrícola referidas no Anexo F ao Código do IVA, ou seja, aqueles que contribuem habitualmente para a realização da produção agrícola, nomeadamente, os indicados do Anexo G ao Código do IVA e que são:

a)       As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha;

b)       As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;

c)       O armazenamento de produtos agrícolas;

d)       A guarda, criação e engorda de animais;

e)       A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;

f)         A assistência técnica;

g)       A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;

h)       A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;

i)         A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.

[ver (6)]

Estão incluídas no regime forfetário as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola, com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas [ver (6)].

Assim, por exemplo, estão incluídas no regime forfetário as atividades que consistam no descasque de frutos de casca rija, ou no corte e enfardamento da madeira, quando realizadas pelo produtor agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.

Exclui-se, nomeadamente, a transformação industrial dos bens ou a transformação efetuada por outrem, que não o produtor agrícola.

O regime forfetário dos produtores agrícolas está previsto nos artigos 59.º-A a 59.º-E do Código do IVA. A Portaria n.º 19/2015, de 4 de fevereiro, aprova o modelo para formalização do pedido de compensação forfetária.

Foram, ainda, emitidas instruções administrativas relativas ao regime forfetário através do ofício-circulado n.º 30169, de 5 de fevereiro de 2015, da Área de Gestão Tributária – IVA.

Não. Tendo renunciado ao regime especial de isenção, o sujeito passivo é obrigado a ficar no regime normal durante um período de, pelo menos, 5 anos, não podendo optar pelo regime forfetário antes de decorrido esse prazo.

São elegíveis para efeitos de compensação forfetária as operações agrícolas previstas nos anexos F e G ao Código do IVA nas seguintes situações: i) transmissão de produtos agrícolas efetuadas a outros sujeitos passivos de IVA, que não beneficiem eles próprios do regime forfetário dos produtores agrícolas; ii) transmissão de produtos agrícolas a outros sujeitos passivos que não beneficiem de regime idêntico ao regime forfetário no Estado membro onde estejam estabelecidos; iii) prestação de serviços agrícolas efetuadas a outros sujeitos passivos que não beneficiem eles próprios do regime forfetário dos produtores agrícolas em território nacional ou de regime idêntico no Estado membro onde a operação se considere localizada [ver (2), (6), (7),(8)].

Sim. Em caso de renúncia ou cessação do regime, não tem de aguardar até ao final do semestre que esteja a decorrer para fazer o pedido de compensação relativo às operações agrícolas efetuadas até esse momento, podendo solicitar a compensação a partir da verificação daqueles factos.

Validado o pedido de compensação pela AT, o pagamento é efetuado no prazo de 45 dias contados da data da submissão do pedido.

Sim. O pagamento, total ou parcial, da compensação pode ser recusado quando a AT verifique uma utilização abusiva ou fraudulenta do regime. O pré-preenchimento do pedido de compensação pela AT significa apenas que as faturas comunicadas são aceites, mas os elementos comunicados carecem ainda de validação pelos Serviços.

Estando enquadrado no regime normal apenas pode optar pelo regime forfetário se reunir as condições de inclusão no regime especial de isenção do artigo 53º do Código do IVA (CIVA) e se exercer a sua opção mediante declaração de alterações. Esta declaração só pode entregue durante o mês de janeiro do ano seguinte ao da verificação daquelas condições.

Assim, se em determinado ano não atingiu um volume de negócios superior a € 10 000 e reúne as demais condições descritas no artigo 53.º do CIVA, pode optar pelo regime forfetário em janeiro do ano seguinte, produzindo efeitos desde 1 de janeiro do ano da apresentação [ver (3) e (10)].

Excecionalmente, em 2015, pode optar pelo regime forfetário até ao final do mês de fevereiro, com efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Estando enquadrado no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA pode optar pela aplicação do regime forfetário a qualquer momento. A opção é efetuada numa declaração de alterações e produz efeitos a partir da data da sua apresentação [ver (3) e (10)].

