No caso de início de atividade, o volume de negócios a tomar em
consideração é estabelecido de acordo com uma previsão, efetuada relativamente ao ano civil corrente, após
confirmação pela AT.
Quando o período em
referência for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de
negócios referente a esse período num volume de negócios anual, para efeitos do
limite de isenção.
VnAc = VnP *12 / Nm
VnAc = Volume de negócios anual
correspondente
VnP = Volume de negócios previsto
Nm = nº de meses que decorre
entre o mês correspondente à data de início declarada e o mês de dezº,
inclusive.
Assim, no caso do inicio de
atividade ocorrer em 2024, pode beneficiar da aplicação do regime especial de
isenção caso o volume de negócios previsto, convertido num volume de negócios
anual correspondente, seja inferior ou igual a € 14.500.
Veja-se que, atendendo ao atual limiar de
volume de negócios (€ 14.500), um sujeito passivo que tenha
iniciado a atividade em 2023 e tenha atingido um volume de negócios que,
convertido num volume de negócios anual correspondente, seja inferior ou igual
a € 14.500 pode beneficiar da aplicação do regime especial de isenção.
A este respeito recomenda-se a
leitura do Ofício Circulado n.º 30138 de
2012, com as devidas adaptações face às alterações entretanto ocorridas.