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e-Fatura > Emitentes > Documentos de Transporte

 
 

Não. As entidades "não residentes" (sem sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal) são obrigadas a emitir os respetivos documento de transporte, mas não têm de os comunicar à AT.

Estão obrigados à comunicação dos elementos dos documentos de transporte os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, tenham um volume de negócios superior a 100.000 €.
Esta obrigação deve ser cumprida pela entidade que emitir o documento de transporte, ou seja, o sujeito passivo remetente dos bens ou o adquirente que tome posse dos bens, antes do início do transporte.

Existindo alguma alteração ao documento inicialmente emitido, deverá proceder à sua anulação e à emissão de novo documento. A emissão deste novo documento pode ser efetuada com base nos dados do documento anulado.
Para o efeito, deverá pesquisar o documento em causa, entrar no “Detalhe” do mesmo, clicar em “Anular” e, posteriormente, em “Anular e Emitir Novo por Cópia”. Será criado um novo documento com os mesmos dados, devendo alterar o dados pretendidos e submeter novamente.

Para comprovar que o documento de transporte foi comunicado à AT antes do início do transporte.

Não. A comunicação dos documentos de transporte à AT é obrigatória apenas para os sujeitos passivos que no período de tributação anterior, tenham um volume de negócios superior a 100.000 €. Assim, e uma vez que não teve qualquer atividade no período anterior, existe a obrigação de emitir os documentos de transporte mas não de os comunicar.

Se efetuar a comunicação dos elementos dos documentos de transporte por webservice, ficheiro ou emitir o documento no Portal da Finanças, fica dispensada a impressão quando o mesmo tenha sido comunicado à AT e se faça acompanhar do código de identificação do documento, o código único de documento (ATCUD) e do código de barras bidimensional (Código QR), quando este seja obrigatório. Contudo SEMPRE que se trate de um documento de transporte global, o mesmo deve ser obrigatoriamente impresso.

A obrigação de comunicação dos elementos dos documentos de transporte cabe à entidade que emitir o documento de transporte, ou seja, ao sujeito passivo remetente dos bens ou ao adquirente que tome posse dos bens, antes do início do transporte.

O código comprovativo da comunicação à AT deve acompanhar a mercadoria, embora não exista necessidade de ser impresso. Pode ser armazenado, pode ser inscrito no documento de transporte, pode ser memorizado, pode ser escrito num papel, pode ser enviado por mensagem de telemóvel, etc.

Até à data/hora de início de transporte. Após a data de início de transporte não é atribuído código pela AT e, em caso de uma ação de controlo dos bens em circulação, considera-se o documento não emitido.

A comunicação prévia dos documentos de transporte deverá ser efetuada por uma das seguintes vias:

  • Webservice;
  • Ficheiro;
  • Emissão direta no Portal das Finanças.
Excecionalmente, e apenas nas situações de inoperacionalidade, devidamente comprovadas, a comunicação prévia pode ser efetuada por serviço telefónico, sob condição de ser complementada a informação necessária, até ao 5º dia útil seguinte ao do início do transporte.

A comunicação pode ser efetuada por qualquer uma das vias consignadas na lei, não obrigando à utilização exclusiva de apenas um dos meios, ou seja, pode comunicar por Webservice, por ficheiro ou emitir o documento de transporte diretamente no Portal das Finanças.

Não. Neste caso, estas faturas deverão ser comunicadas ao sistema e-Fatura, até ao dia 5 do mês seguinte à sua emissão.

O documento de transporte tem de ser emitido e comunicado antes da hora de início do transporte. A comunicação pode ser efetuada através de Webservice, por ficheiro ou por emissão no Portal das Finanças, em e-Fatura > Doc. Transporte > Remetente dos Bens > Emitir Documentos. Nesta última opção, o documento é emitido e comunicado automaticamente à AT.

Não. Após a emissão de um documento de transporte não é possível proceder a qualquer alteração, pelo que, nestas situações, deverá proceder à anulação desse documento e emissão de um novo.
No caso do documento ter sido emitido através do Portal, no momento da anulação terá a hipótese de emitir um novo documento utilizando a informação do documento anulado.
Para o efeito, deverá pesquisar o documento em causa, entrar no “Detalhe” do mesmo, clicar em “Anular” e, posteriormente, em “Anular e Emitir Novo por Cópia”. Será criado um novo documento com os mesmos dados preenchidos.
Nesse momento, poderá alterar os dados pretendidos e submeter novamente.

