São tributadas
em território nacional, porque cá localizadas:
- As
transmissões internas, de bens que estejam situados no território nacional, no
momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no
caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à
disposição do adquirente;
- As aquisições
intracomunitárias efetuadas entre dois sujeitos passivos de IVA, quando o lugar
de chegada dos bens se situar em território nacional;
- As vendas à
distância intracomunitárias de bens quando o país de destino é Portugal. Estas
vendas são, contudo, tributadas no país de origem quando o vendedor esteja
unicamente estabelecido nesse Estado-membro e o valor das vendas à distância
intracomunitárias de bens, conjuntamente com o valor das prestações de serviços
de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via
eletrónica, efetuados para destinatários em outros Estado-membro não ultrapasse
no ano civil anterior ou no ano civil em curso os €10.000, a menos que o
vendedor tenha optado por não aplicar esta exceção.
- As vendas à
distância de bens importados (bens expedidos de países terceiros com destino a
consumidores na UE), caso o país de destino seja Portugal;
- No caso
particular das vendas de bens em segunda
mão:
i) estando em
causa uma aquisição intracomunitária a outro Estado-membro (EM) em que o
fornecedor comunitário efetue essa transmissão ao abrigo do regime da margem
(na fatura deve identificar esse regime), o IVA é liquidado no EM de origem,
pelo que a aquisição em Portugal não está sujeita a IVA (artigo 14.º do D.L. n.º
199/96, de 18/10).
ii) quando o
fornecedor comunitário aplique o regime geral das transmissões
intracomunitárias, não liquidando IVA, o adquirente efetua uma aquisição
intracomunitária sujeita a IVA em Portugal, relevada na declaração periódica do
IVA.
iii) tratando-se de transmissões de
bens usados, efetuados em território nacional, por um sujeito passivo, as
mesmas são sujeitas a IVA nos termos gerais.
iv) tratando-se de transmissões de
bens usados, efetuados em território nacional, por um sujeito passivo
revendedor, são sujeitas ao regime de margem, quando: (a) adquiridos a um
particular; (b) adquiridos a um sujeito passivo e a transmissão tenha sido
isenta ao abrigo da alínea 32) do artigo 9.º do CIVA ou de disposição idêntica
vigente em outro EM; (c) adquiridos a um sujeito passivo, quando a transmissão tenha
por objeto um bem de investimento e tenha sido isenta de IVA ao abrigo do
artigo 53.º do CIVA ou de disposição idêntica vigente em outro Estado membro;
ou (d) a um sujeito passivo revendedor que tenha sujeitado a venda ao regime da
margem.
v) tratando-se de transmissões de
bens usados por particulares (que não possam ser considerados sujeitos passivos,
agindo enquanto tal) não são sujeitas a IVA, por não verificados os
pressupostos de incidência.