Quanto à transmissão de “moldes” fabricados em território nacional com destino a adquirentes sediados fora do território nacional, observa-se o seguinte:
i) Se se acordar com o cliente sediado noutro EM, a saída dos moldes do território nacional, a operação beneficia da isenção prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 14º do RITI;
ii) Se o cliente for entidade sediada em território fora da comunidade, a saída dos moldes do território nacional configura uma operação que beneficia da isenção prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 14º do CIVA;
iii) Caso os moldes não saíam do território nacional, a operação não beneficia das isenções acima identificadas, sendo uma operação interna, tributada de acordo com as regras de localização previstas no nº 1 do artigo 6º do CIVA.
Permanecendo os “moldes” em território nacional, configurando a operação, uma transmissão de bens sujeita a IVA no território nacional, e dele não isenta, pode o adquirente solicitar o reembolso, nos termos do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, publicado em anexo ao Decreto-lei 186/2009, de 12 de agosto, quando observados os requisitos previstos naquele decreto-lei.