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IVA > Pagamentos > Flexibilização

 
 

O valor a incluir na adesão ao plano de flexibilização de pagamentos deve corresponder sempre à totalidade do valor declarado (campo 93 da Declaração Periódica de IVA). O valor de pagamentos em excesso, que se encontrem disponíveis em conta corrente, apenas são considerados na 1.ª prestação e até à sua concorrência. Ou seja: • se esse excesso for insuficiente, deve ser pago o valor da diferença em falta na 1.ª prestação utilizando a referência de pagamento correspondente à declaração submetida. • se o excesso for superior ao valor da primeira prestação, o valor remanescente não poderá ser abatido nas restantes prestações desse plano. Apenas poderá ser utilizado num dos períodos de imposto seguintes. Para esclarecimento e confirmação sobre a disponibilidade do valor do pagamento em excesso deve ser colocada a questão através de pedido e-balcão seguindo a tipificação: IVA / Pagamentos / Flexibilização.

De forma a não ficar numa situação de incumprimento deve manter os pagamentos das prestações mensais pelos valores constantes do plano de flexibilização aprovado, podendo questionar os Serviços da AT via e-balcão: IVA / Pagamentos / Flexibilização

A comunicação da AT com os Contribuintes aderentes a planos de flexibilização é efetuada exclusivamente de forma eletrónica (Portal das Finanças, email e SMS). É importante que os seus dados se mantenham atualizados com o email / n.º de telefone fiabilizados no cadastro da AT, com autorização para o envio das comunicações.

Se ainda estiver dentro do prazo de pagamento voluntário da prestação em causa poderá utilizar a mesma referência dessa prestação, contudo o pagamento deverá ser efetuado num local de cobrança diferente do anteriormente utilizado (ex: CTT, tesouraria de um serviço de finanças, multibanco, …). Se for da mesma forma e no mesmo banco poderá receber a mensagem de que já foi pago. Se já se encontrar ultrapassado o prazo de pagamento voluntário da prestação sem que se verifique o pagamento do valor em falta o plano ficará na situação de “interrompido” e será instaurado, de forma automática, o correspondente processo de execução fiscal (PEF) pelo valor remanescente em dívida.

Caso ainda esteja dentro do prazo de pagamento voluntário da obrigação pode anular o plano incorreto e submeter um novo pedido, com os elementos corretos. Caso contrário, a situação deve ser colocada através de pedido via e-balcão. Para maior celeridade na resposta à questão, esta deve ser direcionada de imediato para a equipa responsável, pelo que é importante que seja corretamente tipificada no e-balcão: - IVA / Pagamentos / Flexibilização

Conforme se trate da 1.ª prestação ou das prestações seguintes, poderá significar:  1.ª prestação – pode estar a aguardar processamentos de validação da declaração e do pagamento da 1.ª prestação, ou, poderá ter havido utilização incorreta da referência de pagamento / troca de período / troca de NIF.  Prestações seguintes – pode estar a aguardar processamentos, ou, eventualmente não foi utilizada a referência correta da respetiva prestação. Aproximando-se o prazo limite de pagamento de uma prestação que se mostre sem referência deve contactar de imediato a AT através do e-balcão escolhendo a tipificação consoante o imposto:  IVA / Pagamentos / Flexibilização

Todos os pagamentos efetuados dentro do prazo da 1.ª prestação para o período de imposto do plano em causa, irão ser considerados no acerto de contas do respetivo plano como pagamento da 1.ª prestação.

Sim. Pode efetuar a anulação do pedido de adesão à flexibilização, caso pretenda desistir do mesmo ou alterar algum dos seus elementos. A anulação apenas é possível enquanto decorrer o prazo legal para adesão.

Sim. Até ao termo do prazo para pagamento voluntário do período de imposto, se o pedido anterior estiver anulado, nada impede a submissão de um novo plano de flexibilização de pagamentos.

Inicialmente, o valor de cada prestação resulta da divisão do valor declarado no momento de adesão ao plano, pelo número de prestações solicitadas. Posteriormente, em momento de acerto de contas, o valor a pagar em cada prestação é calculado automaticamente tendo por base o valor declarado no campo 93 da Declaração Periódica de IVA. Os valores declarados no plano de flexibilização de pagamentos são sempre recalculados pela AT aquando do tratamento da respetiva Declaração, pelo que deve sempre consultar o plano para verificação dos valores e respetivas referências de cada prestação antes de efetuar o pagamento das prestações seguintes.

A referência de pagamento da segunda prestação e seguintes não é gerada de imediato. Este processo apenas ocorre posteriormente (é expectável que as referências das prestações seguintes sejam geradas depois de decorridos pelo menos 10 dias após a data limite de pagamento da primeira prestação).

As prestações mensais dos planos de flexibilização vencem-se da seguinte forma:  A primeira prestação, vence na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;  As restantes prestações mensais, vencem na mesma data dos meses posteriores. Quando a data limite de pagamento coincide com fim de semana ou feriado, a data limite passará para o 1.º dia útil seguinte. Sugere-se que antes de efetuar o pagamento consulte o respetivo plano no portal das finanças em: “Flexibilização de Pagamentos > Consultar Planos”.

Caso não efetue o pagamento dentro do prazo estabelecido, o plano de flexibilização será interrompido. O não pagamento do valor total de uma prestação implica o vencimento imediato das seguintes com a emissão automática de Certidão de Dívida pelo montante remanescente em falta no período de imposto.

O pedido de flexibilização é deferido automaticamente pela AT. Deve consultar a situação do plano no portal das finanças em: “Flexibilização de Pagamentos > Consultar Planos”.