A obrigação de comunicação considera-se cumprida no momento em que é disponibilizado o código de identificação atribuído ao documento.
Desde janeiro de 2023, este código apenas garante que a comunicação foi efetuada com sucesso, não sendo suficiente a sua exibição para dispensa da impressão do documento.

Encontram-se excluídos da obrigação de comunicação os elementos dos documentos de transporte em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final.

Não. É obrigatório o processamento do documento de transporte, ainda que não exista uma transmissão de bens, bastando apenas que estes se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, exposição, armazéns, etc.

O documento que deve acompanhar os bens importados é o documento probatório do desalfandegamento dos bens.

Sim, nos casos de transferência de bens entre armazéns da mesma empresa, existe a obrigação de emissão do documento de transporte.

Os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestar o mesmo serviço, encontram-se excluídos do âmbito do Regime de Bens em Circulação, pelo que não existe obrigação de emissão do documento de transporte.

Dado que, na situação exposta, estamos em presença de uma circulação de taras ou embalagens retornáveis, a mesma encontra-se excluída do regime de bens em circulação, por força do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do referido regime. Por razões meramente cautelares poderá a referida circulação ser acompanhada de declaração da empresa que comprove tal situação.

Tratando-se de transferência de mercadorias entre instalações pertencentes ao mesmo agente económico, deve ser emitido e comunicado documento de transporte (guia de movimentação de ativos próprios, etc), em que o remetente e destinatário é o mesmo.

Não. Em virtude do bem pertencer ao ativo fixo tangível da empresa remetente dos bens, não é necessária a emissão de documento de transporte. No entanto, pode ser necessária a prova mediante qualquer documento comprovativo da sua proveniência e destino, como seja, uma declaração da empresa proprietária do bem.

Não. Esta operação está excluída do âmbito do regime de bens em circulação uma vez que se trata do transporte de um bem que faz parte do ativo fixo tangível (imobilizado) da empresa proprietária da máquina. Contudo, como medida cautelar pode a empresa fazer-se acompanhar de qualquer documento que comprove a natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino, no caso, “uma máquina agrícola do ativo fixo tangível do locador, proveniente deste, com destino ao locatário”.

Não, relativamente às viaturas transportadas, desde que estas possuam matrícula definitiva.

Sim. Como o carro ainda não tem matrícula deve ser emitido e comunicado documento de transporte. O remetente é o stand e o destinatário é a oficina.

O documento probatório do desalfandegamento serve como documento de transporte entre a estância aduaneira de desalfandegamento e o local do primeiro destino ali referenciado.

Deve ser emitido e comunicado um documento de transporte de acordo com as regras gerais do regime de bens em circulação.

Deve ser emitido um documento de transporte, contendo todos os elementos legais, designadamente a hora do início do transporte, o local de carga e descarga, etc., onde o remetente e o destinatário são a mesma entidade, o proprietário da máquina. No entanto se possuir matrícula está dispensada de documento de transporte.

Não. Porém, esses bens devem ser acompanhados de documento de circulação internacional, resultante de contrato de transporte internacional rodoviário (CMR).

O transporte de bens que se destinam à exportação não estão abrangidos pela obrigação de emissão do documento de transporte, desde que os bens sejam sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente aos regimes de trânsito e exportação, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro.

Para dispensa da impressão do documento de transporte, para além do código comprovativo da comunicação à AT, deverá fazer-se acompanhar do código único do documento (ATCUD) e do respetivo código de barras bidimensional (Código QR), quando este seja obrigatório.

O documento extraído do Portal das Finanças, quando estão em causa comunicações por webservice ou ficheiro, comprova, apenas, que o documento foi comunicado à AT.
O código QR consta do documento emitido pelo programa de faturação. Deste modo, para controlo do Regime de Bens em Circulação, sendo solicitada a exibição do documento, deve ser exibido o documento original emitido pelo programa de faturação e não o documento extraído do Portal das Finanças.
Para a dispensar a impressão do documento original emitido pelo programa de faturação, para além do código comprovativo da comunicação à AT, deverá fazer-se acompanhar do código único do documento (ATCUD) e do respetivo código de barras bidimensional (Código QR), quando este seja obrigatório.

A guia ou nota de devolução emitidas pelo adquirente dos bens servem como documento de transporte nos termos do Regime de Bens em Circulação.
No entanto, esses documentos não dispensam a obrigação de comunicação à AT.