Nesta situação, pretendendo aderir ao regime, pode entregar a declaração de alterações ou de início de atividade, consoante o caso, em qualquer serviço de finanças, sendo os elementos declarados inseridos no sistema informático assim que o mesmo se encontrar operacional.

Nas faturas que titulem operações agrícolas, deve apor a menção “IVA – regime forfetário”.

Se desenvolver outras atividades de natureza não agrícola, as mesmas devem ser tituladas por fatura com a menção “IVA – regime de isenção”, dado que os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime forfetário mantêm o seu enquadramento no regime especial de isenção [ver (3), (10)].

Se realizar, ainda, operações isentas ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA, deve apor a menção à norma de isenção nas faturas que titulem a operação (“Isento – art.9º”).

Sim, desde que, no conjunto das operações que realiza, não ultrapasse os € 10 000 de volume de negócios [ver (3), (10)].

Se a par da atividade agrícola desenvolver uma atividade isenta ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA, que não confere direito à dedução, pode calcular o volume de negócios, para efeitos de inclusão no regime forfetário, tomando apenas em conta os resultados relativos à atividade agrícola.

 

Sim, caso não reúna os pressupostos de inclusão no regime forfetário, e que são:

i)         não possua nem seja obrigado a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC;

ii)       não pratique operações de importação, exportação ou atividades conexas;

iii)      não exerça atividades que consistam na transmissão de bens ou prestação de serviços mencionados no anexo E do Código do IVA;

iv)      não tenha atingido no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 10 000;

v)       não esteja abrangido pelo regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores, previsto no artigo 69.º do Código do IVA.

vi)      Efetue as operações agrícolas enumeradas nos Anexos F e G ao Código do IVA.

[ver  (3), (6), (7), (8) e (10)]

Não. Os sujeitos passivos que optem pelo regime forfetário dos produtores agrícolas beneficiam da isenção do imposto prevista no artigo 53.º do Código do IVA.

Assim, não devem liquidar imposto nas operações que realizem, nem podem deduzir o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços necessárias ao exercício da sua atividade.

Não. Os sujeitos passivos enquadrados no regime forfetário dos produtores agrícolas apenas estão sujeitos às obrigações aplicáveis aos beneficiários do regime de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA [ver (3), (10)].

Sim. Nada impede que um sujeito passivo enquadrado no regime forfetário recorra à autofaturação, de acordo com as regras previstas no n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA.

É um requisito necessário para a inclusão do regime forfetário que o sujeito passivo não pratique operações de importação, exportação ou atividades conexas.

Assim, pode realizar transações intracomunitárias e continuar a beneficiar do regime forfetário.

Se efetuar exportações deixa de reunir condições para beneficiar do regime forfetário e passa a ficar enquadrado no regime normal de IVA [ver (3), (10)].

Não. O sujeito passivo pode sair voluntariamente do regime forfetário mediante renúncia ao mesmo.

Esta renúncia é efetuada através da declaração de alterações. Efetuada a renúncia, o sujeito passivo fica enquadrado no regime especial de isenção, caso continue a reunir as condições previstas no artigo 53.º do Código do IVA [(ver (10)].

Renunciando a ambos os regimes, o sujeito passivo fica enquadrado no regime normal de tributação.

É obrigado a sair do regime forfetário se atingir, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 10 000; se passar a dispor de contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC; se praticar operações de importação, exportação ou atividades conexas; se passar a realizar transmissões de bens ou prestações de serviços integrados no Anexo E do Código do IVA; se estiver abrangido pelo regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores, previsto no artigo 69.º do Código do IVA; se deixar de efetuar transmissões de bens e prestações de serviços de natureza agrícola, descritos nos Anexos F e G ao Código do IVA [ver (3), (6), (7), (8), (10) e (30)].

Sempre que se verifique que o sujeito passivo não exerce uma atividade agrícola, a AT pode declarar oficiosamente a cessação no regime, com efeitos imediatos.