Os pedidos de flexibilização de pagamentos podem ser efetuados pelos Contribuintes ou respetivos Contabilistas Certificados, mediante autenticação até ao termo do prazo de pagamento voluntário por via eletrónica através do Portal das Finanças em:  Pagamentos > Flexibilização de Pagamentos > Aderir IVA > (Depois deve selecionar a obrigação fiscal, o período e o valor a pagar).

A adesão ao plano de flexibilização de pagamentos deve ser sempre efetuada pela totalidade do valor declarado no campo 93 da Declaração Periódica de IVA.

Não. O recurso ao regime de flexibilização de pagamentos dispensa a apresentação de garantia.

- Obrigação de pagamento ocorre no primeiro semestre do ano em causa: Até 3 prestações mensais de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros e penalidades - Obrigação de pagamento ocorre no segundo semestre do mesmo ano: Até 3 prestações mensais de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros e penalidades, não podendo exceder o número de meses restantes até ao final do ano em causa. Ou seja, os períodos de setembro e do 3º trimestre só podem ter 2 prestações.

A adesão ao débito direto efetuada para a declaração periódica do IVA NÃO é válida para o plano de flexibilização de pagamentos. Caso pretenda aderir, neste período, à flexibilização de pagamentos (adesão a efetuar em sede própria) ou utilizar outros créditos disponíveis, deve assinalar esta opção. Caso não o faça, o débito direto será efetuado pela totalidade do imposto apurado, inviabilizando a flexibilização de pagamentos. Querendo pagar as 2.ª e 3.ª prestações por débito direto, deve criar uma adesão específica para cada plano aquando da submissão do pedido de flexibilização de pagamentos em prestações.

Não. Os atos isolados estão excluídos da aplicação do diploma. Os planos de flexibilização de pagamentos visam assegurar a liquidez dos sujeitos passivos.

Para aderir à flexibilização de pagamentos, o contribuinte terá de ter a sua situação tributária e contributiva regularizada, bem como ser Sujeito Passivo das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA (regime mensal e trimestral) – de aplicação a todos os sujeitos passivos, sem quaisquer condições de dimensão, faturação, volume de negócios ou de setor de atividade. Se estiver enquadrado noutros regimes de IVA ou realizar um ato isolado não poderá aderir à flexibilização de pagamentos.

Estão abrangidos os seguintes períodos de IVA: a) Relativamente ao período normal mensal: - 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 11 e 12 - janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro. Nota: O mês de outubro não está abrangido b) Relativamente ao período normal trimestral: - 03T, 06T, 09T e 12T - 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres. Poderá consultar também a questão "Em quantas prestações pode ser efetuado o pagamento fracionado de um plano de flexibilização?".

A 1.ª prestação é sempre paga utilizando a referência da declaração submetida (DP IVA). A 1ª prestação NÃO pode ser paga via débito direto, pelo que sugerimos o pagamento através dos outros meios de pagamento disponíveis. Para pagamento das prestações seguintes, e caso não tenha aderido ao débito direto para o efeito, deverão ser obtidas as respetivas referências através do Portal das Finanças por consulta aos planos em: - Pagamentos > Flexibilização de Pagamentos > Consultar Plano/ Pagar. Para sua comodidade, efetue o pagamento através de débito direto que produz efeitos a partir da 2.ª prestação. O IBAN a incluir na Adesão ao débito direto é o registado no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira. Atenção: A utilização de referências diferentes das que constam do plano de flexibilização conduzirá à interrupção do mesmo e à subsequente emissão de certidão de dívida.

O acréscimo apurado pela substituição da declaração não é refletido no plano já deferido. Poderá utilizar a referência da declaração de substituição para efetuar o pagamento desse valor, o mais rápido possível, devendo continuar a respeitar os valores, referências e os respetivos prazos de pagamento das prestações do plano.

A opção para pagamento por débito direto apenas pode ser feita em fase de adesão ao pedido de flexibilização (após a validação do pedido com sucesso). Recordamos que a adesão ao débito direto tem de ser efetuada plano a plano, apenas pelo Contribuinte. O IBAN a considerar na adesão ao débito direto é o registado no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo que a primeira prestação não poderá ser paga por débito direto, somente as subsequentes, no caso de a adesão estar deferida.

Se não é aderente ao pagamento por débito direto das declarações periódicas de IVA, não necessita efetuar qualquer procedimento adicional. Se tiver uma autorização ativa para pagamento por débito direto das declarações periódicas de IVA, e pretender aderir à flexibilização de pagamentos / utilizar créditos disponíveis, deve assinalar esta intenção, no momento de submissão da declaração periódica, na opção que lhe é disponibilizada para este efeito. Caso não o faça, o débito direto será efetuado pela totalidade do imposto apurado, inviabilizando a possibilidade de fracionar os pagamentos. Ao assinalar esta opção não está a aderir à flexibilização de pagamentos, apenas está a inibir, neste período, que o débito direto seja efetuado pela totalidade do valor apurado no Campo 93. Atenção: a) A adesão à flexibilização de pagamentos não é feita através da declaração periódica, a adesão é feita, no portal selecionando a seguinte opção: “Flexibilização de Pagamentos > Aderir IVA"; b) Se pretender pagar um plano de flexibilização de IVA, utilizando o débito direto, veja a questão frequente (FAQ) "Como posso efetuar a adesão ao pagamento por Débito Direto?"; c) A utilização de referências diferentes das que constam do plano de flexibilização conduzirá à interrupção do mesmo e à subsequente emissão de certidão de dívida.