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IVA > Enquadramento Legal > Isenções (Exceto art. 53.º)

 
 

A prestação de serviços realizada por um técnico de farmácia ou por um farmacêutico, no exercício da atividade de farmácia referida no item 6 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 261/93 de 24 de julho, i.é., que consista no “desenvolvimento de atividades no circuito do medicamento, tais como análises e ensaios farmacológicos, interpretação da prescrição terapêutica e de fórmulas farmacêuticas, sua preparação, identificação e distribuição, controlo da conservação, distribuição e stocks de medicamentos e outros produtos, informação e aconselhamento sobre o uso do medicamento” está abrangida pela isenção da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA. Fora deste contexto configura uma operação tributada à taxa normal do imposto.

Não. Apenas são abrangidos pela isenção os serviços prestados no âmbito da psicologia clínica, ou seja, os que se insiram no conceito de assistência, entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios de saúde e sejam assegurados por profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável, no quadro de uma relação de confiança entre o paciente e o prestador dos serviços, estando aqui incluídas a atividade da psicologia clínica.

Não são abrangidos pela isenção os atos relacionados com a seleção ou recrutamento de pessoal ou funções relacionadas com a organização do trabalho.

Sim, considerando que se trata de arroz naturalmente aromatizado sem adição de outros produtos. 

Sim. Tratando-se de um produto obtido pela fusão da massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite opcionalmente adicionada de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil, podendo estar adicionado de condimentos, especiarias e/ou outras substâncias alimentícias, está abrangido pela isenção.

Não, os animais vivos não beneficiam da isenção. Apenas a carne (ou miudezas comestíveis) de porco, frango, peru ou vaca beneficia da isenção.

Não, os preparados e carne, congelados ou não, estão sujeitos à taxa normal (23%).

Sim. Independentemente das suas dimensões ou tipo, o tomate está abrangido pela isenção.

Apenas o atum em conserva está abrangido pela isenção.

Estando em causa a transmissão de produtos abrangidos pela isenção, a forma como os mesmos são entregues ao destinatário não altera aquele enquadramento.

Não, apenas a manteiga láctea, ainda que adicionada de outros ingredientes legalmente admissíveis, está abrangida.

As tostas ou pão tostado é um tipo de pão especial, pelo que se reunir os requisitos previstos na Portaria n.º 52/2015, de 26 de fevereiro, beneficia da isenção prevista na Lei n.º 17/2023, de 14 de abril.

Se na preparação das espetadas, rolos de carne ou hambúrgueres apenas for utilizada carne fresca (não submetida a qualquer processo de preservação que não a refrigeração, a congelação ou a ultracongelação) dos animais elencados na lei, incluindo a mistura entre si, sem adição de quaisquer outros produtos ou ingredientes, beneficiam de enquadramento na isenção. Se contiverem outros produtos ou ingredientes, não beneficiam da isenção.

Sim, a manteiga adicionada alho ou de ervas aromáticas beneficia da isenção.

Considerando que a «carcaça» se define como o corpo de qualquer animal abatido, depois de sangrado e preparado, nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho, as carcaças dos animais elencados na lei beneficiam da isenção.

Sim, a isenção abrange todo o tipo de cebolas ou de ervilhas, desde frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos.

Sim, a carne de galinha ou de “capão” está abrangida pela isenção.

Não, a batata congelada, ainda que previamente cozida não beneficia da isenção.

Os leites infantis não se enquadram em qualquer dos tipos de leite de vaca elencados na Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, pelo que não beneficiam de isenção.

Todos os tipos de batata beneficiam da isenção, desde que se apresente no estado natural, fresca ou refrigerada, descascada inteira ou cortada.

No entanto, não beneficia da isenção a batata seca ou desidratada, ou a congelada, ainda que previamente cozida.

Sim, o bacalhau, inteiro ou em partes (postas, barrigas, línguas, etc.), beneficia da isenção.

Sim, a isenção é aplicável à carne de porco, independentemente do grau de crescimento do animal.

Sim, o arroz vaporizado (ou estufado) beneficia da isenção.

Sim, a lei determina a aplicação da isenção à carne de vaca, o que, por natureza, inclui a carne de Vitelo, Vitela, Vitelão, Novilha, Novilho ou Boi, nas mesmas condições.

Sim, o leite de vaca sem lactose está abrangido pela isenção.

Não, os sumos e néctares de frutos têm enquadramento próprio na verba 1.11 da Lista I anexa ao Código do IVA, não tendo integrado a lista de produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável que faz parte da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, pelo que não beneficiam da isenção.