A AT também pode promover a cessação oficiosa no regime quando disponha de indícios fundados de que o sujeito passivo utilizou o regime de forma indevida ou fraudulenta.

Sim. O produtor agrícola que beneficie do regime forfetário está sujeito às mesmas obrigações de faturação e comunicação que recaem sobre os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA [ ver (3), (10)].

Renunciando ao regime forfetário, fica impedido de voltar a beneficiar da sua aplicação durante um período de, pelo menos, 5 anos.

Renunciando simultaneamente ao regime forfetário e ao regime especial de isenção do artigo 53º do CIVA fica obrigado a permanecer no regime normal de tributação durante um período de, pelo menos, 5 anos [ver (36)].

Pode comunicar os elementos das faturas à AT por uma das seguintes formas:

a)           Por inserção direta no Portal das Finanças;

b)           Por via eletrónica, nos termos definidos pela Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro [ver (43)].

c)           Através da entrega da declaração aprovada pela Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, em suporte de papel, caso tenha emitido até 10 faturas com o NIF do adquirente, no mês a que respeita a declaração [ver (44)].

Sim. A Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro estabelece que os sujeitos passivos abrangidos por um regime de isenção que não tenham emitido mais de 10 faturas com o NIF do adquirente, no mês a que respeita a declaração, podem entregar, presencialmente ou através de remessa por correio registado, o modelo oficial da declaração em papel, devidamente preenchido, em qualquer Serviço de Finanças.

Esta regra é válida durante o ano de 2015, por força da Portaria n.º278/2014, de 29/12 e aplica-se também aos sujeitos passivos enquadrados no regime forfetário dos produtores agrícolas [ver (41)].

Estão excluídos os produtores agrícolas que desenvolvam atividades de produção agrícola não incluídas no Anexo F ao Código do IVA e seus serviços acessórios como, por exemplo, a atividade cinegética e a criação de animais de companhia.

Estão, naturalmente, excluídas as atividades não agrícolas, como por exemplo, a atividade vinícola [ver (3), (6), (7 )e (8)].

A cessação do regime opera-se quando o sujeito passivo tenha atingido no ano civil um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 500.000,00 euros e/ou se inicie a prática exclusiva de: importações, exportações e atividades conexas, transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas, prestações intracomunitárias de serviços e operações em que o destinatário seja o devedor do imposto. 

A cessão do regime comunica-se à AT, por via eletrónica, no portal das finanças, no prazo de 15 dias, art. 32º do CIVA. A cessação, nestes casos, produz efeitos no período de imposto seguinte ao da comunicação.

 A cessação é, ainda, efetuada oficiosamente pela AT quando o sujeito passivo;

i) passe a exercer exclusivamente uma atividade prevista no art. 9º ,  ou passe a estar abrangido pelo REI, regulado pelo art. 53º , ou pelo regime dos pequenos retalhistas, previsto no art. 60º, todos do Código do IVA;

 ii) não tenha a situação tributária regularizada, nos termos do CPPT - Código de Procedimento e de Processo Tributário; e

 iii) a AT disponha de fundados indícios para supor a utilização do regime de forma indevida ou fraudulenta.

Exemplo I

Q III- Cessação do regime de exigibilidade – alteração de VN

Ano civil

Exigibilidade

VN atingido em 30/07/2014

Saída do regime

Produção de feitos

2014

Regime do IVA de Caixa

€ 505.000,00, comunicado à AT em 10-08-2014

 

Se do RNM                       1- 09- 2014

Se do RNT                          1-10- 2014

 

Exemplo II

Q III - Cessação do regime de exigibilidade –  Enquadramento no REI / art. 53º do CIVA

Ano civil

Enquadramento  em 01-01-2015

Opção pelo regime de caixa

Saída do regime

Produção de efeitos

2014

REI / art. 53º do CIVA

Até 31-10-2015

 

01- 01- 2016

 

A taxa aplicável é a que estiver em vigor na data da emissão da fatura, desde que emitida no prazo legal ou, não o sendo, no momento em que aquele termina.

