No caso de cessação de actividade, se é certo que a respectiva declaração de cessação deve ser apresentada no prazo de 30 dias, também é verdade que se mantêm os prazos previstos no artigo 41.º do Código do IVA, relativamente ao envio da declaração periódica, isto é, até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre a que respeitem as operações (sujeitos passivos do regime normal trimestral) ou até ao dia 20 do 2.º mês seguinte, no caso do regime de periodicidade mensal.