A atividade realizada por explicadores vem regulada na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, que isenta de imposto "As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior". A isenção aqui prevista aplica-se apenas quando as lições, versando sobre matérias do ensino escolar ou superior, são ministradas a título pessoal, ou seja, quando são efetuadas diretamente pelo explicador - enquanto prestador das lições - ao explicando - enquanto destinatário destas - pressupondo, assim, uma relação direta entre ambos sem interferência de qualquer outra entidade.
Quando as lições ministradas não são remuneradas diretamente ao explicador pelo explicando enquanto destinatário destas, mas antes sendo quando tais lições são prestadas e faturadas pelo explicador a outras entidades e por estas faturadas ao explicando, tais operações extravasam o âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, constituindo o exercício de uma atividade tributada à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, desde que se encontrem reunidas, cumulativamente, as condições ali referidas.