Exemplo

Q II -  Alteração de taxas de IVA

Elementos da  fatura

Localização das operações

Recibo comprovativo do pagamento

Taxa de IVA em vigor à data do recebimento

Data de emissão

15.12.2013

Região Autónoma dos Açores

Data de emissão

20.02.2014

18% * (* OE para 2014)

«IVA – Regime de caixa»

 

Taxa de IVA aplicada

16%

 

Taxa de IVA aplicada

16%

 

 

No âmbito do Regime de IVA de Caixa e no caso das transmissões de bens e/ou prestações de serviços, realizadas a dinheiro, deve ser emitida uma fatura-recibo a qual deve respeitar os requisitos dos artigos 36º e 40º ambos do CIVA e fazer menção expressa de que se trata de uma fatura recibo.
 

Deve ser emitida a fatura com a menção “IVA – regime de caixa” e aquando do pagamento deve ser emitido o recibo comprovativo do pagamento. 

 
Sim, são obrigados a emitir o respetivo recibo comprovativo do recebimento, desde que solicitado e o pagamento respeite a operações em que haja liquidação do imposto, em conformidade com os nºs 2 e 3 do artigo 6º do regime.

 
 

No Regime de IVA de Caixa, o recibo comprovativo do pagamento deve obedecer aos requisitos mencionados no artigo 6º do mesmo regime, tais como: ser datado, numerado sequencialmente e conter os elementos necessários à determinação do valor da operação, ou seja, o preço líquido de imposto, a taxa ou taxas aplicáveis, o montante de imposto liquidado, os números de identificação fiscal do emitente e do adquirente e, ainda, a referência ao nº e série da fatura ou faturas a que respeita o pagamento e a menção “IVA- regime de caixa”.

As faturas, incluindo as faturas simplificadas, relativas às operações abrangidas pelo Regime de IVA de Caixa, para além dos requisitos dos artigos 36º e 40º ambos do CIVA, devem ser processadas numa série especial e conter a menção «IVA – regime de caixa», conforme art. 6º do DL 71/2013, de 30/05.
 
 

No ato do recebimento, total ou parcial, das faturas ou faturas simplificadas, abrangidas pelo regime, é obrigatória a emissão de recibo comprovativo do pagamento, pelos montantes recebidos, nos termos do nº 2 do artigo 6º do regime.

Nesta situação, a exigibilidade do IVA ocorre no 12º mês posterior à data da emissão da fatura, no período de imposto correspondente ao fim do prazo, cf. al. a), do nº 3, do art. 2º, do  Regime de IVA de Caixa.
Exemplo: se uma Fatura emitida em 2014.02.05 não for paga até 2015.02.05, a exigibilidade ocorre no mês de fevereiro de 2015 ou nº 1º trimestre do mesmo ano, consoante a periodicidade de entrega da declaração periódica.
Para uma melhor compreensão, submete-se à leitura do quadro I do ofício circulado nº 30150/2013, de 2013.08.30.
                                                                          

 Quando efetuam o pagamento e tenham na sua posse:
  - fatura - recibo ou
  - recibo comprovativo do pagamento, emitido nos termos do
    nº 3 do art. 6º do RIVAC.

De acordo com o artigo 1º do DL 71/2013, de 30/05, podem optar pelo Regime de IVA de Caixa os sujeitos passivos que reúnam os requisitos, cumulativamente, ali previsto, (verificados automaticamente) :
• Estar ativo há pelo menos 12 meses
• Possuir enquadramento no regime Normal;
• Não exercer exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9º do CIVA;
• Possuir um volume de negócios relativo ao ano anterior ao do pedido igual ou inferior a 500.000 euros;
• Ter a situação tributária regularizada nos termos do CPPT > informação obtida automaticamente via Webservice (WS) da Justiça Tributaria;
• Não ter obrigações declarativas em falta – São verificadas as ocorrências registadas no SCO relativamente ao IVA / IRS / IRC / IES  >  informação obtida via WS da Justiça Tributária;
• Já ter terminado o Regime de IVA de Caixa há pelo menos 2 anos civis consecutivos (período de permanência no regime).                                                                                                        

A opção é feita mediante comunicação, à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças, durante o mês de outubro de cada ano, a qual produz efeitos no mês de janeiro do ano seguinte ao da comunicação.


