Quanto à dedução do imposto, o n.º 1 do art.º 19º, do CIVA, define o que pode ser objeto de dedução, que, regra geral, corresponde a todo o imposto suportado pelo sujeito passivo, sendo pressuposto essencial que esse imposto tenha sido suportado na aquisição de bens ou serviços, que contribuam para a realização de operações tributáveis (art.º 20º, do CIVA). Contudo, deve ter-se sempre presentes as situações previstas no art.º 21º, do CIVA, que, por força do mesmo, se encontram excluídas do direito à dedução.
Estabelece ainda o n.º 2 do art.º 19º, do CIVA, um condicionalismo essencial, de ordem formal, isto é, só confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados sob forma legal as faturas (ou faturas simplificadas) desde que contenham os elementos previstos nos arts. 36.º ou 40.º, do CIVA, consoante os casos.
Pelo exposto, conclui-se que o sujeito passivo que realiza o ato isolado pode exercer o direito à dedução do imposto que suportou em aquisições de bens e serviços, inequivocamente relacionados com o mesmo, e desde que tenha na sua posse e em seu nome a(s) fatura(s), respetiva(s), emitidas em conformidade com os artigos 36º e 40º do CIVA.