Um documento de transporte global é um documento emitido quando o destinatário dos bens não seja conhecido, no momento da saída dos bens. A emissão do documento de transporte global obriga à emissão de um documento de entrega efetiva do bem ao destinatário ou, no caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente, o registo em documento próprio (folha de obra ou outro documento equivalente).

Se o documento de transporte acessório, de entrega parcial de bens, for uma fatura emitida por um sistema de faturação certificado pela AT, fica dispensado da comunicação nos termos do Regime de Bens em Circulação.
Neste caso, estas faturas deverão ser comunicadas ao sistema e-Fatura, até ao dia 5 do mês seguinte à sua emissão.

Os elementos dos documentos acessórios, como o caso das folhas de obra, devem ser comunicados no Portal das Finanças > e-Fatura > Doc. de Transporte > Remetente dos bens > Inserir elementos > Comunicar Após Data de Início de Transporte. Nesta página deverá indicar o numero do documento acessório emitido, o ATCUD, a data de emissão e selecionar a opção documento de transporte parcial. De seguida, deve selecionar o tipo de documento e preencher os demais elementos do documento.

Sim. Caso o remetente conheça, antes do início do transporte, o destinatário, terá de emitir um documento de transporte em função de cada um dos destinatários. Se desconhecer os destinatários deve emitir um documento de transporte global e registar as entregas em documento apropriado.

Na situação em que o destinatário é conhecido e é um sujeito passivo, e as quantidades são conhecidas, o documento de transporte tem de ser emitido e comunicado, de acordo com as regras gerais, antes do início da circulação dos bens.

Deverá efetuar a recolha no Portal das Finanças dos documentos adicionais, comprovativos das entregas efetivas, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte.
Relativamente às unidades remanescentes não é necessário efetuar qualquer procedimento.

No caso de transporte de material a aplicar ou não na prestação de serviços, o remetente deve fazer-se acompanhar de uma guia global onde conste todo o material transportado. À medida que se aplica o material, deve ser emitida a respetiva folha de obra/documento de entrega efetiva dos bens, procedendo, posteriormente, à inserção dos seus elementos no Portal das Finanças, até ao 5º dia útil seguinte ao do transporte.

Na situação descrita, deve emitir um documento de transporte global processado por qualquer das vias referidas no artigo 5.º n.º 1 do Regime de Bens em Circulação e nas condições aí mencionadas. Qualquer que seja a via utilizada para o processamento, os documentos de transporte globais devem ser sempre impressos em papel, em 3 exemplares, e acompanhar os bens. No momento das entregas efetivas de bens, deve ser emitido um documento “definitivo” por cada entrega, com referência expressa ao documento de transporte global. O documento das entregas efetivas deve ser processado em duplicado, servindo este para justificar a saída dos bens. Estes documentos são comunicados por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte (no caso da entrega ser efetuada a sujeitos passivos).

Na situação descrita, deve emitir um documento de transporte global processado por qualquer das vias referidas no artigo 5.º n.º 1 do Regime de Bens em Circulação e nas condições aí mencionadas. Qualquer que seja a via utilizada para o processamento, os documentos de transporte globais devem ser sempre impressos em papel, em 3 exemplares, e acompanhar os bens. No momento das entregas efetivas de bens, deve ser emitido um documento “definitivo” por cada entrega, com referência expressa ao documento de transporte global. O documento das entregas efetivas deve ser processado em duplicado, servindo este para justificar a saída dos bens. Estes documentos são comunicados por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte (no caso da entrega ser efetuada a sujeitos passivos).

Embora no caso das empresas de vending sejam conhecidos os locais de entrega, não existe o conhecimento das quantidades dos produtos para abastecimento em cada um dos seus postos de venda. Desta forma, deve ser emitido um documento de transporte global em 3 exemplares impressos em suporte de papel, que terá de acompanhar a mercadoria. Pela entrega dos bens, é emitido um documento de entrega efetiva dos bens processado por tipografia autorizada que terá de fazer referência ao documento de transporte inicial (global). Os elementos destes documentos devem ser inseridos no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte ao do transporte (no caso da entrega ser efetuada a sujeitos passivos).

