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IVA > Enquadramento Legal > Isenções (Exceto art. 53.º)

 
 

A prestação de serviços realizada por um técnico de farmácia ou por um farmacêutico, no exercício da atividade de farmácia referida no item 6 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 261/93 de 24 de julho, i.é., que consista no “desenvolvimento de atividades no circuito do medicamento, tais como análises e ensaios farmacológicos, interpretação da prescrição terapêutica e de fórmulas farmacêuticas, sua preparação, identificação e distribuição, controlo da conservação, distribuição e stocks de medicamentos e outros produtos, informação e aconselhamento sobre o uso do medicamento” está abrangida pela isenção da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA. Fora deste contexto configura uma operação tributada à taxa normal do imposto.

A atividade realizada por explicadores vem regulada na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, que isenta de imposto "As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior". A isenção aqui prevista aplica-se apenas quando as lições, versando sobre matérias do ensino escolar ou superior, são ministradas a título pessoal, ou seja, quando são efetuadas diretamente pelo explicador - enquanto prestador das lições - ao explicando - enquanto destinatário destas - pressupondo, assim, uma relação direta entre ambos sem interferência de qualquer outra entidade.

Quando as lições ministradas não são remuneradas diretamente ao explicador pelo explicando enquanto destinatário destas, mas antes sendo quando tais lições são prestadas e faturadas pelo explicador a outras entidades e por estas faturadas ao explicando, tais operações extravasam o âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, constituindo o exercício de uma atividade tributada à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, desde que se encontrem reunidas, cumulativamente, as condições ali referidas.

Não. Apenas são abrangidos pela isenção os serviços prestados no âmbito da psicologia clínica, ou seja, os que se insiram no conceito de assistência, entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios de saúde e sejam assegurados por profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável, no quadro de uma relação de confiança entre o paciente e o prestador dos serviços, estando aqui incluídas a atividade da psicologia clínica.

Não são abrangidos pela isenção os atos relacionados com a seleção ou recrutamento de pessoal ou funções relacionadas com a organização do trabalho.

Sim, considerando que se trata de arroz naturalmente aromatizado sem adição de outros produtos. 

Sim. Tratando-se de um produto obtido pela fusão da massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite opcionalmente adicionada de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil, podendo estar adicionado de condimentos, especiarias e/ou outras substâncias alimentícias, está abrangido pela isenção.

Não, os animais vivos não beneficiam da isenção. Apenas a carne (ou miudezas comestíveis) de porco, frango, peru ou vaca beneficia da isenção.

Não, os preparados e carne, congelados ou não, estão sujeitos à taxa normal (23%).

Sim. Independentemente das suas dimensões ou tipo, o tomate está abrangido pela isenção.

Apenas o atum em conserva está abrangido pela isenção.

Estando em causa a transmissão de produtos abrangidos pela isenção, a forma como os mesmos são entregues ao destinatário não altera aquele enquadramento.

Não, apenas a manteiga láctea, ainda que adicionada de outros ingredientes legalmente admissíveis, está abrangida.

As tostas ou pão tostado é um tipo de pão especial, pelo que se reunir os requisitos previstos na Portaria n.º 52/2015, de 26 de fevereiro, beneficia da isenção prevista na Lei n.º 17/2023, de 14 de abril.

Se na preparação das espetadas, rolos de carne ou hambúrgueres apenas for utilizada carne fresca (não submetida a qualquer processo de preservação que não a refrigeração, a congelação ou a ultracongelação) dos animais elencados na lei, incluindo a mistura entre si, sem adição de quaisquer outros produtos ou ingredientes, beneficiam de enquadramento na isenção. Se contiverem outros produtos ou ingredientes, não beneficiam da isenção.

Sim, a manteiga adicionada alho ou de ervas aromáticas beneficia da isenção.

Considerando que a «carcaça» se define como o corpo de qualquer animal abatido, depois de sangrado e preparado, nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho, as carcaças dos animais elencados na lei beneficiam da isenção.

Sim, a isenção abrange todo o tipo de cebolas ou de ervilhas, desde frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos.

Sim, a carne de galinha ou de “capão” está abrangida pela isenção.

Não, a batata congelada, ainda que previamente cozida não beneficia da isenção.

Os leites infantis não se enquadram em qualquer dos tipos de leite de vaca elencados na Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, pelo que não beneficiam de isenção.

Todos os tipos de batata beneficiam da isenção, desde que se apresente no estado natural, fresca ou refrigerada, descascada inteira ou cortada.

No entanto, não beneficia da isenção a batata seca ou desidratada, ou a congelada, ainda que previamente cozida.

Sim, o bacalhau, inteiro ou em partes (postas, barrigas, línguas, etc.), beneficia da isenção.

Sim, a isenção é aplicável à carne de porco, independentemente do grau de crescimento do animal.

Sim, o arroz vaporizado (ou estufado) beneficia da isenção.

Sim, a lei determina a aplicação da isenção à carne de vaca, o que, por natureza, inclui a carne de Vitelo, Vitela, Vitelão, Novilha, Novilho ou Boi, nas mesmas condições.

Sim, o leite de vaca sem lactose está abrangido pela isenção.

Não, os sumos e néctares de frutos têm enquadramento próprio na verba 1.11 da Lista I anexa ao Código do IVA, não tendo integrado a lista de produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável que faz parte da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, pelo que não beneficiam da isenção.

As massas instantâneas beneficiam da isenção desde que que não sejam recheadas nem acompanhadas de molhos ou de outros produtos, nomeadamente, pacotes aromáticos.

Não, a melancia não se encontra elencada na Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, pelo não se encontra abrangida pela isenção.

Sim, sendo uma variedade de melão, caracterizada pela sua forma arredondada, beneficia da isenção prevista na Lei n.º 17/2023 de 14 de abril.