As massas instantâneas beneficiam da isenção desde que que não sejam recheadas nem acompanhadas de molhos ou de outros produtos, nomeadamente, pacotes aromáticos.

Não, a melancia não se encontra elencada na Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, pelo não se encontra abrangida pela isenção.

Sim, sendo uma variedade de melão, caracterizada pela sua forma arredondada, beneficia da isenção prevista na Lei n.º 17/2023 de 14 de abril.

O sangue integra a definição de “miudezas” prevista no Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho (aprova o regulamento das condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos).

Assim, sendo de porco, frango, peru ou vaca e esteja fresco ou congelado, pode beneficiar da isenção prevista na Lei n.º 17/2023.

Beneficiam da isenção os tipos de carapau elencados no quadro seguinte, comercializados nos espaços territoriais nele identificados:

Espaço territorial de comercialização

Denominação comercial / Outras

denominações comerciais autorizadas

Nome cientifico

Território nacional

Carapau, também comercializado como chicharro, pelim (1) e joaquinzinho (1)

Trachurus trachurus

Carapau-amarelo, também comercializado como charro-amarelo

Caranx rhonchus

Carapau-chileno

Trachurus murphyi

Carapau-do-Japão

Trachurus japónicas

Carapau-do-Mediterrâneo, também comercializado como charro

Trachurus mediterraneus

Carapau-negrão, também comercializado como chicharro-negrão

Trachurus picturatus

Região Autónoma dos Açores

Carapau (2)

Pagellus bogaraveo

Chicharro, também comercializado como chicharro-do-alto (2)

Trachurus picturatus

Região Autónoma da Madeira

Chicharro (3)

Trachurus picturatus

 

(1) Denominação comercial autorizada apenas para os tamanhos pequenos desde que tenham o mínimo legal.

(2) Denominação comercial autorizada apenas para produtos capturados ou produzidos em aquacultura na Região Autónoma dos Açores.

(3) Denominação comercial autorizada apenas para produtos capturados ou produzidos em aquacultura na Região Autónoma da Madeira.

 

Todas as partes do “nabo”, ou seja, o nabo (apenas o tubérculo), o nabo com a rama (o tubérculo com a folhagem), a nabiça (a folhagem da planta jovem) e os grelos de nabo (a folhagem em flor), desde que se apresentem no estado de frescos ou refrigerados, secos ou desidratados, ou congelados, ainda que previamente cozidos, beneficiam da isenção temporária preconizada na Lei n.º 17/2023, de 14 de abril.

Não beneficiam da referida isenção temporária outros produtos hortícolas que, embora sejam designados por “nabiça” ou conter este nome na sua designação, não constituam a folhagem do nabo, como por exemplo a couve nabiça.

As prestações de serviços dos formadores, quer sejam efetuadas diretamente aos formandos, quer a entidades com competência no domínio da formação profissional, não têm enquadramento na alínea 10) do artigo 9.º do CIVA, mesmo quando aqueles realizem atividades inseridas em alguma isenção prevista nesse artigo.

Nesse caso, efetuando, em simultâneo, operações sujeitas a imposto com direito à dedução (formador) e operações isentas sem direito à dedução (por exemplo, médico) passa a constituir-se como sujeito passivo misto, sem prejuízo de, relativamente à atividade de formador, poder beneficiar do regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA.

Para o efeito, deve proceder à entrega de declaração de alterações no prazo de 15 dias, adicionando a atividade que passa a exercer e indicando que realiza simultaneamente operações isentas que não conferem direito á dedução e operações sujeitas a imposto, que conferem tal direito.

Nos termos da alínea 10) do artigo 9.º, apenas são isentas de IVA as prestações de serviços que tenham por objeto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didático, efetuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.

A isenção não se aplica aos serviços prestados pelos formadores, seja àquelas entidades, seja diretamente aos formandos, ainda que se encontrem na posse de um certificado de aptidão profissional que os habilite a ministrar as ações de formação, o que implica que tais serviços são sujeitos a IVA e dele não isentos, sem prejuízo da possibilidade de aplicação do regime especial de isenção a que se refere o artigo 53. ° do CIVA, quando verificadas as condições aí referidas.

 

As entidades formadoras que sejam organismos de direito público beneficiam da isenção desde o início da sua atividade.

