As prestações de serviços de intermediação, regra geral, são operações sujeitas a IVA, cuja localização segue as regras do nº 6 do artigo 6º do CIVA.
Se o prestador for um sujeito passivo nacional, agindo em nome e por conta de outrem, a operação a que se refere a intermediação tenha lugar no território nacional – TN, e:
i) o adquirente seja sujeito passivo nacional, a operação localiza-se no território nacional - TN, al. a) do nº 6 do art. 6º do CIVA; caso seja comunitário ou de fora da UE, a operação localiza-se no local da sede, estabelecimento estável ou domicilio do adquirente, al. a) do nº 6 do art. 6º do CIVA (à contrário);
ii) o adquirente seja particular da UE ou pessoa estabelecida fora da comunidade, a operação localiza-se no TN, al. e) do nº 10 do art. 6º do CIVA
Se o prestador for um sujeito passivo nacional, agindo em nome e por conta de outrem, a operação a que se refere a intermediação tenha lugar fora do TN, e:
iii) o adquirente seja sujeito passivo nacional, a operação localiza-se no território nacional - TN, al. a) do nº 6 do art. 6º do CIVA; caso seja comunitário ou de fora da UE, a operação localiza-se no local da sede, estabelecimento estável ou domicilio do adquirente, al. a) do nº 6 do art. 6º do CIVA (à contrário);
iv) o adquirente seja particular da UE ou pessoa estabelecida fora da comunidade, a operação localiza-se fora do TN, al. e) do nº 9 do art. 6º do CIVA.
Caso a intermediação se relacione com imóveis, independentemente da qualidade do adquirente, a regra de localização das operações de intermediação segue o da localização dos imóveis, al. a) do nº 8 e nº 9, do art. 6º do CIVA
Contudo, as prestações de serviços de intermediação relacionadas com a transmissão de bens para fora da comunidade, estão isentas de imposto, ao abrigo da isenção prevista na alínea s) do n.º 1 do art. 14.º do CIVA, independentemente do lugar onde se situe a sede, o estabelecimento estável ou o domicílio do prestador.