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IVA > Enquadramento Legal > Reg. Especial Isenção Art 53º

 
 

Beneficiam de isenção de IVA os sujeitos passivos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições

- não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC;

 - não pratiquem operações de importação, exportação ou atividades conexas

 - não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 15.000 (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 – OE2023) 

 - não exerçam atividades que consistam na transmissão de bens ou prestações de serviços mencionados no Anexo E ao CIVA (operações relacionadas com resíduos, sucatas e desperdícios).

Ainda assim, e no que respeita ao volume de negócios, aquele limiar de € 15.000 não é aplicável de imediato, sendo de € 13.500 em 2023 e € 14.500 em 2024.

Quer isto dizer que durante o ano de 2024 apenas podem beneficiar da aplicação do regime especial de isenção os sujeitos passivos que no ano civil anterior (2023), tenham atingido um volume de negócios igual ou inferior a € 14.500.

 

No caso de início de atividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com uma previsão, efetuada relativamente ao ano civil corrente, após confirmação pela AT.

Quando o período em referência for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios referente a esse período num volume de negócios anual, para efeitos do limite de isenção.

VnAc = VnP *12 / Nm

VnAc = Volume de negócios anual correspondente

VnP = Volume de negócios previsto

Nm = nº de meses que decorre entre o mês correspondente à data de início declarada e o mês de dezº, inclusive.

Assim, no caso do inicio de atividade ocorrer em 2024, pode beneficiar da aplicação do regime especial de isenção caso o volume de negócios previsto, convertido num volume de negócios anual correspondente, seja inferior ou igual a € 14.500.

Veja-se que, atendendo ao atual limiar de volume de negócios (€ 14.500), um sujeito passivo que tenha iniciado a atividade em 2023 e tenha atingido um volume de negócios que, convertido num volume de negócios anual correspondente, seja inferior ou igual a € 14.500 pode beneficiar da aplicação do regime especial de isenção.

A este respeito recomenda-se a leitura do Ofício Circulado n.º 30138 de 2012, com as devidas adaptações face às alterações entretanto ocorridas.