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IVA > Outras Declarações > Recapitulativa/Subm/Anomalias

 
 

Deverá submeter uma nova declaração do IVA para o período pretendido, através do endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, preenchendo todos os campos em que tenha havido movimento no período (e não só os que pretende corrigir).

Aquando do preenchimento de uma declaração do IVA, não existe nenhum campo para assinalar que se trata de uma declaração inicial para o período ou de uma declaração de substituição. Nesta fase, só deverá assinalar se a declaração que está a preencher se encontra Dentro ou Fora de Prazo

Com base na Portaria 375/2003, de 10 de Maio, tornou-se obrigatória para todos os contribuintes, a entrega das declarações de IVA apenas através da Internet (Portal das Finanças)

Se o SP está enquadrado no regime normal, a obrigação do envio da declaração periódica mantem-se desde o inicio de actividade até ao período em que ocorra a cessação da mesma ainda que não haja quaisquer operações tributáveis, subsiste a obrigação de envio da declaração periódica como determina o n.º 2 do artigo 29.º do Código do IVA

No caso de cessação de actividade, se é certo que a respectiva declaração de cessação deve ser apresentada no prazo de 30 dias, também é verdade que se mantêm os prazos previstos no artigo 41.º do Código do IVA, relativamente ao envio da declaração periódica, isto é, até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre a que respeitem as operações (sujeitos passivos do regime normal trimestral) ou até ao dia 20 do 2.º mês seguinte, no caso do regime de periodicidade mensal.