O fornecedor de tabaco, quando sai do seu armazém com várias caixas, não sabe as quantidades a abastecer em cada máquina. Por isso, deve emitir um documento de transporte global processado por qualquer das vias referidas no artigo 5.º n.º 1 do Regime de Bens em Circulação e nas condições aí mencionadas. Qualquer que seja a via utilizada para o processamento, os documentos de transporte globais devem ser sempre impressos em papel, em 3 exemplares, e acompanhar os bens. No momento das entregas efetivas de bens, deve ser emitido um documento “definitivo” por cada entrega, com referência expressa ao documento de transporte global. O documento das entregas efetivas deve ser processado em duplicado, servindo este para justificar a saída dos bens. Estes documentos das entregas efetivas são comunicados por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte (no caso da entrega ser efetuada a sujeitos passivos).

O documento de transporte global é utilizado quando, no momento da saída dos bens, não são conhecidos os destinatários dos mesmos.
Neste documento devem constar todos os produtos transportados e terá de ser emitido e comunicado de acordo com as regras gerais do regime de bens em circulação, tendo, no entanto, de ser feita a impressão física do documento para acompanhar os bens. Os elementos dos documentos parciais de entrega dos bens, emitidos à medida que se efetuam as entregas aos clientes, têm de ser inseridos no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte ao da sua emissão (no caso da entrega ser efetuada a sujeitos passivos). Os dados destes documentos podem ser comunicados à AT por inserção direta no Portal das Finanças, através de ficheiro ou por webservice.

Não. Após data/hora do início do transporte não é possível proceder à anulação ou alteração da comunicação daqueles documentos.

Não é possível proceder à anulação ou alteração da comunicação de documentos de transporte após data/hora do início do mesmo.

Sim. Desde que não tenha sido ultrapassada a data/hora do início do transporte.

Os documentos de transporte são processados pelos sujeitos passivos de IVA (referidos na alínea a) do n.º 1 do art. 2º do Código do IVA), que sejam remetentes dos bens e pelos detentores dos bens, antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do regime de bens em circulação.

A guia de transporte é um documento de transporte que acompanha a circulação, em território nacional, dos bens que possam ser objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA (ressalvadas as devidas exclusões previstas no art. 3º do Regime de Bens em Circulação).

O documento de transporte deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

  • nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente dos bens;
  • nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente dos bens;
  • número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo de IVA (art.º 2.º do CIVA);
  • menção, sendo caso disso, de que o destinatário ou adquirente não é sujeito passivo de IVA;
  • designação comercial dos bens, com indicação das quantidades; - locais de carga e descarga;
  • data e a hora em que se inicia o transporte.

  • Os documentos de transporte emitidos em papel devem ainda conter em impressão tipográfica:
  • a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu;
  • a respetiva numeração atribuída; e ainda
  • os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal.


  • Não existem diferenças de conteúdo entre a guia de transporte, a guia de remessa ou outros documentos a elas equivalentes, podendo ser utilizados de acordo com os usos comerciais. Qualquer daqueles documentos será um documento de transporte se contiver os elementos referidos no artigo 4º do Regime de Bens em Circulação.

    Não é obrigatória a referência da matrícula no documento de transporte. No entanto, tal menção pode constar do documento de transporte.

    Ligando para o número de telefone 210 49 39 50, indicando o número de identificação fiscal e o código de acesso telefónico.
    Para obter o código de acesso telefónico deverá autenticar-se no Portal das Finanças e clicar em Serviços > Autenticação de Contribuintes > Registar Código de Acesso Telefónico ou, após autenticação, utilizar o link https://www.acesso.gov.pt/registarPinForm . O código é criado por si e confirmado de imediato.

    Não. Não dispondo dos elementos previstos no n.º 5 do artigo 36º do CIVA, nem dos elementos obrigatórios previstos no Regime dos Bens em Circulação para os documentos de transporte, a fatura simplificada não pode servir como documento de transporte.

    Não, essa comunicação é efetuada até ao 5.º dia útil seguinte ao da emissão, pelo que em caso de fiscalização do transporte devem ser apresentados os documentos de suporte em papel. A falta de comunicação eletrónica desses documentos complementares em caso algum será fundamento de apreensão.

    Por lei, o valor unitário não é um elemento obrigatório do documento de transporte.

    Nos casos em que não é obrigatória a emissão de um documento de transporte, pode ser solicitada a prova da proveniência e destino dos bens. Tal prova pode ser feita mediante a apresentação de um documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, da sua proveniência e destino.

    Não é obrigatória a indicação no documento de transporte da data e hora da entrega/descarga dos bens.

    Se retornar ao armazém para repor ou reforçar a carga, terá de ser emitido um novo documento de transporte, com a indicação, entre outros elementos, da quantidade dos bens em circulação, ou seja, as 50 unidades.