 

 
Uma vez exercida a opção, é obrigatória a permanência no regime durante um período mínimo de dois anos civis consecutivos, findos os quais, caso desejem voltar a aplicar as regras gerais de exigibilidade, os sujeitos passivos devem disso informar a AT, igualmente por via eletrónica.

 
Sim, de acordo com o nº 2 do art. 2º do Regime de IVA de Caixa, o imposto é exigível quando do recebimento do adiantamento. Ou seja, o sujeito passivo deve, nesse momento, emitir o recibo pelo montante do adiantamento e liquidar o imposto.                                     

É um regime simplificado e facultativo de tributação, previsto no DL DL 71/2013, de 30/05, que tem como característica principal o facto de a exigibilidade do IVA ocorrer no momento do recebimento do preço das transmissões de bens e prestações de serviços, sendo que o direito à dedução do imposto suportado, pelos sujeitos passivos adquirentes, também abrangidos pelo regime, é adiado até ao momento do pagamento aos respetivos fornecedores.

 Q . I - Regra geral do regime

Transmissões de bens e prestações de serviços

Exigibilidade do IVA

Recebimento do preço

Exigibilidade do IVA

Emissão da fatura

«regime de IVA de caixa»,

 

 

Emissão do recibo

Momento do recebimento do preço

 

Aos sujeitos passivos do IVA que transmitam bens ou prestem serviços a outros sujeitos passivos de IVA, exerçam a opção pelo Regime de IVA de Caixa, artigo 1º do DL 71/2013, de 30/05, e reunam os requisitos, cumulativamente, ali previsto, (verificados automaticamente) :
• Estar ativo há pelo menos 12 meses
• Possuir enquadramento no regime Normal;
• Não exercer exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9º do CIVA;
• Possuir um volume de negócios relativo ao ano anterior ao do pedido igual ou inferior a 500.000 euros;
• Ter a situação tributária regularizada nos termos do CPPT > informação obtida automaticamente via Webservice (WS) da Justiça Tributaria;
• Não ter obrigações declarativas em falta – São verificadas as ocorrências registadas no SCO relativamente ao IVA / IRS / IRC / IES  >  informação obtida via WS da Justiça Tributária;
• Já ter terminado o Regime de IVA de Caixa há pelo menos 2 anos civis consecutivos (período de permanência no regime).                                                                                                        

Não. Não podem aplicar o regime às seguintes operações: importações, exportações e atividades conexas, transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas, prestações intracomunitárias de serviços e operações em que o destinatário seja o devedor do imposto (por exemplo, quando se trate de serviços de construção civil, uma vez que é o adquirente, sujeito passivo de IVA, que está obrigado a proceder à liquidação do imposto), conforme nº 2, do art. 1º e nº 4, do art. 3º do Regime de IVA de Caixa .

Não. O produtor agrícola deve indicar, nas faturas que titulem as suas operações agrícolas, a menção “IVA – regime forfetário”, independentemente da qualidade do adquirente, e fazer a sua comunicação à AT, nos termos gerais.

Posteriormente, a Autoridade Tributária e Aduaneira transfere para o pedido de compensação os valores relativos às faturas emitidas a sujeitos passivos que confiram direito à compensação forfetária.

 

A fatura-recibo emitida através do Portal das Finanças cumpre todos os requisitos da fatura, pelo que pode ser utilizada pelo sujeito passivo enquadrado no regime forfetário dos produtores agrícolas [ver (26)].

Não. Atualmente, a menção "IVA - Regime Forfetário" tem de estar pré-impressa nas faturas tipográficas.

