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IVA > Enquadramento Legal > Localização das Operações

 
 

O fornecimento de bens de abastecimento a companhias de aviação, efetuados nos aeroportos e aeródromos do país, independentemente do Estado membro a que pertençam as companhias e das rotas que efetuem, qualifica-se como uma mera transmissão de bens localizada em Portugal, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 6.º do CIVA, não constituindo uma transação intracomunitária.

Tais transmissões de bens beneficiam da isenção prevista na alínea h) do n.º 1 do art. 14.º do CIVA, se se destinarem a aeronaves utilizadas pelas companhias de aviação que se dediquem principalmente ao tráfego internacional.

Consideram-se bens de abastecimento, nos termos do nº 3 do artigo 14º do CIVA:

a)     As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros;

b)      Os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo;

 c)  Os produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação das mercadorias transportadas a bordo.

As prestações de serviços de intermediação, regra geral, são operações sujeitas a IVA, cuja localização segue as regras do nº 6 do artigo 6º do CIVA.

Se o prestador for um sujeito passivo nacional, agindo em nome e por conta de outrem,  a operação a que se refere a intermediação tenha lugar no território nacional – TN, e:

i)                    o adquirente seja sujeito passivo nacional, a operação localiza-se no território nacional - TN, al. a) do nº 6 do art. 6º do CIVA; caso seja comunitário ou de fora da UE, a operação localiza-se no local da sede, estabelecimento estável ou domicilio do adquirente, al. a) do nº 6 do art. 6º do CIVA (à contrário);

ii)                  o adquirente seja particular da UE ou pessoa estabelecida fora da comunidade, a operação localiza-se no TN, al. e) do nº 10 do art. 6º do CIVA

Se o prestador for um sujeito passivo nacional, agindo em nome e por conta de outrem, a operação a que se refere a intermediação tenha lugar fora do  TN, e:

iii)                o adquirente seja sujeito passivo nacional, a operação localiza-se no território nacional - TN, al. a) do nº 6 do art. 6º do CIVA; caso seja comunitário ou de fora da UE, a operação localiza-se no local da sede, estabelecimento estável ou domicilio do adquirente, al. a) do nº 6 do art. 6º do CIVA (à contrário);

iv)                o adquirente seja particular da UE ou pessoa estabelecida fora da comunidade, a operação localiza-se fora do TN, al. e) do nº 9 do art. 6º do CIVA.

Caso a intermediação se relacione com imóveis, independentemente da qualidade do adquirente, a regra de localização das operações de intermediação segue o da localização dos imóveis, al. a) do nº 8 e nº 9, do art. 6º do CIVA

Contudo, as prestações de serviços de intermediação relacionadas com a transmissão de bens para fora da comunidade, estão isentas de imposto, ao abrigo da isenção prevista na alínea s) do n.º 1 do art. 14.º do CIVA, independentemente do lugar onde se situe a sede, o estabelecimento estável ou o domicílio do prestador.