    Consideram-se documentos de transporte:

  •  a Fatura;
  • a Guia de Remessa;
  • a Guia de Transporte;
  • a Nota de Devolução;
  • o Documento Equivalente (Guia de movimentação de ativos próprios; Guias de consignação; Folha de obra, a qual implica a emissão de uma guia de transporte global).

  • A comunicação, antes do início do transporte, por serviço telefónico, pode ser efetuada em duas circunstâncias:

  • nos casos de emissão manual, em papel impresso em tipografias autorizadas, dos documentos de transporte;
  • nos casos de inoperacionalidade do sistema de comunicação do agente económico desde que devidamente comprovada pelo respetivo operador de telecomunicações. Em qualquer dos casos em que esteja consentida a comunicação prévia por serviço telefónico, o agente económico tem a obrigação de, no Portal das Finanças e até ao 5º dia útil seguinte ao do início do transporte, completar a informação sobre o documento de transporte.


  • Os elementos a comunicar são os seguintes:

  • os quatro últimos dígitos do número do documento de transporte, devendo, se inferior ao milhar, ser precedido de “zeros” até completar os quatro dígitos;
  • a data de início do transporte (dia e mês, por esta ordem, com a inserção de quatro dígitos);
  • a hora do início do transporte (hora e minuto, por esta ordem, com a inserção de quatro dígitos);
  • o número de identificação fiscal do adquirente, quando aplicável.

  • Os dados comunicados pelo telefone devem ser completados no Portal das Finanças, em e-Fatura > Doc. de Transporte > Remetente dos bens > Inserir elementos > Completar Dados Transmitidos por Telefone.
    Aí, deverá consultar o documento cujos dados pretende completar, entrar no documento e, para além dos demais dados do documento de transporte, deverá introduzir o número do documento e o ATCUD.

    Sim. O adquirente que procede à recolha destes bens deve:

  • comunicar, em documento de transporte próprio, o número de identificação fiscal de cada produtor e a data do início do transporte;
  • emitir documentos de transporte em papel, impressos em tipografias autorizadas, à medida que os bens forem objeto de carga, com indicação do número de identificação fiscal do produtor, a designação comercial dos bens e as quantidades, bem como o local, o dia e a hora de carga (estes documentos deverão acompanhar o transporte dos bens);
  • inserir os elementos destes documentos de transporte, no Portal das Finanças, até ao 5º dia útil seguinte ao do início do transporte.

  • Não. No entanto, verificando-se o regresso ao armazém, nomeadamente para a reposição do stock deve ser emitido novo documento de transporte global antes do início do transporte. Enquanto isso não suceder, o documento inicial é válido.

    Devem ser acompanhados pelo documento de transporte:

  • todos os bens em circulação em território nacional que possam ser objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA.
  • Consideram-se, para estes efeitos, bens em circulação:
  • todos os bens que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência;
  • os bens encontrados em veículos nos atos de descarga ou transbordo, mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados, que não sejam casa de habitação;
  • os bens expostos para venda em feiras e mercados.

  • O código de identificação do documento é atribuído logo que a informação do DT é recebido na AT e a hora/data de início do transporte é posterior à hora/data de comunicação. Quando a comunicação do DT é posterior à hora/data de início do transporte, a AT aceita o documento mas não atribui código de identificação do mesmo.

    Os documentos adicionais devem ser comunicados em e-Fatura> Doc. de Transporte > Remetente dos Bens > Inserção de Elementos Adicionais > Por Alteração de Dados. Através da pesquisa pelo código de identificação do documento é possível autopreencher a comunicação com os dados do documento inicial.
    Deverá introduzir o “Número de Documento em papel”, o ATCUD do documento em papel, a data de emissão, o tipo de destinatário e o tipo de documento e, posteriormente proceder às alterações ocorridas.

    A comunicação do documento de transporte adicional deve identificar o documento de transporte inicial e varia em função do modo de emissão do mesmo:

    1. Quando emitido em papel, não é necessário efetuar a prévia comunicação à AT. A comunicação das alterações ao transporte introduzidas pelo documento adicional deve ocorrer até ao 5º dia útil seguinte ao do transporte, por inserção no Portal das Finanças.
    2. Quando emitido através de software certificado, deve ser comunicado através de webservice ou ficheiro;
    3. Quando emitida através do Portal das Finanças, a comunicação é automática.