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IVA > Enquadramento Legal > Taxas

 
 

Para efeitos da verba 2.36 da lista I anexa ao Código do IVA, o conceito de aparelho doméstico abrange qualquer equipamento (desde que constituído por um conjunto de peças) capaz de executar uma ou várias funções e que pela sua natureza se destine a uma utilização doméstica, isto é, em imóvel de habitação, faça, ou não, parte integrante do mesmo.

Sim, tratando-se de aparelhos normalmente utilizados em ambiente doméstico, a respetiva reparação beneficia da aplicação da taxa reduzida do imposto.

Não. A verba 2.36 da Lista I anexa ao Código do IVA apenas abrange a reparação, ou seja, a ação tendente a repor o bom funcionamento de um aparelho que tenha deixado de funcionar ou tenha passado a funcionar de forma deficiente.

Sim, as peças e outros materiais incorporados na reparação do aparelho beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto.

Sim. O enquadramento na verba 2.36 da Lista I anexa ao Código do IVA e, consequentemente, a aplicação da taxa reduzida do imposto, verificam-se sempre que estejam em causa prestações de serviços de reparação de aparelhos domésticos. A sua aplicação não depende da qualificação, seja do prestador (direto ou subcontratado), seja do destinatário (particular ou sujeito passivo).

Sim. A deslocação do técnico faz parte do valor tributável da reparação do aparelho doméstico.

As referidas ecotaxas fazem parte do valor tributável da operação pelo que lhes é aplicável o enquadramento que, em sede de IVA, recai sobre a reparação dos aparelhos domésticos.

Não. A verba 2.36 não tem qualquer limitação em função da natureza do destinatário, sendo aplicável sempre que estejam em causa prestações de serviços de reparação de aparelhos domésticos.

Sim, tratando-se de um aparelho doméstico, a sua reparação beneficia de enquadramento na verba 2.36 da Lista I anexa ao Código do IVA.

Apenas os controlos remotos que sejam dedicados a esta função, a de comandar ou controlar outros aparelhos, podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida na respetiva reparação. Smartphones, computadores, tablets ou outros aparelhos similares não se enquadram na verba 2.36 da Lista I anexa ao Código do IVA.

Sim, tratando-se de um aparelho doméstico, a sua reparação beneficia de enquadramento na verba 2.36 da Lista I anexa ao Código do IVA.

Aparelhos como os identificados (ferramentas), não têm por finalidade a execução de tarefas domésticas, pelo que a respetiva reparação não se enquadra na verba 2.36 da Lista I anexa ao Código do IVA, sendo tributada à taxa normal.

A entrega da embalagem de plástico ou multimaterial com plástico passou a estar sujeita a uma contribuição de € 0,30 a partir de 1 de julho, mesmo que não cobre qualquer valor pela embalagem. Quer o valor da embalagem, quando cobrado, quer o valor da contribuição, fazem parte do valor tributável das refeições vendidas no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. Assim, na fatura a emitir pela venda das refeições prontas a comer, deve ser aplicada a taxa intermédia do IVA (13%) à refeição propriamente dita, ao valor da embalagem (na eventualidade de ser cobrado) e ao valor da contribuição (obrigatoriamente cobrado), devendo discriminar estes valores.

 

Nota: sobre a incidência da contribuição na transmissão de embalagens de utilização única fora do âmbito de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer ou com entrega ao domicílio, pode consultar as “Perguntas Frequentes” publicadas sobre esta matéria pelos serviços competentes, na área dos Impostos Especiais sobre o Consumo, em https://info-aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_aduaneira/Contribuicoes_ambientais/Documents/FAQ_Contribuicoes_Embalagens_utlizacao_unica.pdf

Os valores correspondentes a embalagens de utilização única (descartáveis) e respetiva contribuição integram o valor tributável das refeições vendidas no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, sendo-lhes aplicável a taxa intermédia de IVA (13%).

 

Nota: sobre a incidência da contribuição na transmissão de embalagens de utilização única fora do âmbito de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer ou com entrega ao domicílio, pode consultar as “Perguntas Frequentes” publicadas sobre esta matéria pelos serviços competentes, na área dos Impostos Especiais sobre o Consumo, em https://info-aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_aduaneira/Contribuicoes_ambientais/Documents/FAQ_Contribuicoes_Embalagens_utlizacao_unica.pdf

As embalagens de utilização única e respetiva contribuição, transmitidas fora do âmbito do fornecimento de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer ou com entrega ao domicílio, nomeadamente, entre produtores, grossistas e retalhistas, são tributadas à taxa normal do IVA (23%).

 

Nota: sobre a incidência da contribuição na transmissão de embalagens de utilização única fora do âmbito de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer ou com entrega ao domicílio, pode consultar as “Perguntas Frequentes” publicadas sobre esta matéria pelos serviços competentes, na área dos Impostos Especiais sobre o Consumo, em https://info-aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_aduaneira/Contribuicoes_ambientais/Documents/FAQ_Contribuicoes_Embalagens_utlizacao_unica.pdf

Na venda de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer ou com entrega ao domicílio, a fatura deve obrigatoriamente discriminar* o valor da respetiva contribuição, bem como:

– A designação do produto como «embalagem de utilização única»;

– O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;

– O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.

* Nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro (regula a contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir.

 

Nota: sobre a incidência da contribuição na transmissão de embalagens de utilização única fora do âmbito de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer ou com entrega ao domicílio, pode consultar as “Perguntas Frequentes” publicadas sobre esta matéria pelos serviços competentes, na área dos Impostos Especiais sobre o Consumo, em https://info-aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_aduaneira/Contribuicoes_ambientais/Documents/FAQ_Contribuicoes_Embalagens_utlizacao_unica.pdf

O valor tributável sujeito a IVA corresponde ao valor de refeição propriamente dita + embalagem + contribuição, acrescendo IVA à taxa intermédia (13%). Assim, por exemplo, se a refeição tiver um valor base de € 10,00, o valor a faturar ao cliente será:

Base tributável (€ 10,00 + € 0,20 + € 0,30) = € 10,50

Valor imposto € 10,50 X 13% = € 1,37

Valor a faturar € 10,50 + € 1,37 = € 11,87

 

Nota: sobre a incidência da contribuição na transmissão de embalagens de utilização única fora do âmbito de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer ou com entrega ao domicílio, pode consultar as “Perguntas Frequentes” publicadas sobre esta matéria pelos serviços competentes, na área dos Impostos Especiais sobre o Consumo, em https://info-aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_aduaneira/Contribuicoes_ambientais/Documents/FAQ_Contribuicoes_Embalagens_utlizacao_unica.pdf