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IVA > Enquadramento Legal > Isenções (Exceto art. 53.º)

 
 

As isenções previstas no art.º. 9º do CIVA, caracterizam-se pelo facto de os sujeitos passivos não liquidarem imposto nas operações que praticam naquele âmbito, ficando, porém, privados do direito à dedução do imposto que tenham suportado nas importações de bens e aquisições de bens ou serviços, uma vez que as isenções referidas no art.º. 9º não se encontram contempladas no art.º. 20º do CIVA.No entanto, se se tratar de isenções previstas no nº 27 (operações financeiras) e 28 (operações de seguro ou resseguro), ambos do artigo 9º do CIVA, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou que estejam diretamente ligadas a bens, que se destinem a ser exportados para países não pertencentes à mesma Comunidade, permite-se a dedução do imposto suportado a montante, nos termos do ponto V da alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIVA.

Quanto à transmissão de “moldes” fabricados em território nacional com destino a adquirentes sediados fora do território nacional, observa-se o seguinte:

i)                    Se se acordar com o cliente sediado noutro EM, a saída dos moldes do território nacional, a operação beneficia da isenção prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 14º do RITI;

ii)                  Se o cliente for entidade sediada em território fora da comunidade, a saída dos moldes do território nacional configura uma operação que beneficia da isenção prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 14º do CIVA;

iii)                Caso os moldes não saíam do território nacional, a operação não beneficia das isenções acima identificadas, sendo uma operação interna, tributada de acordo com as regras de localização previstas no nº 1 do artigo 6º do CIVA.

Permanecendo os “moldes” em território nacional, configurando a operação, uma transmissão de bens sujeita a IVA no território nacional, e dele não isenta, pode o adquirente solicitar o reembolso, nos termos do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, publicado em anexo ao Decreto-lei 186/2009, de 12 de agosto, quando observados os requisitos previstos naquele decreto-lei.

A prestação de serviços de vigilância a navios nos portos nacionais, considera-se abrangida pela isenção prevista na al. j) do n.º 1 do art. 14.º do CIVA, desde que os serviços estejam relacionados com embarcações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo.

É irrelevante que sejam prestados diretamente ao armador ou a um mandatário agindo em nome e por conta daquele.

Todavia, deve o adquirente dos serviços emitir ao prestador a declaração prevista no n.º 8 do art. 29.º do CIVA.

As prestações de serviços de gestão técnica e comercial de apoio a navios, bem como a gestão de tripulações e inspeções marítimas, estão abrangidas pela isenção prevista na al. j) do n.º 1 do art. 14.º do CIVA, na medida em que configuram necessidades diretas das embarcações.

Porém, esta isenção tem como requisito que as prestações de serviços tenham por destino as embarcações referidas nas al. d) e e) do n.º 1 do art. 14.º do CIVA e sejam comprovadas através das declarações a que se refere o n.º 8 do art. 29.º do CIVA.

Às prestações de serviços não mencionadas nas al.s f) e g) do n.º 1 do art. 14.º do CIVA, que visem a satisfação de necessidades diretas de aeronaves que efetuem tráfego internacional aéreo e respetiva carga (bagagem, mercadorias, etc.), aplica-se a isenção prevista na alínea j) do mesmo normativo. 

A noção de “carga” com vista às necessidades diretas, deve ser aferida caso a caso, em função das regras de transporte internacional aéreo, não se distinguindo entre proveniência/destino da carga, nem entre operações importação/exportação e as inerentes às trocas intracomunitárias

 

A prestação de serviços de transporte de tripulações de companhias áreas estrangeiras, do aeroporto para os hotéis e vice versa, ocorrida no território nacional, segue a regra da al. b) do nº 8 do art. 6º do CIVA. Contudo, pode beneficiar da isenção consignada na al. j) do n.º 1 do art. 14.º do CIVA.

As despesas acessórias das importações, designadamente as de transporte, descarga, desembalagem, montagem dos bens e remoção dos restos dos materiais, inerentes às importações, estão isentas de imposto, ao abrigo do disposto na al. f) do n.º 1 do art. 13.º do CIVA, quando tenham sido incluídas no valor tributável dos bens no ato do desalfandegamento, nos termos do art. 17º do CIVA.

Ver: of. circ. 71 678/88, da DSIVA; of. circ. 105642/88, da DSIVA

As comissões fixas ou periódicas, pagas a terceiros por entidades cuja atividade tenha por objeto a concessão de crédito, na sequência de contratos que visem a divulgação e promoção dos serviços de crédito e seu encaminhamento para a entidade mutuante, a transmissão ao proponente da decisão sobre a análise do crédito, a emissão de contratos associados em nome e por conta do mutuante e a liquidação financeira da operação de crédito, consideram-se abrangidas pela isenção prevista no n.º 27 art.º 9º do CIVA.