As compensações forfetárias indevidamente atribuídas ou atribuídas em excesso são corrigidas oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

A percentagem forfetária é o modo de determinação da compensação a atribuir aos produtores agrícolas enquadrados no regime e foi determinada tendo em consideração a carga fiscal do IVA a montante.

É aplicada ao valor das transmissões de bens e prestações de serviços agrícolas descritas nos anexos F e G ao Código do IVA  [ver (6), (7), (8)].

A compensação forfetária, assim calculada, é o montante que os produtores agrícolas enquadrados no regime forfetário podem solicitar anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira pela realização das transmissões de bens e prestações de serviços agrícolas que efetuem a outros sujeitos passivos de IVA, que não beneficiem eles próprios do regime forfetário dos produtores agrícolas ou de regime idêntico noutro Estado membro [ver (12)].

O sujeito passivo enquadrado no regime forfetário deve comunicar os seguintes elementos das faturas:

i) Número de identificação fiscal do emitente;

ii) Número da fatura;

iii) Data de emissão;

iv) Tipo de documento (fatura, fatura simplificada, nota de crédito, nota de débito);

i)         Número de identificação fiscal do adquirente sujeito passivo, quando tenha sido inserido no ato de emissão;

ii)       Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão;

viii) Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens;

ix) Motivo justificativo da não aplicação do imposto [“IVA-regime forfetário”]. [ver (46)]

Os subsídios à exploração, atribuídos para melhorar a posição económica da entidade que os recebe, que não sejam calculados com referência a preços ou quantidades vendidas ou em função do volume de serviços prestados e ainda os subsídios ao investimento/equipamento são, em regra, considerados não tributáveis.

As subvenções recebidas ao abrigo da Política Agrícola Comum que se enquadrem nas modalidades acima descritas não são consideradas no cálculo do volume de negócios para efeitos de eventual enquadramento no regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA. e, consequentemente, no regime forfetário dos produtores agrícolas.

 

Todas as menções obrigatórias da fatura, incluindo a menção ao regime de IVA aplicável, devem ser pré-impressas tipograficamente. No caso das faturas emitidas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação.

 

Os sujeitos passivos enquadrados no regime forfetário dos produtores agrícolas cumprem as obrigações aplicáveis aos beneficiários do regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA, Contudo, as faturas emitidas pela realização das operações agrícolas devem conter a menção “IVA – regime forfetário” [ver (3), (10) e (26)].

As atividades não agrícolas devem ser faturadas com a menção “IVA – regime de isenção”.

As atividades isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, devem ser faturadas com a menção da norma aplicável [ver (26)].

No pedido de compensação, os valores dos campos relativos às operações agrícolas efetuadas em território nacional estão pré-preenchidos  com os elementos das faturas emitidas ao abrigo do regime forfetário e comunicadas pelos sujeitos passivos à AT. Se detetar qualquer incorreção deve contactar à AT, preferencialmente através do serviço e-balcão, disponível no Portal das Finanças.

A percentagem de compensação forfetária foi estabelecida em 6% e aplica-se ao valor total das transmissões de bens e das prestações de serviços realizadas em cada ano, que conferem direito à compensação [ver (12)].

Assim, o montante da compensação a atribuir é variável, dado estar associado ao valor das operações realizadas no ano precedente, que conferem direito à compensação e que tenham sido devidamente comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.

O produtor agrícola deve efetuar o pedido de compensação, por via eletrónica, através do Portal das Finanças ou presencialmente, num qualquer Serviço de Finanças, confirmando os elementos do pedido que se encontram pré-preenchidos – o valor das transmissões de bens e prestações de serviços realizadas no ano anterior, elegíveis para efeitos de compensação e os números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários das operações [ver (12)].

Apenas relevam, para efeitos de pedido de compensação, as operações tituladas por faturas que contenham a menção “IVA - regime forfetário” e tenham sido devidamente comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira [ver (24), (39)].

