Sim. A empresa que procede à recolha do leite deve:
- comunicar, em documento de transporte próprio, o número de identificação fiscal de cada produtor e a data do início do transporte;
- emitir documentos de transporte em papel, impressos em tipografias autorizadas, à medida que os bens forem objeto de carga, com indicação do número de identificação fiscal do produtor, a designação comercial dos bens e as quantidades, bem como o local, o dia e a hora de carga; estes documentos deverão acompanhar o transporte dos bens;
- inserir os elementos destes documentos de transporte, no portal das finanças, até ao 5º dia útil seguinte ao do início do transporte, fazendo menção do documento de transporte próprio comunicado previamente.