A venda de imóveis está sujeita a IVA, mas dele isentas, nos termos do n.º 30 do art. 9.º, do CIVA, dado estarem abrangidas pelo âmbito de sujeição a Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT).

No entanto, os sujeitos passivos que efetuem transmissões de imóveis ou partes autónomas destes a favor de outros sujeitos passivos de imposto, que os utilizem, total ou predominantemente, em atividades tributadas, podem renunciar à isenção nos termos e condições previstos nos n.º s 4 a 7 do art. 12.º do CIVA e do Anexo ao DL. n.º 21/2007, de 29/01.

Ver: of. circ. 30 099/2007, da DSIVA

A locação de aeronaves beneficia da isenção da al. g) do n.º 1 do art. 14.º do CIVA, desde que o locatário seja uma companhia de navegação aérea que se dedique principalmente ao tráfego internacional.

A prestação de serviços realizada por um técnico de farmácia ou por um farmacêutico, no exercício da atividade de farmácia referida no item 6 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 261/93 de 24 de julho, i.é., que consista no “desenvolvimento de atividades no circuito do medicamento, tais como análises e ensaios farmacológicos, interpretação da prescrição terapêutica e de fórmulas farmacêuticas, sua preparação, identificação e distribuição, controlo da conservação, distribuição e stocks de medicamentos e outros produtos, informação e aconselhamento sobre o uso do medicamento” está abrangida pela isenção da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA. Fora deste contexto configura uma operação tributada à taxa normal do imposto.

Não. Apenas são abrangidos pela isenção os serviços prestados no âmbito da psicologia clínica, ou seja, os que se insiram no conceito de assistência, entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios de saúde e sejam assegurados por profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável, no quadro de uma relação de confiança entre o paciente e o prestador dos serviços, estando aqui incluídas a atividade da psicologia clínica.

Não são abrangidos pela isenção os atos relacionados com a seleção ou recrutamento de pessoal ou funções relacionadas com a organização do trabalho.

As prestações de serviços dos formadores, quer sejam efetuadas diretamente aos formandos, quer a entidades com competência no domínio da formação profissional, não têm enquadramento na alínea 10) do artigo 9.º do CIVA, mesmo quando aqueles realizem atividades inseridas em alguma isenção prevista nesse artigo.

Nesse caso, efetuando, em simultâneo, operações sujeitas a imposto com direito à dedução (formador) e operações isentas sem direito à dedução (por exemplo, médico) passa a constituir-se como sujeito passivo misto, sem prejuízo de, relativamente à atividade de formador, poder beneficiar do regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA.

Para o efeito, deve proceder à entrega de declaração de alterações no prazo de 15 dias, adicionando a atividade que passa a exercer e indicando que realiza simultaneamente operações isentas que não conferem direito á dedução e operações sujeitas a imposto, que conferem tal direito.

Nos termos da alínea 10) do artigo 9.º, apenas são isentas de IVA as prestações de serviços que tenham por objeto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didático, efetuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.

A isenção não se aplica aos serviços prestados pelos formadores, seja àquelas entidades, seja diretamente aos formandos, ainda que se encontrem na posse de um certificado de aptidão profissional que os habilite a ministrar as ações de formação, o que implica que tais serviços são sujeitos a IVA e dele não isentos, sem prejuízo da possibilidade de aplicação do regime especial de isenção a que se refere o artigo 53. ° do CIVA, quando verificadas as condições aí referidas.

 

As entidades formadoras que sejam organismos de direito público beneficiam da isenção desde o início da sua atividade.

As entidades formadoras reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais são isentas de IVA nas prestações de serviços de formação profissional a partir do momento da certificação pela entidade competente. Estas entidades devem, no prazo de 15 dias após a obtenção da certificação, apresentar uma declaração de alterações nos termos do artigo 32.º do CIVA, a comunicar que passam a efetuar operações isentas que não conferem direito à dedução.

Sim. Nos termos do artigo 12.º do Código do IVA, a renúncia é efetuada na declaração de inicio de atividade ou com a entrega de declaração de alterações, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação. Efetuada essa opção, a entidade é obrigada a permanecer no regime de tributação durante um período de, pelo menos, 5 anos.

A isenção abrange a totalidade do valor tributável das prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior.

Assim, a isenção abrange os montantes pagos relativos a mensalidades ou aulas isoladas, taxas de inscrição e similares ou montantes relativos a seguros, desde que decorram exclusivamente da prestação dos referidos serviços de lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior.

Não ficam abrangidas, por não estarem especificamente previstas na norma, as prestações de serviços ou transmissões de bens que, embora conexas com a prestação principal, não sejam parte integrante desta, como sejam as respeitantes a materiais. Não estão também abrangidas outras prestações de serviços para além daquelas que consistam em lições, como sejam o acompanhamento ao estudo, despesas de guarda de crianças e ocupação de tempos livres, e as relativas à prática de atividades lúdicas ou desportivas.

