R: Não, o crédito cedido salvaguarda os direitos e garantias do credor originário, não sendo possível a compensação de dividas de outrem com o crédito cedido.
R : Não. Se o titular do crédito for devedor ao Estado, prevalece o mecanismo de compensação das dívidas nos termos previstos no art.º 89 do CPPT.
R : O titular do crédito pode solicitar a emissão de novo meio de pagamento em seu nome ou solicitar a reemissão a favor de terceiro, neste caso desde que tenha a sua situação tributária regularizada, devendo o terceiro, (cessionário), dispor de conta bancária válida na base de dados.
R : Os pedidos de cedência de créditos podem ser consultados em: Cidadão/Serviços/Cedência de crédito/Gerir Pedido de cedência. Por pedidos ativos, aceites e cancelados.
R : Apenas os pedidos pendentes de aceitação podem ser cancelados na opção : Cidadão/Serviços/Cedência de crédito/Gerir Pedido de cedência, premindo o separador “Pedidos ativos”.
R : A situação pode ser consultada no Portal das finanças, após a confirmação da aceitação do pedido, selecionando a opção : Gerir pedido de cedência.
R : O cessionário, caso tenha o seu endereço eletrónico fiabilizado, receberá um e- mail da AT a alertar para a necessidade de aceitação do pedido de cedência do crédito, devendo aceder ao Portal das Finanças na opção: Cidadão/Serviços/Cedência de créditos/aceitar cedência de crédito.
R: Deve indicar a identificação fiscal do cessionário ,no pedido de cedência de crédito.
R: Não, apenas pode seleciona um crédito por pedido.
R : Ao aceder ao Portal das Finanças, são disponibilizados e listados os créditos que aguardam processamento, para seleção daquele que pretende ceder.
R: Os créditos de IRS, IRC e IVA, passíveis de cedência, que aguardam processamento ou os identificados previamente pelo contribuinte antes da emissão.
R: O cedente (titular do crédito) deve ter a situação tributária regularizada (sem dívidas ativas) e, o cessionário (terceiro) deve ter um IBAN válido e vigente na base de dados da AT.