Atualmente, os pedidos de compensação forfetária são anuais e devem ser submetidos à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia 31 de março de cada ano, relativamente às operações agrícolas realizadas no ano anterior que conferem direito a receber a compensação forfetária.

Apenas relevam, para efeitos de pedido de compensação, as operações tituladas por faturas que contenham a menção “IVA -regime forfetário” e tenham sido devidamente comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira [ver (12), (25) e (40)].

Não. A DAC 7 não prevê nenhum novo imposto sobre a contrapartida recebida pelos vendedores que exercem atividades relevantes em plataformas digitais abrangidas pelo âmbito de aplicação da comunicação da DAC7. Não houve nenhuma alteração às bases de incidência dos impostos em vigor decorrentes da DAC 7.

São tributadas em território nacional, porque cá localizadas:

- As transmissões internas, de bens que estejam situados no território nacional, no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente;

- As aquisições intracomunitárias efetuadas entre dois sujeitos passivos de IVA, quando o lugar de chegada dos bens se situar em território nacional;

- As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o país de destino é Portugal. Estas vendas são, contudo, tributadas no país de origem quando o vendedor esteja unicamente estabelecido nesse Estado-membro e o valor das vendas à distância intracomunitárias de bens, conjuntamente com o valor das prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, efetuados para destinatários em outros Estado-membro não ultrapasse no ano civil anterior ou no ano civil em curso os €10.000, a menos que o vendedor tenha optado por não aplicar esta exceção.

- As vendas à distância de bens importados (bens expedidos de países terceiros com destino a consumidores na UE), caso o país de destino seja Portugal; 

 

- No caso particular das vendas de bens em segunda mão:

i) estando em causa uma aquisição intracomunitária a outro Estado-membro (EM) em que o fornecedor comunitário efetue essa transmissão ao abrigo do regime da margem (na fatura deve identificar esse regime), o IVA é liquidado no EM de origem, pelo que a aquisição em Portugal não está sujeita a IVA (artigo 14.º do D.L. n.º 199/96, de 18/10).

ii) quando o fornecedor comunitário aplique o regime geral das transmissões intracomunitárias, não liquidando IVA, o adquirente efetua uma aquisição intracomunitária sujeita a IVA em Portugal, relevada na declaração periódica do IVA.

iii) tratando-se de transmissões de bens usados, efetuados em território nacional, por um sujeito passivo, as mesmas são sujeitas a IVA nos termos gerais.

iv) tratando-se de transmissões de bens usados, efetuados em território nacional, por um sujeito passivo revendedor, são sujeitas ao regime de margem, quando: (a) adquiridos a um particular; (b) adquiridos a um sujeito passivo e a transmissão tenha sido isenta ao abrigo da alínea 32) do artigo 9.º do CIVA ou de disposição idêntica vigente em outro EM; (c) adquiridos a um sujeito passivo, quando a transmissão tenha por objeto um bem de investimento e tenha sido isenta de IVA ao abrigo do artigo 53.º do CIVA ou de disposição idêntica vigente em outro Estado membro; ou (d) a um sujeito passivo revendedor que tenha sujeitado a venda ao regime da margem.

v) tratando-se de transmissões de bens usados por particulares (que não possam ser considerados sujeitos passivos, agindo enquanto tal) não são sujeitas a IVA, por não verificados os pressupostos de incidência.

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA adotou a Diretiva (UE) 2021/514 (DAC7), transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 36/2023 de 26 de julho, para garantir uma maior transparência fiscal na economia digital na UE. A aplicação desta Diretiva em Portugal significa que os operadores de plataforma reportantes serão obrigados, a partir de 1 de janeiro de 2024, a fornecer à Autoridade Tributária e Aduaneira, informações sobre os vendedores que utilizam estas plataformas, designadamente sobre as contrapartidas por estes recebidas.

A lei obriga os operadores de plataforma reportantes a recolher, verificar e comunicar dados e informações sobre os vendedores sujeitos a comunicação que realizem atividades relevantes através de plataformas.