As faturas que titulem operações isentas nos termos do artigo 9.º do CIVA devem conter a menção IVA - artigo 9.º ou similar (Código de isenção M07). Não deve, assim, liquidar imposto na fatura relativamente às prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior.

As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias de ensino escolar ou superior passam a estar isentas, desde 1 de janeiro de 2024. Assim, deve entregar uma declaração de alterações até ao dia 15 de janeiro de 2024, assinalando no quadro “Tipo de Operações” que realiza atividades “Isentas que não conferem o direito à dedução (art.º 9.º do CIVA)” e atividades “Que conferem direito à dedução”, indicando, ainda, qual o método de apuramento do imposto dedutível que pretende utilizar, se afetação real ou pro-rata.

Caso afete ou utilize na atividade isenta algum bem relativamente ao qual tenha deduzido o IVA, deve liquidar o imposto que se mostre devido pela afetação ou utilização, tendo em atenção o disposto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 16.º do Código do IVA (determinação do valor tributável). Em qualquer dos casos, esta liquidação deve ser relevada nos campos 1 a 6 do quadro 06 e 103 do quadro 06-A, ambos da declaração periódica relativa ao último período de 2023.

Sim, se os serviços prestados pelos professores ou explicadores consistirem apenas em lições ministradas sobre matérias de ensino escolar ou superior, passam a beneficiar da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA a partir de 1 de janeiro de 2024.

(Ver FAQ’s n.ºs 41-5126  e 41-5127 sobre os procedimentos a adotar na mudança de enquadramento)

Se a atividade consistir apenas em ministrar lições sobre matérias do ensino escolar ou superior, passa a estar isento, desde 1 de janeiro de 2024. Assim, deve entregar uma declaração de alterações até ao dia 15 de janeiro de 2024, assinalando no quadro “Tipo de Operações” que realiza apenas atividades “Isentas que não conferem o direito à dedução (art.º 9.º do CIVA)”. Embora quando submeter esta declaração seja indicado que o enquadramento vigora a partir de 01/01/2025, todas as faturas que emitir a partir de 01/01/2024 no âmbito desta atividade, não devem conter IVA, fazendo referência à isenção do artigo 9.º do CIVA. Ainda assim, mantém a obrigatoriedade de proceder à entrega das declarações periódicas em 2024, indicando o valor dos serviços prestados no campo 9.

Caso existam bens imóveis do ativo fixo, relativamente aos quais exerceu o direito à dedução, deve regularizar o IVA deduzido, na proporção de 1/20 avos, por cada ano que falte para atingir o limite de 20 anos desde o início de ocupação. Esta regularização deve constar do campo 41 da declaração periódica do último período de 2023 e no campo “Regularizações abrangidas pelos artigos 23.º a 26.º do CIVA” do respetivo Anexo. Deve ainda liquidar o IVA relativo aos bens não imóveis, relativamente aos quais tenha deduzido o IVA e que agora passam a estar afetos à atividade isenta. Esta liquidação deve ser efetuada nos campos 1 a 6 da declaração periódica e no campo 103 do quadro 06-A da mesma, relativa ao último período de 2023.

A partir de 01/01/2025 deixa de estar obrigado à entrega de declarações periódicas.

A isenção é aplicável a qualquer tipo de alimentos que sejam especificamente destinados a animais de companhia, desde que o adquirente dos mesmos seja uma associação que se dedique à proteção animal legalmente constituída e os alimentos se destinem aos animais por esta acolhidos.

A Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, alargou a isenção constante da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, às transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas.

Assim, caso a associação efetue aquisições de alimentos para animais de companhia acolhidos pela associação, devem invocar a isenção junto do vendedor e, se solicitado, apresentar comprovativo de que são associação de proteção animal legalmente constituída. Pode servir de comprovativo da atividade da associação qualquer documento onde se possa verificar que a proteção animal constitui objeto da atividade da associação e que esta se encontra legalmente constituída (o número de registo no Registo Nacional das Associações Zoófilas/ICNF, certidão de registo, estatutos publicados ou outro que permita verificar aqueles requisitos).

A Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro alargou a isenção constante da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, às transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas.

Assim, caso efetue a transmissão deste tipo de bens deve solicitar à associação que efetue a aquisição e invoque este estatuto, elementos comprovativos do mesmo. Pode servir de comprovativo da atividade da associação qualquer documento onde se possa verificar que a proteção animal constitui objeto da atividade da associação e que esta se encontra legalmente constituída (o número de registo no Registo Nacional das Associações Zoófilas/ICNF, certidão de registo, estatutos publicados ou outro que permita verificar aqueles requisitos).

A fatura relativa à transmissão deve ser emitida à associação e conter a indicação que a isenção é aplicada por força da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril. Caso utilize programa certificado de faturação deve utilizar o código de isenção M19 – Outras isenções.