As entidades formadoras reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais são isentas de IVA nas prestações de serviços de formação profissional a partir do momento da certificação pela entidade competente. Estas entidades devem, no prazo de 15 dias após a obtenção da certificação, apresentar uma declaração de alterações nos termos do artigo 32.º do CIVA, a comunicar que passam a efetuar operações isentas que não conferem direito à dedução.

Sim. Nos termos do artigo 12.º do Código do IVA, a renúncia é efetuada na declaração de inicio de atividade ou com a entrega de declaração de alterações, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação. Efetuada essa opção, a entidade é obrigada a permanecer no regime de tributação durante um período de, pelo menos, 5 anos.

A isenção abrange a totalidade do valor tributável das prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior.

Assim, a isenção abrange os montantes pagos relativos a mensalidades ou aulas isoladas, taxas de inscrição e similares ou montantes relativos a seguros, desde que decorram exclusivamente da prestação dos referidos serviços de lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior.

Não ficam abrangidas, por não estarem especificamente previstas na norma, as prestações de serviços ou transmissões de bens que, embora conexas com a prestação principal, não sejam parte integrante desta, como sejam as respeitantes a materiais. Não estão também abrangidas outras prestações de serviços para além daquelas que consistam em lições, como sejam o acompanhamento ao estudo, despesas de guarda de crianças e ocupação de tempos livres, e as relativas à prática de atividades lúdicas ou desportivas.

As faturas que titulem operações isentas nos termos do artigo 9.º do CIVA devem conter a menção IVA - artigo 9.º ou similar (Código de isenção M07). Não deve, assim, liquidar imposto na fatura relativamente às prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior.

As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias de ensino escolar ou superior passam a estar isentas, desde 1 de janeiro de 2024. Assim, deve entregar uma declaração de alterações até ao dia 15 de janeiro de 2024, assinalando no quadro “Tipo de Operações” que realiza atividades “Isentas que não conferem o direito à dedução (art.º 9.º do CIVA)” e atividades “Que conferem direito à dedução”, indicando, ainda, qual o método de apuramento do imposto dedutível que pretende utilizar, se afetação real ou pro-rata.

Caso afete ou utilize na atividade isenta algum bem relativamente ao qual tenha deduzido o IVA, deve liquidar o imposto que se mostre devido pela afetação ou utilização, tendo em atenção o disposto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 16.º do Código do IVA (determinação do valor tributável). Em qualquer dos casos, esta liquidação deve ser relevada nos campos 1 a 6 do quadro 06 e 103 do quadro 06-A, ambos da declaração periódica relativa ao último período de 2023.

Sim, se os serviços prestados pelos professores ou explicadores consistirem apenas em lições ministradas sobre matérias de ensino escolar ou superior, passam a beneficiar da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA a partir de 1 de janeiro de 2024.

(Ver FAQ’s n.ºs 41-5126  e 41-5127 sobre os procedimentos a adotar na mudança de enquadramento)

Se a atividade consistir apenas em ministrar lições sobre matérias do ensino escolar ou superior, passa a estar isento, desde 1 de janeiro de 2024. Assim, deve entregar uma declaração de alterações até ao dia 15 de janeiro de 2024, assinalando no quadro “Tipo de Operações” que realiza apenas atividades “Isentas que não conferem o direito à dedução (art.º 9.º do CIVA)”. Embora quando submeter esta declaração seja indicado que o enquadramento vigora a partir de 01/01/2025, todas as faturas que emitir a partir de 01/01/2024 no âmbito desta atividade, não devem conter IVA, fazendo referência à isenção do artigo 9.º do CIVA. Ainda assim, mantém a obrigatoriedade de proceder à entrega das declarações periódicas em 2024, indicando o valor dos serviços prestados no campo 9.

Caso existam bens imóveis do ativo fixo, relativamente aos quais exerceu o direito à dedução, deve regularizar o IVA deduzido, na proporção de 1/20 avos, por cada ano que falte para atingir o limite de 20 anos desde o início de ocupação. Esta regularização deve constar do campo 41 da declaração periódica do último período de 2023 e no campo “Regularizações abrangidas pelos artigos 23.º a 26.º do CIVA” do respetivo Anexo. Deve ainda liquidar o IVA relativo aos bens não imóveis, relativamente aos quais tenha deduzido o IVA e que agora passam a estar afetos à atividade isenta. Esta liquidação deve ser efetuada nos campos 1 a 6 da declaração periódica e no campo 103 do quadro 06-A da mesma, relativa ao último período de 2023.

A partir de 01/01/2025 deixa de estar obrigado à entrega de declarações periódicas.